Appy: União, Estados e municípios poderão fixar alíquota padrão diferente da definida pelo Senado

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Por Guilherme Pimenta, Estevão Taiar, Jéssica Sant’ana, Beatriz Olivon
Publicado em 25 de abril de 2024

 

O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, afirmou que União, Estados e municípios podem fixar alíquota padrão diferente da que for fixada pelo Senado Federal, caso queiram.

“A alíquota de referência é adotada automaticamente para União, Estados e municípios. Se os entes quiserem arrecadar mais ou menos, eles podem, na sua Assembleia, aprovar uma lei cobrando mais ou menos”, explicou Appy.

Porém, caso os entes queiram estabelecer outra alíquota, eles devem considerar a alíquota padrão de referência e definir um acréscimo ou decréscimo em pontos percentuais e aprovar uma lei nas suas assembleias.

A alíquota padrão de referência será fixada pelo Senado Federal. O cálculo relativo à CBS será realizado pela Receita Federal e o relativo ao IBS será feito pelo comitê gestor. Os cálculos deverão ser homologados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) antes de envio para fixação pelo Senado Federal.

Até o momento, o Ministério da Fazenda estima que a alíquota padrão de referência da CBS será de 8,8% e do IBS, 17,7%. Com isso, a alíquota padrão de referência do futuro Imposto Valor sobre Agregado (IVA, que soma CBS e IBS) é estimada em 26,5%.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Reforma tributária, GT 15 e a interpretação da legislação de IBS e CBS

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Por Lina Santin, Helena Trentini, Francine Fachinello, Mariana Martins
Publicado em 03 de abril de 2024

 

Simplicidade, transparência, cooperação e boa-fé do contribuinte

De acordo com o §3º do art. 145 da Constituição Federal, o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. As sugestões do GT 15 na discussão da reforma tributária pautaram-se substancialmente nos princípios da simplicidade, transparência e cooperação, buscando também a ruptura do modelo atual da conturbada relação entre administrações públicas e contribuintes, cuja boa-fé deve sempre ser presumida.

Partindo dessas premissas, analisamos aspectos que devem observados na coordenação da regulamentação e da interpretação da legislação do IBS e da CBS sobre três óticas: materialidade, fiscalização e interpretação.

Materialidade do IBS e da CBS

A necessidade de definição objetiva e direta da materialidade decorre da sua observância por todos os envolvidos no processo, seja o contribuinte, o órgão fiscalizador e o julgador.

A utilização de conceitos indeterminados que geram margem para dúvidas e discricionariedade na aplicação das normas retoma o ciclo vicioso de aumento do contencioso e da insegurança jurídica, afetando substancialmente o ambiente de negócios no país.

Por isso, uma legislação simples, direta e com conceitos determinados evitam problemas interpretativos. Quando houver falhas nesses objetivos – ou seja, quando houver margem para interpretações dúbias e diversas, deve-se presumir a boa-fé do contribuinte.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária, GT 14 e a proposta de um modelo operacional

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Por Mary Elbe Queiroz, Ana Carolina Brasil Vasques, Aline Lara
Publicado em 02 de abril de 2024

 

Podemos afirmar que o GT 14 é o Grupo de Trabalho que mais aproxima o contribuinte, pagador de tributos, da administração tributária porque visualiza e antecipa os impactos da reforma lá na ponta. O objetivo deste GT é apontar como construir um sistema tributário eficiente, simples, transparente, em que a lei seja autoaplicável.

Registro Cadastral Único

No modelo atual, o empresário já se depara com a complexidade antes mesmo de iniciar suas operações. Primeiro, com o excesso de burocracia, ao querer abrir uma empresa, ao ter que se cadastrar em vários órgãos, obter alvarás e, a depender da sua atividade, terá que obter inscrições nos estados, Distrito Federal e municípios.

O desenvolvimento da atividade empresarial encontra vários desafios, por exemplo, se uma empresa revende mercadorias às pessoas físicas localizadas em outro estado, por e-commerce, pode ter que se inscrever em todas as unidades da Federação em função da cobrança do ICMS. E, cada uma dessas inscrições traz consigo a obrigatoriedade de entrega mensal de uma declaração adicional.

Uma empresa prestadora de serviços, pode ter um cenário ainda mais complexo, pois é preciso entender onde é devido o Imposto sobre serviços e tendo que se cadastrar em todos os municípios onde presta serviços fora da sua sede para evitar bitributação. E mais, pode ensejar dúvidas se terá que recolher o ISS no município do prestador, no local do tomador ou na sede da empresa? Isso vai determinar quantas inscrições, sempre acompanhadas de novas declarações, o empresário deverá manter.

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária, GT 12 e o contencioso administrativo do IBS e da CBS

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Por Ana Claudia UtumiCamila Abrunhosa TapiasRoberta Vieira Gemente

Publicado em 21 de março de 2024

 

Após anos de pesquisas, estudos e debates envolvendo frentes variadas da sociedade brasileira, em 20 de dezembro de 2023 o Congresso Nacional promulgou a EC 132/23, alterando significativamente o Sistema Tributário Nacional no tocante à tributação sobre o consumo (reforma tributária).

A EC 132 foi baseada no modelo denominado IVA Dual, substituindo o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e substituindo os tributos IPI, PIS e Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ambos os novos tributos com incidência não cumulativa. É, sem dúvidas, um marco de transformação do sistema tributário brasileiro sobre o consumo.

Como sabemos, a Constituição não cria tributos, mas sim competências tributárias. Assim, a partir da promulgação da EC 132, a efetiva implementação da reforma tributária depende da edição de leis complementares que criem os tributos em comento, e disciplinem os seus aspectos fundamentais.

Nesse sentido, o Ministério da Fazenda instituiu, por meio da Portaria MF 34/24, grupos técnicos[1] (GT) com escopos específicos, voltados a subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei para regulamentação e administração do IBS e da CBS.

Vale notar que, de acordo com a EC 132, CBS e IBS terão os mesmos fatos geradores e as mesmas regras fundamentais, tais como regras de tomada de crédito, de benefícios fiscais e regimes fiscais específicos. Essa identidade busca a simplificação do sistema tributário, em comparação ao sistema hoje existente.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária, GT 11 e a necessidade de unificar fiscalização de IBS e CBS

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Por Ana Carolina Brasil Vasques, Fernanda Foizer e Susy Gomes Hoffmann
Publicado em 20 de março de 2024

 

Com a publicação da Portaria MF 34, de 11 de janeiro de 2024, restou instituído o Programa de Assessoramento Técnico à implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo (PAT-RTC), composto por 19 Grupos Técnicos, com vistas a subsidiar a elaboração de anteprojetos decorrentes da Emenda Constitucional 132/2023, para que seja implementada a reforma tributária de consumo no Brasil. Vale lembrar, que nos grupos do governo não há a participação da iniciativa privada e da sociedade.

Assim, paralelamente, surgiram Grupos de Trabalho (GT) que visam contribuir com a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. Dentre esses GTs, pela Frente Parlamentar do Empreendedorismo, unida com as outras frentes e o Instituto Unidos Brasil, surgiu a união entre as Mulheres do Tributário e o Instituto Unidos do Brasil para trazer a participação da sociedade e das empresas no debate da reforma tributária, tornando o debate democrático. 

É importante lembrar o porquê da reforma tributária do consumo.

No Brasil, a complexidade tributária expressa para a tributação sobre o consumo, com tributos que incidem sobre a mesma base, mas com apurações distintas, tem como consequência um volume exorbitante de judicialização causando um ambiente de insegurança jurídica, sendo a principal motivação da reforma.

Assim, a necessidade de simplificação e a transparência tornam-se pressupostos indispensáveis na construção de um ambiente de negócios positivo. Inclusive, importante citar, a simplificação e a transparência fazem parte dos novos princípios constitucionais, assim devem ser perseguidas na edição das leis complementares.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A reforma tributária, Dadá Maravilha e o novo contencioso no Judiciário

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Por Júlio N. Nogueira
Publicado em 20 de março de 2024

 

 

Com a reforma tributária ganhando corpo, o governo federal tem já engatilhada uma PEC que busca limitar o contencioso dos novos tributos criados pela reforma, como o IBS e a CBS. 

No fim do ano passado, em Belo Horizonte, participei de um Congresso Nacional sobre reforma tributária onde foi apresentada e discutida essa proposta de alteração á constituição para limitar o contencioso envolvendo  os novos tributos.

Essa iniciativa, que vem sendo levada pelo governo está agora sendo discutida em conjunto por ministros de tribunais superiores, e traz consigo o potencial de simplificar e agilizar a resolução de conflitos tributários, proporcionando uma estrutura jurídica mais eficiente e previsível.

A proposta central da PEC é a criação de um foro nacional exclusivo para julgar questões relacionadas ao IBS e CBS. Isso tem por objetivo concentrar os julgamentos e garantir uma jurisprudência mais consolidada sobre esses novos tributos eliminando o contencioso, pois como o IBS é um tributo de feições estaduais e municipais (IBS = ICMS + ISS), enquanto a CBS é tributo federal (CBS = PIS + Cofins), e justamente por eles estarem previstos em uma única lei poderia surgir o conflito se uma discussão sobre eles deveria ser julgado perante a justiça federal ou na justiça estadual. Essa proposta já busca eliminar essa dúvida e leva tudo para um só lugar. Além disso, a PEC introduz uma nova modalidade de ação jurídica, a Ação Declaratória de Legalidade – ADL, que permitirá que apenas determinadas pessoas sejam legitimados pela constituição para acionem diretamente o STJ para que esse tribunal superior possa interpretar a aplicação dos novos impostos.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.