A reforma tributária e os investidores estrangeiros

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Por Pilar Coutinho
Publicado em 02 de fevereiro de 2024

 

Diante dos olhos incrédulos de uns, encantados de outros, foi aprovada a reforma tributária – Emenda Constitucional nº 132/2023 – que prometeu trazer o Brasil para a modernidade em termos de tributação. Terá essa reforma cumprido com a promessa de tornar o sistema fiscal brasileiro mais atrativo aos investidores estrangeiros?

Inicialmente, vale um pequeno resumo dos principais pontos aprovados. Destaca-se a implantação de um sistema de tributação sobre o consumo mais próximo do modelo predominante ao redor do mundo, o modelo IVA. Houve ainda a consagração – com seus  impactos interpretativos – de princípios como a simplificação, transparência, justiça tributária e defesa do meio ambiente.

Missões clássicas nas palavras da doutrina, como uma tributação mais progressiva (ex. ITCD) e menos regressiva (artigo 145, parágrafo 3º) também foram incorporadas ao texto constitucional, enquanto as discussões mais recentes sobre o papel do sistema tributário na redução de desigualdades históricas, como as de gênero e raça, tiveram sua dose de influência no texto.

Em alguma medida, precedentes judiciais importantes influenciaram a emenda, inclusive para contornar limites anteriormente colocados pelo Poder Judiciário (por exemplo, atualização da base de cálculo do IPTU por meio de ato do Poder Executivo). Buscou-se ainda criar mecanismos de elevação do controle do gasto tributário com avaliação do respectivo custo-benefício a longo tempo.

A emenda em questão não foi aprovada sem que houvesse controvérsias, notadamente, dúvidas sobre como será a reforma efetiva, eis que muitos dos seus elementos foram delegados a lei complementar e críticas sobre como o sistema desmantela o pacto federativo fiscal. Por outro lado, foi aprovada sob o argumento forte e insistente – provavelmente verdadeiro – de que essa reforma era necessária para a atração de investimento estrangeiro, não daquele que aproveita para navegar no nosso prêmio ao risco (uma das taxas de juros mais altas do mundo), mas do tipo de investimento que eleva o crescimento econômico no longo prazo, o investimento produtivo.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor Econômico.

 

Com presença de Lula, Haddad, e Barroso, Congresso promulga reforma tributária

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Por Beatriz Roscoe
Publicado em 20 de dezembro de 2023

 

O Congresso Nacional promulgou, em cerimônia solene nesta quarta-feira (20/12), a emenda constitucional da reforma tributária. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), a ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet (MDB), e o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, estiveram presentes na cerimônia. Em seus discursos, os presidentes da Câmara e do Senado, Arthur Lira, e Rodrigo Pacheco, ressaltaram o protagonismo do Poder Legislativo na aprovação da reforma.

A reforma tributária foi aprovada na Câmara dos Deputados na última sexta-feira (16/12), após mais de 30 anos de discussão no Congresso Nacional. Leia na íntegra o texto aprovado.

Em seu discurso, o presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco, afirmou que a data é um marco na história nacional, “um ponto de virada” e “um divisor de águas”. O senador fez questão de ressaltar que a promulgação é uma conquista do Congresso.

Por sua vez,  Lira afirmou que foi na Casa que preside que a reforma tributária nasceu, se desenvolveu, foi amplamente debatida, formulada e aprovada. Ele afirmou que “agora, quem ganha mais vai pagar mais” e assumiu o compromisso público de começar a discutir a legislação complementar no primeiro semestre do ano que vem.

Já o presidente Lula afirmou que a reforma tributária certamente não vai resolver todos os problemas, “mas ela foi a demonstração de que esse Congresso Nacional, independentemente da postura política de cada um, do partido, toda vez que teve que mostrar compromisso com o povo brasileiro, mostrou”.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A PEC 45 e o funcionamento do IVA

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Por Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt
Publicado em 12 de setembro de 2023

 

Há aqueles que não querem uma reforma tributária, por razões óbvias: ganham com as complexidades tributárias. Afinal, são R$ 7,5 trilhões gastos em litígios anualmente. A simplificação, a desburocratização, a ampliação da base sobre a qual as empresas tomarão créditos e a indistinção entre bens e serviços são características do Imposto de Valor Agregado (IVA), que acabarão com a maioria desses contenciosos. Há outros, porém, que estão confusos com relação ao funcionamento do IVA. Não só porque a linguagem tributária é hermética, mas porque não estão acostumados ao conceito da não cumulatividade plena de um IVA. É para este grupo que este texto foi escrito.

Pretende-se mostrar a lógica do IVA dual (CBS e IBS), o novo sistema que substituirá os cinco tributos sobre o consumo (ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins) atuais, a partir de um exemplo hipotético criado para fins didáticos. Suponha uma cadeia produtiva com três transações entre quatro agentes econômicos: o produtor rural vende para a indústria, que vende para o mercadinho, que vende para o consumidor final. Suponha, também, que uma alíquota de IVA total (CBS e IBS) de 25% por fora[1] ocorra em todos os elos da cadeia. Por fim, suponha que os valores de venda sem tributos sejam de: R$ 100 (produtor rural para a indústria), R$ 200 (indústria para o mercadinho) e R$ 300 (mercadinho para o consumidor final).

[…]

Antes de prosseguir, valem três observações.

A primeira é que o IVA é não cumulativo sobre uma base ampla. Por isso, é dito que o IVA é neutro. Quando um tributo é neutro, o produtor/empresário/vendedor pode optar por se verticalizar apenas por razões de eficiência econômica, jamais por planejamento tributário, uma vez que o tamanho da cadeia é indiferente na sua alocação de recursos. Ele também se instalará onde houver maior eficiência alocativa, independentemente de razões tributárias. Note que o IVA se diferencia do ISS, que é cumulativo e incide sobre o faturamento.

A segunda observação é que o IVA proposto na PEC 45 tem características similares ao ICMS, que abate créditos e incide sobre o valor agregado. As diferenças são duas. A primeira é que, com a PEC 45, o crédito terá base ampla, isto é, o direito ao crédito recai sobre todos os insumos que o adquirente comprar, o que não acontecia com o ICMS. A segunda é que quem devolverá os créditos não serão os tesouros dos entes (que nem sempre repassam ao sujeito passivo o que dele é de direito), mas o Conselho Federativo (que garantirá ao empresário que o creditamento ocorrerá quase automaticamente). (…)

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.