Constitucionalidade da Exigência de Complementação do ICMS-ST pelos Estados

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Decisão do Superior Tribunal Federal

 

Em 08.05.2019, transitou em julgado uma decisão do STF (AgReg no REx 1.097.998/MG), na qual manifesta-se entendimento de que a tese fixada no RE n. 593.849/MG seria extensível aos Estados, no sentido de garantir também a cobrança da complementação do ICMS-ST, e não somente a restituição, por parte do contribuinte substituído que praticar venda ao consumidor final em valor superior à base presumida. Veja o seguinte trecho da ementa:

“Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve-se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS/ST e o montante efetivamente praticado na relação jurídica tributária, conforme orientação firmada no julgamento do RE nº 593.849/MG-RG”.

Ressalte-se que não houve análise quanto ao mérito da cobrança sob a égide constitucional, por entender incabível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o entendimento do Tribunal de origem acerca da aplicabilidade do Decreto mineiro nº 38.104/96 e do RICMS/MG acerca da cobrança do complemento do ICMS/ST nestes casos, cuja ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa. Contudo, na decisão em questão há menção expressa ao RE 593.849/MG, afirmando que a tese fixada pelo STF é extensível aos Estados, no sentido de garantir também a complementação, e não somente a restituição.

A Substituição Tributária é uma medida de política tributária que elege, na cadeia de produção e comercialização, o contribuinte em melhores condições de cumprir a obrigação tributária dos demais integrantes da cadeia. Trata-se de regime de apuração do imposto em bases presumidas, mais adequado aos mercados com produção concentrada, distribuição pulverizada e produtos uniformes.

Anteriormente limitada a poucos setores, sua utilização foi bastante ampliada pelos Estados a partir de 2008, alcançando boa parte da economia nacional. A Substituição Tributária atende aos interesses do Estado (antecipa receita, reduz a sonegação, diminui o custo de fiscalização etc.) e não se trata de uma escolha dos contribuintes.

A tese fixada pelo STF no RE n. 593.849/MG implica em mudança jurisprudencial acerca do entendimento da Suprema Corte quanto a definitividade da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, antes fixada no julgamento da ADI 1.851/AL (2002). O novo entendimento amplia o conceito de “fato gerador presumido não realizado” para as situações em que a base de cálculo efetiva à consumidor final for divergente da presumida, com fundamento de que o princípio da praticidade não pode se sobrepor aos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco – direitos e garantias dos contribuintes.

Inobstante não haver amparo na Constituição Federal nem na Lei Complementar nº 87/96, com base na manifestação formal de alguns ministros no Acórdão do RE 593.849/MG, os Estados ampliaram o alcance do entendimento do STF e passaram a exigir, alegando isonomia, a complementação do ICMS-ST nos casos em que a base de cálculo efetiva à consumidor final for superior à presumida.

Esclareça-se que a decisão em comento não foi proferida em sede de repercussão geral, de modo que somente vincula as partes do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.097.998/MG. Não obstante, a fixação da tese cria um precedente que pode ser observado tanto pelo próprio STF, em novos casos, quanto pelos tribunais inferiores.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.

NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

Albérico Mascarenhas

Executive Partner, consultant since 2007, economist at Universidade Federal da Bahia – UFBA, specialist on Public Finance and Financial Management, tax auditor for the Finance Department for the State of Bahia (SEFAZ-BA), Secretary of Finance for the State of Bahia from 1998 to 2005, Coordinator of CONFAZ (National Finance Policy Council) from 2002 to 2005, former Secretary of Industry, Commerce and Mining for the state of Bahia, former President of the Board for the Public-Private Partnership Program (PPP) of Bahia,  former President of the Executive Committee of Desenbahia (State Development Bank of Bahia), State Secretary of the Civil Cabinet for the Municipal Government of Salvador, Member of the Board of Directors and Coordinator of the Risk and Audit Committee of Solvi Participações S/A.

Marco Araújo

Executive Partner, consultant since 2009, bachelor’s degree in Business Administration at Universidade Católica do Salvador – UCSAL, postgraduate in Tax management at UNIFACS, worked for 15 years as a tax auditor for the Finance Department for the State of Bahia (SEFAZ-BA), Special Advisor to the Secretary of the Finance Department for the State of Bahia from 2003 to 2008, Coordinator of the Simples Nacional (Simplified Taxation System) for CONFAZ  2007/2008,  Planning and Inspection Manager for SEFAZ-BA from 1996 to 2002 and Senior Consultant at Arthur Andersen S/C from 1991 to 1994.

Danielle Fontes

Consulting Partner, bachelor’s degree in Accounting at Universidade Católica do Salvador – UCSAL, MBA in Corporate Finance at Fundação Getúlio Vargas – FGV. Worked as Senior Consultant and Audit Manager in two of the top worldwide auditing companies, between 2001 and 2012. Academic and professional experience abroad (U.S.A., Canada and Australia).

Caio Nobre

Consulting Partner, lawyer, specialized in tax law at Universidade Cândido Mendes (RJ), postgraduate in Corporate Law with emphasis on Tax Law at Escola de Direito de São Paulo of Fundação Getúlio Vargas.

TAX CONSULTING

• Consulting services in relation to the constant alterations to the legislation and on the solution of controversies with tax authorities;

• Preparation of studies and tax reports involving direct and indirect taxes related to sectorial taxation;

• Advisory services and preparation of petitions and applications and consultations to the tax authorities;

• Advisory services in the preparation of tax reports, in order to render them more understandable and acceptable to higher administration, in order to enable the cost-assessment opportunity costs and the respective decision-making process.