Relatora aceita reduzir Perse, mas quer corte menor nos setores

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Por Raphael Di Cunto, Marcelo Ribeiro
Publicado em 18 de abril de 2024

 

Com possibilidade de ser votado na próxima semana, o projeto de lei que restringe o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) deve atender parcialmente o governo na redução do número de atividades econômicas beneficiadas, mas não no volume pretendido pelo Ministério da Fazenda.

Até mesmo aliados do governo têm reconhecido nas reuniões para tratar do projeto que a redução de 44 para 12 CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) seria “drástica e injusta”. O número de categorias contempladas com a isenção dos impostos federais será fechado apenas no início da próxima semana, após o Ministério da Fazenda dar um panorama dos impactos fiscais do parecer preliminar da relatora Renata Abreu (Podemos-SP).

Ela se reuniu nessa quarta-feira com os líderes da base governista para ouvir sugestões e participará de novos encontros com deputados e empresários nos próximos dias. Paralelamente, ela já vem “batendo números e eventuais ajustes no texto” com integrantes da equipe econômica do governo Lula (PT).

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

O ICMS e as mudanças na reforma tributária

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Por Ivo Ricardo Lozekam
Publicado em 20 de março de 2024

 

Com a promulgação da Emenda 132/23, foram dadas as diretrizes da reforma tributária, realizando as alterações na Constituição Federal, as quais deverão ser regulamentadas através de Leis Complementares, a serem implementadas gradualmente entre os anos de 2026 até 2033. 

Segundo o texto, o ICMS deve começar sua alteração gradual a partir de 2029.  Um dos pontos que preocupa as empresas credoras é qual o tratamento que será dado aos seus saldos credores existentes, a partir da extinção deste imposto. 

O art. 133 da Constituição Federal alterado pela EC 132/23, determina que uma vez homologado por seu Estado de Origem, o saldo credor do ICMS poderá ser compensado com o IBS, em 240 parcelas mensais e sucessivas. 

É fundamental que a homologação prévia ocorra, perdendo a importância o valor do saldo credor escriturado e lançado em GIA sendo passível de utilização, ou transferência apenas o que for homologado previamente, sob pena de não o fazendo, perder definitivamente este crédito acumulado. 

Neste processo de homologação, é possível retroagir aos últimos cinco anos. Da seguinte forma, agora em 2024, podem ser homologados os créditos gerados a partir de 2019, e assim sucessivamente.  Já em 2033, poderão ser homologados os créditos homologados a partir de 2028. 

Enquanto não se tem a regulamentação, apenas a Emenda Constitucional, por tanto não há a garantia que a compensação do ICMS com o IBS venha de fato acontecer em 2033.  Pois vai depender de quando a lei complementar entrar em vigor, podendo alterar estes prazos. 

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

Reforma tributária: primeiro passo dado

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Por Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
Publicado em 20 de fevereiro de 2024

 

O percurso da reforma tributária no Brasil atingiu mais um marco significativo com a realização da primeira reunião da Comissão de Sistematização do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), estabelecida pela Portaria MF 34, do Ministério da Fazenda.

Esta iniciativa dá início a uma importante etapa na efetividade da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, indicando um avanço relevante na reformulação do sistema tributário do país. A estrutura da Comissão de Sistematização, acompanhada pelo Grupo de Análise Jurídica e 19 Grupos Técnicos, é uma indicação clara da abrangência e complexidade desta reforma. Esses grupos têm a tarefa de elaborar os anteprojetos de lei derivados da referida emenda, sublinhando a seriedade e a profundidade da revisão tributária em curso.

O Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, apresentou um cronograma acelerado para a finalização dos anteprojetos, prevendo sua conclusão entre o final de março e início de abril, um período significativamente mais curto do que os cento e oitenta dias estipulados pela EC 132. Um aspecto notável deste processo é a abordagem adotada em relação à participação da sociedade civil. Apesar da ausência inicial de uma consulta pública, Appy destacou que haverá oportunidades para o envolvimento de representantes do setor privado e da academia. Isso sugere uma estratégia progressiva e inclusiva, embora a principal arena de debate com o setor privado continue sendo o Congresso Nacional.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

ADC 49 e seus reflexos indefinidos

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Por Daniella Duarte e Amanda Nadal Gazzaniga
Publicado em 08 de fevereiro de 2024

 

Como é de notório conhecimento, a ADC 49 declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 11, §3º II da Lei Complementar 87/1996, firmando o entendimento de que nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular não constituem o fato gerador do ICMS, garantindo aos contribuintes do ICMS, ainda, a manutenção e a transferência dos créditos decorrentes das operações anteriores.

Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou unificando o entendimento que há muito já era sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da Súmula 166, a qual prevê que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”.

Firmado o entendimento, determinou-se que a referida decisão passaria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata do julgamento do mérito, devendo os estados e o Distrito Federal editarem normas para disciplinar a transferência dos créditos até esta data. Findando o prazo sem que ocorresse a regulamentação, ficou assegurado aos contribuintes o direito de transferir os créditos de ICMS.

Em que pese a pendência de análise dos embargos de declaração que visam esclarecer se é facultado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos e postergar a modulação de efeitos até 2025 pelo STF, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deu início às reuniões para, com base no já decidido, celebrar convênio sobre o tema das transferências de mercadoria.

Inicialmente, o Confaz celebrou o Convênio 174/2023 que pouco depois foi rejeitado, em razão da discordância do estado do Rio de Janeiro. Posteriormente editou o Convênio 178/2023, excluindo a necessidade de unanimidade entre os Estados e, assim, em 21 de dezembro de 2023, celebrou o Convênio 225/2023 que alterou o Convênio 142/18, que trata das operações de transferências sujeitas ao ICMS-ST.

A partir da celebração dos referidos convênios, no estado de São Paulo, antes mesmo da edição de qualquer lei complementar, houve por bem promulgar o Decreto 68.243/2023 que regulamentou as disposições contidas no Convênio 178/2023.

Nesse momento, o que todos acreditavam que estaria próximo de uma solução clara, começou a ficar ainda mais nebuloso, se é que era possível.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Fase 2 da reforma terá mudanças no JCP e taxa de 15% a múltis

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PorJéssica Sant’Ana, Guilherme Pimenta e Beatriz Olivon

Publicado em 23 de janeiro de 2024

 

A reforma tributária sobre a renda que o governo federal vai enviar ao Congresso Nacional até meados de março deve incluir um imposto mínimo efetivo de 15% sobre o lucro de multinacionais que operam no Brasil e deve propor a revogação ou mudanças no uso dos juros sobre capital próprio (JCP) distribuídos pelas empresas, ideia que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tentou aprovar em 2023, sem sucesso, apurou o Valor com fontes do governo.

O imposto mínimo global foi negociado por 140 países sob a coordenação da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), com o objetivo de permitir a realocação dos lucros das grandes multinacionais para países do mundo todo. Pelo menos 55 países já adotam a medida, incluindo os das União Europeia. A Receita Federal já vinha trabalhando nas diretrizes para adotar esse tributo no Brasil, mas ainda não tinha estabelecido um prazo. Agora, segundo apurou o Valor, a ideia é propor a tributação dentro do projeto de lei que tratará da reforma tributária sobrea renda.

O tributo, se aprovado pelo Congresso, funcionará nas bases propostas pela OCDE, ou seja, deverá ser aplicado a qualquer multinacional com receita anual superior a € 750milhões que tenha sede ou filial instalada no Brasil. A empresa terá de recolher o imposto mínimo global no Brasil caso sua alíquota efetiva de tributos pagos no país fique abaixo de 15%. Em geral, a alíquota dos impostos sobre o lucro no Brasil é de 34%, mas parte das empresas tem benefícios fiscais ou deduções da base de cálculo, por isso a alíquota efetiva paga é bem menor.

O governo ainda mantém em sigilo o número de empresas que podem ser afetadas e o valor esperado de arrecadação. Porém, segundo fontes, haverá um impacto positivo, que ajudará a compensar a renúncia de uma outra medida que será incluída na reforma da renda: a revisão das regras de Tributação em Bases Universais (TBU), que é o mecanismo que estabelece que a tributação dos rendimentos e ganhos de capital de uma filial ou subsidiária deve ser feita no país de domicílio tributário da empresa.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Informativo: Lei Complementar nº 190/2022 – ICMS – DIFAL – Consumidor Final não contribuinte – EC nº 87/2015

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Foi publicada, no DOU de 05/01/2022, a Lei Complementar (LC) nº 190/2022, fruto da sanção do PLP nº 32/2021, que altera a Lei Complementar nº 87/96, de modo a disciplinar as normas gerais de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais NÃO contribuintes do ICMS.

O texto, aprovado pelo Congresso Nacional ainda no ano passado (2021), foi sancionado sem qualquer veto presidencial, mantendo-se, portanto, a previsão de início da produção de efeitos a partir de 90 dias contados da sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.