O Carf e o voto de qualidade do fisco

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Por Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt
Publicado em 11 de outubro de 2023

 

A discussão sobre a governança do Carf é sensível. Conquanto haja boas alegações para que o voto de qualidade, no caso de empate, seja do contribuinte ou para que haja outras configurações de governança desta autarquia, argumento que este voto, hoje, deva ser do fisco. Jamais pela razão do governo ter que fechar suas contas pela via de maior arrecadação, prejudicando o contribuinte; mas pela razão de ser desse órgão e pelas atuais normas brasileiras. A ver.

Um dos aspectos do custo-Brasil se refere ao tamanho das disputas entre setor privado e o governo. Como lembra Marcos Lisboa em texto publicado no último dia 25 no Brazil Jounal, estima-se em 15% do PIB o custo do contencioso administrativo, valor elevado quando comparado a qualquer outro país. Se adicionar os processos judiciais, o valor alcança 75% do PIB. A reforma tributária do consumo, pois, tem como consequência, espera-se, ajudar o país a sair desta estatística absurda para patamares normais, entre 0,2% do PIB (América Latina) e 0,3% (OCDE).

No tocante ao contencioso administrativo tributário, tem-se o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), instituição federal ligada à Receita Federal. Além dessa autarquia judicante, existem mais 27 “Carfs estaduais” (cada um com seu próprio nome, como TIT em SP ou CAT em GO), com lógicas similares de funcionamento e de governança daquela instituição federal. Os juízes destes conselhos são, em geral, auditores fiscais e contribuintes. As PGEs (Procuradorias Gerais Estaduais) por vezes participam.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária: CCJ prevê votação em 7/11; plenário pode analisar na mesma semana

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Por Vandson Lima
Publicado em 10 de outubro de 2023

 

Relator da reforma tributária, o senador Eduardo Braga (MDB-AM), acertou com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e com o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Davi Alcolumbre (União-AP), um calendário para a apreciação de seu parecer. A ideia é apresentar o texto na CCJ em 24 de outubro. Já se sabe que haverá pedido de vista [mais tempo para análise] e, como na semana seguinte tem um feriado, em 2 de novembro (Dia de Finados), a votação ocorrerá somente em 7 de novembro no colegiado, nessa previsão.

Pelo acerto, nesta mesma semana o plenário do Senado se dedicaria à votação da reforma tributária entre os dias 7, 8 e 9, evitando que a PEC seja empurrada para a semana seguinte, quando há um novo feriado, no dia 15 (Proclamação da República).

Braga reiterou que pretende incluir na proposta um dispositivo de limitação da carga tributária decorrente das mudanças proporcionadas pela reforma. “Estamos fazendo uma metodologia para esse número e vamos convalidar tanto com o Ministério da Fazenda quanto com o TCU. É carga sobre o PIB. O número não é fixo, temos que pegar um período e fazer uma média”.

O senador destaca que será preciso desconsiderar períodos extraordinários, como o da pandemia, ou eventos como as desonerações de véspera de eleição realizadas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, para traçar uma média que promova a neutralidade da carga com a reforma.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Informativo: Lei nº 14.689/2023 – Voto de Qualidade no CARF + Processo Administrativo + Incentivo à Conformidade + Alteração dos Percentuais de Multas

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Foi publicada, no DOU de 21/09/2023, a Lei nº 14.689/2023  que, principalmente, disciplina a retomada do voto de qualidade (em favor da administração tributária), na hipótese de empate na votação, nos julgamentos realizados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A Lei em comento, que entra em vigor na data de sua publicação, também promove alterações nas regras da transação tributária, dispõe sobre outras medidas aplicáveis ao processo administrativo e de incentivo à conformidade, bem como altera percentuais de multas fiscais aplicáveis em casos específicos, conforme já havíamos detalhado em informes anteriores.

Importante ressaltar que a norma foi sancionada com 14 vetos, os quais serão analisados pelos Deputados e Senadores em sessão conjunta no âmbito do Congresso Nacional, a ser marcada pelo presidente do Senado Federal, Sen. Rodrigo Pacheco (PSD-MG). O prazo constitucional para deliberação é de 30 dias corridos, contados a partir de ontem.

Vejamos, abaixo, o quadro contemplando os temas em destaque da referida Lei, identificando os principais dispositivos sancionados e vetados:

Novas disposições quanto ao voto de qualidade e aos casos julgados em favor da fazenda pública por voto de qualidade
Dispositivo Do que trata Sanção ou veto
Art. 1º Estabelece o retorno do voto de qualidade. Sancionado

Art. 2º

Art. 25, §9º-A do Decreto nº 70.235/1972

Dispõe sobre o cancelamento das multas e da representação fiscais para fins penais em decisão por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública. Sancionado

Art. 2º

Art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972

Determina a exclusão também dos juros de mora, se houver manifestação quanto a pagamento, no prazo de 90 dias. Sancionado

Art. 2º

Art. 25-A, §§1º, 3º e 10 do Decreto nº 70.235/1972

Estabelece a possibilidade de pagamento em até 12 parcelas, inclusive com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL ou precatório. Sancionado

Art. 2º

Art. 25-A, §9º do Decreto nº 70.235/1972

Dispõe que, durante o prazo de 90 dias, os créditos em negociação não serão óbice para a emissão de certidão. Sancionado

Art. 2º

Art. 25-A, §8º do Decreto nº 70.235/1972

Dispõe que, não havendo pagamento, haverá inscrição em dívida ativa, sem multas ou encargos. Sancionado
Art. 3º Estabelece a possibilidade de transação, de iniciativa do contribuinte, sobre créditos mantidos por voto de qualidade. Sancionado
Art. 4º Estabelece a possibilidade de dispensa de apresentação de garantia para discussão judicial, em caso de processos relativos a créditos mantidos por voto de qualidade. Sancionado
Art. 15 Estabelece o cancelamento da multa e da representação fiscais para fins penais também para casos ainda pendentes de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal. Sancionado
Art. 16 Estabelece a aplicação de suas disposições aos julgamentos realizados na vigência da MP nº 1.160/2023. Sancionado

 

 

Outras medidas aplicáveis ao processo administrativo e de incentivo à conformidade
Dispositivo Do que trata Sanção ou veto

Art. 2º

Art. 14-B do Decreto nº 70.235/1972

Submete os litígios envolvendo autoridade fiscal ou aduaneira e órgão regulador à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). Vetado

Art. 2º

Art. 25, §12 do Decreto nº 70.235/1972

Estabelece a possibilidade de realização de sustentação oral na Delegacias de Julgamento (DRJ). Sancionado
Art. 5º

§  Estabelece a Possibilidade de o contribuinte, com capacidade de obter seguro garantia ou fiança bancária, garantir em processo de execução apenas o principal e juros;

§  Veda a execução antecipada da garantia antes do trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte;

§  Estabelece a possibilidade de a Fazenda ressarcir os custos da garantia apresentada pelo contribuinte se restar vencida.

Vetado
Art. 6º Estabelece que a Receita Federal disponibilizará métodos de autorregularização (incentivo à conformidade tributária). Vetado
Art. 7º, §1º Estabelece medidas de incentivo à conformidade tributária, tais como não aplicação de penalidade e redução de multas.

OBS: Foi vetado dispositivo (Art. 7º, §1º, IV e §2º) que previa a redução de multa de ofício (em pelo menos 1/3) e de mora (em pelo menos 50%).
Sancionado

 

 

Novas disposições quanto à aplicação de multas
Dispositivo Do que trata Sanção ou veto

Art. 8º

Art. 44, §1º da Lei nº 9.430/1996

Altera a multa qualificada para 100% (regra geral) e 150% (em caso de reincidência). Sancionado

Art. 8º

Art. 44, §1º-B da Lei nº 9.430/1996

Estabelece que a conduta será penalizada com a multa qualificada por uma única vez, ainda que seus efeitos gerem impactos futuros. Vetado

Art. 8º

Art. 44, §1º-C da Lei nº 9.430/1996

Estabelece hipóteses de inaplicabilidade da qualificação da multa, a exemplo da conduta dolosa não configurada/comprovada. Sancionado

Art. 8º

Art. 44, §1º-D da Lei nº 9.430/1996

Estabelece a possibilidade de saneamento das ações ou omissões tipificadas no curso da fiscalização. Vetado

Art. 8º

Art. 44, §§6º e 7º da Lei nº 9.430/1996

Estabelece a possibilidade de a multa de ofício ser reduzida ou relevada, a depender da conduta e do histórico do sujeito passivo. Vetado
Art. 14 Determina o cancelamento das multas que excedam 100% do crédito tributário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Vetado

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

A reforma tributária e a classificação fiscal de mercadorias

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Por Paulo Camargo Tedesco, Roberto Quiroga, Marcelo Guimarães Francisco
Publicado em 28 de setembro de 2023

 

O amadurecimento das discussões sobre reforma tributária tornou atuais debates antigos sobre temas fiscais controversos.

Dentre os pontos que têm gerado constantes manifestações figura o da classificação fiscal das mercadorias. A legislação vigente prevê alíquotas distintas para tributos a depender da composição do produto.

Hoje a legislação é fértil em distinções de alíquota para os mais variados tributos em função das características das mercadorias. Porém, a vasta quantidade de mercadorias ofertadas e as constantes inovações decorrentes do avanço da tecnologia desaguam em recorrentes controvérsias.

Os contenciosos relativos à classificação fiscal das mercadorias, portanto, espelham a complexidade da economia atual, e não o comportamento dos agentes econômicos ou do Fisco. Se o cenário é permeado por produtos cujas distinções são sutis e em mutações muito dinâmicas é intuitivo que haja dissensos pontuais entre quem cobra o tributo e quem o paga.

A isso se agrega o impacto decorrente de redes sociais e do acesso dinâmico a informações, o que torna comum consenso rápido e impreciso sobre questões complexas.

Por vezes, as redes sociais prejulgam o caso em favor do contribuinte; em outras oportunidades consideram que o Fisco teria razão. Como regra, as abordagens sobre o tema são imprecisas e resultam em conclusões incorretas.

Notório exemplo do primeiro caso é o da classificação fiscal das sandálias Crocs. A internet suscitou o tema, rotulou-o como controvérsia tributária decorrente de equivocada classificação fiscal de mercadoria e imputou a responsabilidade ao Fisco: o sistema brasileiro seria contraproducente e provocaria litígios tributários inoportunos. O burburinho provocou manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB) esclarecendo que as duas classificações possíveis dos Crocs se sujeitam à mesma carga tributária. Ou seja, na ótica fiscal a discussão era, ao fim e ao cabo, impertinente.

Quanto ao segundo caso o exemplo é ainda mais recente: trata-se da classificação fiscal do wafer Sonho de Valsa. Difundiu-se na internet que a classificação fiscal do produto teria se alterado diante da mudança de sua embalagem pelo fabricante. Mais uma vez a discussão foi mal colocada e reverberou de forma equivocada dentro e fora da comunidade técnica: a questão não está relacionada à embalagem do produto.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.