Proposta de regulamentação da reforma tributária deve ser apresentada até março, diz Padilha

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Por Fábio Murakawa
Publicado em 20 de fevereiro de 2024

 

O governo pretende apresentar até março uma proposta para a regulamentação da reforma tributária, disse nessa terça-feira (20) o ministro das Relações Institucionais (SRI), Alexandre Padilha. Ele afirmou que, antes disso, pretende apresentar os textos a líderes da Câmara e do Senado.

“Nossa previsão é que, em março, a gente já tenha uma proposta, que previamente vamos apresentar aos líderes da Câmara e do Senado e aos presidentes das duas Casas antes de encaminhar definitivamente para o Congresso”, disse o ministro, em entrevista coletiva após reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no Palácio do Planalto.

Ao menos três projetos de lei devem ser enviados ao Congresso Nacional: um com a regulamentação geral dos novos tributos, outro sobre o comitê gestor do IBS e um terceiro para o Imposto Seletivo.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Discussões acerca da legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS

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Por Karina de Oliveira
Publicado em 20 de fevereiro de 2024

 

 

No dia 28/11/23 o STJ afetou os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.223) com o fito de definir a legalidade da inclusão do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins  na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Através do julgamento da chamada “tese do século” (Tema 69), o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins  à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, uma vez que o ICMS apenas ‘transita’ na contabilidade da empresa, não ingressando de forma definitiva no seu patrimônio, visto que os valores serão repassados à Fazenda Pública Estadual. Como conclusão, o ICMS não integraria a receita bruta, base de cálculo das contribuições. Nesta toada, o mesmo raciocínio jurídico vem sendo defendido pelos contribuintes na nova tese debatida, tendo em vista que o artigo 13 da lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) define que a base de cálculo do ICMS na venda de mercadorias deve ser o “valor da operação”.

O valor da operação, que é a base de cálculo do ICMS, geralmente corresponde ao preço da mercadoria ou do serviço, incluindo todos os encargos que fazem parte da transação, como frete, seguro e outros custos adicionais. Com a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do tributo estadual, haveria evidente incidência de tributo sobre tributo, o que é vedado constitucionalmente.

Ademais, a inclusão do PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS também violaria a hipótese de incidência tributária do imposto estadual (art. 155, inciso II, da CF/88), que é a circulação de mercadorias, os princípios da estrita legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco, desvirtuar sua própria base de cálculo. Frisa-se que entender que o ICMS teria que considerar em sua base as contribuições federais também vai de encontro às razões firmadas pelo STF no julgamento do Tema 69.

Em contrapartida, uma das teses defendidas pelas fazendas estaduais é a de que os valores referentes ao PIS/Cofins representam repasses econômicos que integram o valor da operação, bem como que a Constituição em nenhum momento determina que o valor tributável corresponde ao valor da mercadoria ou do serviço.

Há de ser observado que esta fundamentação adotada pelo fisco vai de encontro com o entendimento jurisprudencial, uma vez que o fato de as contribuições terem reflexos econômicos na cadeia de circulação das mercadorias não significa que devem integrar a base de cálculo do tributo estadual. Além disso, há cristalina afronta à já mencionada jurisprudência do STF no Tema n. 69, uma vez que o PIS e a Cofins apenas transitam na contabilidade da empresa e pertencem à União.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

O essencial da reforma tributária

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Publicado em 30 de janeiro de 2024

 

Com a vigência da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, inicia-se nova fase para a estruturação e implementação da reforma sobre a tributação do consumo.

O ano de 2024 e, possivelmente, o de 2025 serão dedicados a um intenso trabalho de confecção das leis complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementar deverão ser tratadas, estima-se, em ao menos 3 leis complementares, sendo uma delas inteiramente dedicada à instituição do IBS e da CBS, outra destinada a instituir e regular o Comitê Gestor e a terceira definindo as regras do Imposto Seletivo. O processo administrativo fiscal deve ser incluído em alguma delas.

As iniciativas para a confecção dos anteprojetos de lei já foram deflagradas. Por parte do Poder Executivo, o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC). De outro lado, a Frente Parlamentar do Empreendedorismo anuncia a criação de uma comissão com o setor produtivo para construir as suas sugestões. A advocacia, por várias de suas entidades, também se movimenta para contribuir. Outras iniciativas acadêmicas ganham igual força.

Ao fim, todas as inciativas são válidas e tendem a compor valiosa massa crítica para ajudar no debate, estruturação e aprovação do melhor texto possível.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

As alíquotas do imposto seletivo

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Por Breno Vasconcelos e Thais Veiga Shingai
Publicado em 29 de janeiro de 2024

 

Nos dois primeiros artigos desta série, tratamos, respectivamente, sobre a materialidade do imposto seletivo (IS), tributo sobre o consumo de bens e serviços específicos, causadores de malefícios à saúde ou ao meio ambiente, e sobre seu caráter extrafiscal. Essa natureza do seletivo, cujo pressuposto é a indução de comportamentos, demandará que a União promova análises ex ante ex post da necessidade, adequação e eficácia do uso da tributação como instrumento de política pública, em linha com as melhores práticas de governança.

São temas interligados e conectados ao objeto do presente artigo: para que o IS alcance sua finalidade de influenciar o comportamento dos consumidores, a fim de evitar ou reduzir o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais, os aspectos quantitativos da hipótese de incidência devem ser cautelosamente desenhados, com base em avaliação ex ante, e periodicamente revisados, utilizando-se as técnicas de avaliação ex post

Novamente, conforme pontuado nos artigos anteriores, as considerações ora apresentadas dizem respeito ao IS em sua formatação clássica, delineada nos incisos I a VI do §6º do art. 153 da CF, com função indutora dos hábitos de consumo. O IS previsto no inciso VII do mesmo parágrafo, incidente nas extrações, será abordado no último artigo desta série, em razão de suas particularidades.

Mas como, afinal, o IS clássico poderá ser cobrado pela União? Para contribuir com esse debate, trataremos das duas possíveis modalidades de alíquotas previstas no texto constitucional para esse tributo: ad rem ou ad valorem.

Na Nota Técnica “Reforma do Modelo Brasileiro de Tributação de Bens e Serviços”, de julho de 2019, o Centro de Cidadania Fiscal (CCIF) apresentou suas principais sugestões de diretrizes para a reforma tributária e, em relação ao imposto seletivo federal, registrou que suas alíquotas “podem ser ad rem (por unidade de produto) ou ad valorem (proporcionais ao valor do bem/serviço tributado)”.

Esse delineamento do aspecto quantitativo do IS, contudo, não constou do texto original da PEC 45/19, e foi inserido originalmente por meio do substitutivo do senador Eduardo Braga (MDB-AM), de 25 de outubro de 2023. 

Com as alterações introduzidas pela EC 132/23, o art. 153, §6º, VI da CF prevê que o IS “terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem”.

O texto constitucional está alinhado à literatura internacional mais abalizada, que recomenda a cobrança do IS com base em alíquotas ad remad valorem, ou mediante uma combinação de ambas, a depender dos objetivos da política pública em que a tributação se insere. Conforme Sijbren Cnossen, “em mercados imperfeitos, a escolha entre esses dois tipos de alíquotas depende de alguns fatores: a política tributária está sendo adotada para desestimular o consumo ou para aumentar a arrecadação? A melhora da qualidade dos produtos é um efeito desejado ou não?” (Theory and Practice of Excise Taxation, 2005, p. 6-7). 

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Grupo da Câmara aprova relatório da reforma tributária

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Por Raphael Di Cunto, Marcelo Ribeiro e Jéssica Sant’Ana
Publicado em 11 de junho de 2023

 

O grupo de trabalho da Câmara dos Deputados concluiu suas atividades nessa terça-feira (6) com a apresentação do relatório com as principais diretrizes que nortearão a elaboração da proposta de emenda constitucional (PEC) da reforma tributária que será levada ao plenário em julho. O texto defende adoção de um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) du

O documento, que teve os principais pontos antecipados pelo Valor na semana passada, foi aprovado pelo GT com apoio de 11 dos 13 integrantes (o Psol fez ressalva de que precisava discutir com o resto da bancada, enquanto o representante do PL se posicionou contra um IVA), mas não encerra os trabalhos. O relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB),

O fundo será financiado “primordialmente com recursos da União”. Os critérios de distribuição deverão buscar “a redução de desigualdades regionais e o estímulo ao desenvolvimento e geração de emprego e renda”, mas não há consenso sobre o modelo. Esse fundo terá o pagamento obrigatório e o repasse ficará de fora da base de cálculo do novo marco fiscal do país, que está em debate no Senado Federal.

O secretário especial do Ministério da Fazenda sobre a reforma tributária, Bernard Appy, disse que a União apoiará o fundo, mas que o valor não será ilimitado e será “fiscalmente responsável”. Questionado se a União vai bancar o FDR, o ministro Fernando Haddad respondeu: “Vai ter que entrar, né.” Os valores ainda são discutidos nos bastidores e não será ilimitado e será “fiscalmente responsável”. Questionado se a União vai bancar o FDR, o ministro Fernando Haddad respondeu: “Vai ter que entrar, né.” Os valores ainda são discutidos nos bastidores e não houve reunião entre o governo federal e os governadores.

Outro ponto em aberto é o período de transição do atual modelo, com cinco impostos, para o novo. O relatório diz apenas que, para os contribuintes, deve ocorrer “ao longo de alguns anos”, com mudança mais rápida para o PIS e a Cofins e “uma alteração gradual” para o ICMS e o ISS. “A transição ocorrerá de modo a manter a arrecadação dos tributos atuais como proporção do Produto Interno Bruto (PIB)”, disse o texto. Já para os Estados e municípios, o período de acomodação deve ser “longo”.

O IVA, na proposta do GT, terá uma alíquota padrão que só será definida bem mais para frente, na discussão da lei complementar que regulamentará a PEC. O grupo propõe que existam alíquotas diferenciadas, mas que “devem ser aplicadas apenas a determinados casos” e não para setores inteiros. Diante das pressões políticas, os bens e serviços relacionados à saúde, educação, transporte público coletivo, aviação regional e produção rural estarão entre os com alíquota reduzida. Além disso, “deve-se avaliar a possibilidade de manter o tratamento diferenciado aos produtos da cesta básica”. A sugestão de um “cashback” (devolução dos impostos) para baixa renda consta do parecer, mas de maneira superficial, e é um dos mecanismos que mais dividiu os integrantes do GT, segundo fontes.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.