Constitucionalidade da Exigência de Complementação do ICMS-ST pelos Estados

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Decisão do Superior Tribunal Federal

 

Em 08.05.2019, transitou em julgado uma decisão do STF (AgReg no REx 1.097.998/MG), na qual manifesta-se entendimento de que a tese fixada no RE n. 593.849/MG seria extensível aos Estados, no sentido de garantir também a cobrança da complementação do ICMS-ST, e não somente a restituição, por parte do contribuinte substituído que praticar venda ao consumidor final em valor superior à base presumida. Veja o seguinte trecho da ementa:

“Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve-se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS/ST e o montante efetivamente praticado na relação jurídica tributária, conforme orientação firmada no julgamento do RE nº 593.849/MG-RG”.

Ressalte-se que não houve análise quanto ao mérito da cobrança sob a égide constitucional, por entender incabível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o entendimento do Tribunal de origem acerca da aplicabilidade do Decreto mineiro nº 38.104/96 e do RICMS/MG acerca da cobrança do complemento do ICMS/ST nestes casos, cuja ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa. Contudo, na decisão em questão há menção expressa ao RE 593.849/MG, afirmando que a tese fixada pelo STF é extensível aos Estados, no sentido de garantir também a complementação, e não somente a restituição.

A Substituição Tributária é uma medida de política tributária que elege, na cadeia de produção e comercialização, o contribuinte em melhores condições de cumprir a obrigação tributária dos demais integrantes da cadeia. Trata-se de regime de apuração do imposto em bases presumidas, mais adequado aos mercados com produção concentrada, distribuição pulverizada e produtos uniformes.

Anteriormente limitada a poucos setores, sua utilização foi bastante ampliada pelos Estados a partir de 2008, alcançando boa parte da economia nacional. A Substituição Tributária atende aos interesses do Estado (antecipa receita, reduz a sonegação, diminui o custo de fiscalização etc.) e não se trata de uma escolha dos contribuintes.

A tese fixada pelo STF no RE n. 593.849/MG implica em mudança jurisprudencial acerca do entendimento da Suprema Corte quanto a definitividade da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, antes fixada no julgamento da ADI 1.851/AL (2002). O novo entendimento amplia o conceito de “fato gerador presumido não realizado” para as situações em que a base de cálculo efetiva à consumidor final for divergente da presumida, com fundamento de que o princípio da praticidade não pode se sobrepor aos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco – direitos e garantias dos contribuintes.

Inobstante não haver amparo na Constituição Federal nem na Lei Complementar nº 87/96, com base na manifestação formal de alguns ministros no Acórdão do RE 593.849/MG, os Estados ampliaram o alcance do entendimento do STF e passaram a exigir, alegando isonomia, a complementação do ICMS-ST nos casos em que a base de cálculo efetiva à consumidor final for superior à presumida.

Esclareça-se que a decisão em comento não foi proferida em sede de repercussão geral, de modo que somente vincula as partes do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.097.998/MG. Não obstante, a fixação da tese cria um precedente que pode ser observado tanto pelo próprio STF, em novos casos, quanto pelos tribunais inferiores.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.

NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

Albérico Mascarenhas

Executive Partner, consultant for 19 years, economist at the Federal University of Bahia (UFBA), specialist in Public Finance and Financial Administration, Secretary of Finance for the State of Bahia from 1998 to 2005, Coordinator of CONFAZ (National Treasury Policies) from 2002 to 2005, Secretary of Industry, Commerce and Mining of Bahia, President of the Management Council for Public-Private Partnership Program (PPP) of Bahia, Chairman of the Board of Directors of Desenbahia, President of Banco de Desenvolvimento do Estado da BahiaDesenbanco, Chief of Staff of the City Hall of Salvador and Superintendent of Hospital Aliança, Certified to the Board of Directors by the Brazilian Institute of Corporate Governance (IBGC).

Marco Araújo

Executive Partner, consultant for 16 years, bachelor’s degree in Business Administration at  Universidade Católica do Salvador – UCSAL, postgraduate in tax management at Universidade de Salvador – UNIFACS, worked for 15 years as tax auditor for SEFAZ/BA (state treasury and finance), having taken office in management and advisory positions to the Secretary of State, Coordinator of the Simples Nacional Program (simplified taxation system) within CONFAZ in the first two years of implementation, 4 years as senior consultant in an international auditing company, giving lectures related to national tax system for 13 years.

Danielle Fontes

Partner, consultant for 12 years, bachelor’s degree in Accounting at Universidade Católica do Salvador – UCSAL, MBA in Corporate Finance at Fundação Getúlio Vargas – FGV. Worked as Audit Senior and Manager in two of the topo worldwide auditing companies, from 2001 to 2012.  Academic and professional experience abroad (United States, Canada and Australia).

Caio Nobre Britto

Partner, consultant for 11 years, lawyer, member of the Tax Law Commission of the Brazilian Bar Association – Bahia Section, master’s student in Tax Law and Public Finance at Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvemento e Pesquisa IDP of Brasilia/DF, postgraduate in corporate law with emphasis on Tax Law at Escola de Direito de São Paulo of Fundação Getúlio Vargas FGV.

Danilo Portela

Consultant lawyer, Bachelor’s degree in Law at Universidade Católica de Salvador – UCSAL and masters’ in International Relations at Universidade Federal da Bahia – UFBA.