Discussões acerca da legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS

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Por Karina de Oliveira
Publicado em 20 de fevereiro de 2024

 

 

No dia 28/11/23 o STJ afetou os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.223) com o fito de definir a legalidade da inclusão do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins  na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Através do julgamento da chamada “tese do século” (Tema 69), o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins  à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, uma vez que o ICMS apenas ‘transita’ na contabilidade da empresa, não ingressando de forma definitiva no seu patrimônio, visto que os valores serão repassados à Fazenda Pública Estadual. Como conclusão, o ICMS não integraria a receita bruta, base de cálculo das contribuições. Nesta toada, o mesmo raciocínio jurídico vem sendo defendido pelos contribuintes na nova tese debatida, tendo em vista que o artigo 13 da lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) define que a base de cálculo do ICMS na venda de mercadorias deve ser o “valor da operação”.

O valor da operação, que é a base de cálculo do ICMS, geralmente corresponde ao preço da mercadoria ou do serviço, incluindo todos os encargos que fazem parte da transação, como frete, seguro e outros custos adicionais. Com a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do tributo estadual, haveria evidente incidência de tributo sobre tributo, o que é vedado constitucionalmente.

Ademais, a inclusão do PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS também violaria a hipótese de incidência tributária do imposto estadual (art. 155, inciso II, da CF/88), que é a circulação de mercadorias, os princípios da estrita legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco, desvirtuar sua própria base de cálculo. Frisa-se que entender que o ICMS teria que considerar em sua base as contribuições federais também vai de encontro às razões firmadas pelo STF no julgamento do Tema 69.

Em contrapartida, uma das teses defendidas pelas fazendas estaduais é a de que os valores referentes ao PIS/Cofins representam repasses econômicos que integram o valor da operação, bem como que a Constituição em nenhum momento determina que o valor tributável corresponde ao valor da mercadoria ou do serviço.

Há de ser observado que esta fundamentação adotada pelo fisco vai de encontro com o entendimento jurisprudencial, uma vez que o fato de as contribuições terem reflexos econômicos na cadeia de circulação das mercadorias não significa que devem integrar a base de cálculo do tributo estadual. Além disso, há cristalina afronta à já mencionada jurisprudência do STF no Tema n. 69, uma vez que o PIS e a Cofins apenas transitam na contabilidade da empresa e pertencem à União.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

Reforma tributária: primeiro passo dado

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Por Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
Publicado em 20 de fevereiro de 2024

 

O percurso da reforma tributária no Brasil atingiu mais um marco significativo com a realização da primeira reunião da Comissão de Sistematização do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), estabelecida pela Portaria MF 34, do Ministério da Fazenda.

Esta iniciativa dá início a uma importante etapa na efetividade da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, indicando um avanço relevante na reformulação do sistema tributário do país. A estrutura da Comissão de Sistematização, acompanhada pelo Grupo de Análise Jurídica e 19 Grupos Técnicos, é uma indicação clara da abrangência e complexidade desta reforma. Esses grupos têm a tarefa de elaborar os anteprojetos de lei derivados da referida emenda, sublinhando a seriedade e a profundidade da revisão tributária em curso.

O Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, apresentou um cronograma acelerado para a finalização dos anteprojetos, prevendo sua conclusão entre o final de março e início de abril, um período significativamente mais curto do que os cento e oitenta dias estipulados pela EC 132. Um aspecto notável deste processo é a abordagem adotada em relação à participação da sociedade civil. Apesar da ausência inicial de uma consulta pública, Appy destacou que haverá oportunidades para o envolvimento de representantes do setor privado e da academia. Isso sugere uma estratégia progressiva e inclusiva, embora a principal arena de debate com o setor privado continue sendo o Congresso Nacional.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

A confusa reforma tributária subverte a ordem jurídico-constitucional e desnorteia o intérprete

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Por Kiyoshi Arada
Publicado em 15 de fevereiro de 2024

 

A cada artigo da EC 132/23, que implantou a reforma tributária parcial focada nos tributos incidentes sobre o consumo, que comento mediante análise crítica de suas normas, chego à conclusão de que é praticamente impossível aos integrantes do gigantesco grupo de trabalho instituído pelo governo federal, com exclusão de experimentados especialistas ligados ao mundo acadêmico, elaborar as minutas de leis complementares faltantes, sem aumentar ainda mais os pontos de atritos das normas estampadas com inusitado sadismo burocrático, para emperrar e dificultar a ação dos órgãos incumbidos da execução do novo sistema tributário, recheado de acontecimentos fáticos a serem verificados ao longo de 5 décadas, baseados no exercício de futuro logiados ilustres legisladores videntes.

[…]

O sistema tributário vigente poderia ser simplificado e melhorado 100% com a introdução de não mais que 5 dispositivos constitucionais novos. É o que quanto basta para quem lida com o sistema tributário há mais de meio século e consegue identificar de pronto os pontos de conflitos, mediante simples exame da jurisprudência das Cortes Superiores(STJ e STF). A solução é a de aprimorar, e não a de destruir o que existe em nome da discutível modernidade que tudo complica. Mas, isso é tarefa de juristas com largo conhecimento e experiência no trato com o sistema tributário, fulcrado nos princípios constitucionais perenes. Não é tarefa para jejunos em direito e muito menos para os curiosos que conduziram, de forma desastrosa e irresponsável, essa reforma tributária adoidada.

A reforma tributária aprovada acaba com a discriminação constitucional de rendas tributárias subtraindo dos estados o imposto de sua maior arrecadação – o ICMS -, ao mesmo tempo em que retira dos municípios o seu imposto de maior arrecadação – o ISS- comprometendo irremediavelmente a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal.

Dessa forma, a reforma sob comento põe por terra o princípio federativo protegido em nível da cláusula pétrea, nos precisos termos do incido I, do § 4º, do art. 60 da CF que não permite a discussão de Emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. Não é crível que a Comissão de Constituição e Justiça da Casa Legislativa não tenha percebido esse atentado a uma das cláusulas pétreas prevista na Constituição Federal.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

Um IVA da era digital: split payment e a reforma tributária

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Por Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
Publicado em 08 de fevereiro de 2024

 

Após anos de discussão, foi aprovada a reforma da tributação do consumo no Brasil, com a promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, fruto da PEC 45/2019.

O Brasil passa a ter um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: um de competência federal – Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – e outro de competência estadual e municipal – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A lógica que norteou a elaboração do IBS e da CBS teve como base doutrina nacional e estrangeira[1] quanto às regras que deviam nortear um IVA para ser considerado de boa qualidade.

Um IVA do mundo ideal, segundo resumo da australiana, doutora em política tributária, Kathryn James[2], deveria atender essas três regras:

  • Incidir sobre uma base ampla de consumo (incluindo bens e serviços e todas etapas, desde a produção até a venda a varejo) a uma alíquota única;
  • Ser cobrado através do método de crédito, apurado por meio das notas fiscais, que permita abater os impostos pagos nas etapas anteriores dos impostos devidos nas vendas subsequentes;
  • Adotar o princípio do destino, segundo o qual o tributo é devido no local do seu consumo.

Percebe-se que o IBS e a CBS evoluíram em vários aspectos das regras acima em relação aos seus antecessores, em especial o ICMS e o PIS e COFINS não cumulativos.

reforma tributária trouxe: (1) a implementação do princípio de destino, para a definição do sujeito ativo do tributo (art. 156-A, §1º, inciso VII), (2) a redução da gama de alíquotas do IBS e CBS (art. 156-A, §1º incisos VI, XII), (3) a extinção da maioria dos benefícios fiscais e regimes especiais que eram concedidos pelos Estados e municípios (art. 156-A, §1º, inciso X) e (4) o fim da divisão entre bens e serviços, que gerava um contencioso excessivo (art. 156-A, §1º, inciso I da CF), (5) o crédito financeiro, em troca do crédito físico do ICMS.

Nada obstante, dentre as mudanças trazidas pela reforma tributária no design do IVA brasileiro sobre consumo, aquela que pode causar a maior disrupção no sistema tributário brasileiro e quiçá no sistema tributário mundial é a previsão do split payment (art. 156-A, §5º, inciso II, alínea b, da CF[3]).

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A reforma tributária e os investidores estrangeiros

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Por Pilar Coutinho
Publicado em 02 de fevereiro de 2024

 

Diante dos olhos incrédulos de uns, encantados de outros, foi aprovada a reforma tributária – Emenda Constitucional nº 132/2023 – que prometeu trazer o Brasil para a modernidade em termos de tributação. Terá essa reforma cumprido com a promessa de tornar o sistema fiscal brasileiro mais atrativo aos investidores estrangeiros?

Inicialmente, vale um pequeno resumo dos principais pontos aprovados. Destaca-se a implantação de um sistema de tributação sobre o consumo mais próximo do modelo predominante ao redor do mundo, o modelo IVA. Houve ainda a consagração – com seus  impactos interpretativos – de princípios como a simplificação, transparência, justiça tributária e defesa do meio ambiente.

Missões clássicas nas palavras da doutrina, como uma tributação mais progressiva (ex. ITCD) e menos regressiva (artigo 145, parágrafo 3º) também foram incorporadas ao texto constitucional, enquanto as discussões mais recentes sobre o papel do sistema tributário na redução de desigualdades históricas, como as de gênero e raça, tiveram sua dose de influência no texto.

Em alguma medida, precedentes judiciais importantes influenciaram a emenda, inclusive para contornar limites anteriormente colocados pelo Poder Judiciário (por exemplo, atualização da base de cálculo do IPTU por meio de ato do Poder Executivo). Buscou-se ainda criar mecanismos de elevação do controle do gasto tributário com avaliação do respectivo custo-benefício a longo tempo.

A emenda em questão não foi aprovada sem que houvesse controvérsias, notadamente, dúvidas sobre como será a reforma efetiva, eis que muitos dos seus elementos foram delegados a lei complementar e críticas sobre como o sistema desmantela o pacto federativo fiscal. Por outro lado, foi aprovada sob o argumento forte e insistente – provavelmente verdadeiro – de que essa reforma era necessária para a atração de investimento estrangeiro, não daquele que aproveita para navegar no nosso prêmio ao risco (uma das taxas de juros mais altas do mundo), mas do tipo de investimento que eleva o crescimento econômico no longo prazo, o investimento produtivo.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor Econômico.

 

O essencial da reforma tributária

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Publicado em 30 de janeiro de 2024

 

Com a vigência da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, inicia-se nova fase para a estruturação e implementação da reforma sobre a tributação do consumo.

O ano de 2024 e, possivelmente, o de 2025 serão dedicados a um intenso trabalho de confecção das leis complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementar deverão ser tratadas, estima-se, em ao menos 3 leis complementares, sendo uma delas inteiramente dedicada à instituição do IBS e da CBS, outra destinada a instituir e regular o Comitê Gestor e a terceira definindo as regras do Imposto Seletivo. O processo administrativo fiscal deve ser incluído em alguma delas.

As iniciativas para a confecção dos anteprojetos de lei já foram deflagradas. Por parte do Poder Executivo, o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC). De outro lado, a Frente Parlamentar do Empreendedorismo anuncia a criação de uma comissão com o setor produtivo para construir as suas sugestões. A advocacia, por várias de suas entidades, também se movimenta para contribuir. Outras iniciativas acadêmicas ganham igual força.

Ao fim, todas as inciativas são válidas e tendem a compor valiosa massa crítica para ajudar no debate, estruturação e aprovação do melhor texto possível.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.