STJ passa a adotar novos critérios para impor limites em julgamentos tributários

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Por Beatriz Olivon
Publicado em 27 de março de 2024

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou, em recentes julgamentos tributários, formas de modular os efeitos das decisões (adotar limite temporal) que podem acabar prejudicando contribuintes. Em dois casos, para os ministros, só quem obteve liminar teria direito a não pagar tributo até julgamento desfavorável na Corte. Até então, de acordo com especialistas, o comum era, nos tribunais superiores, estender o benefício para todos que ingressaram com ações – com ou sem liminar.

Em um dos julgamentos, a 1ª Seção derrubou o limite para o pagamento das contribuições ao Sistema S (Sesc, Senai e Sebrae). Os ministros decidiram que a base de cálculo não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (hoje R$ 28,2 mil). E, na modulação dos efeitos da decisão, estabeleceram que fica válida decisão favorável vigente na data de início das discussões no STJ (25 de outubro de 2023) até a publicação da ata de julgamento. Depois, o limite cairia para todos os contribuintes (REsp 1898532 e REsp 1905870).

No outro julgamento, os ministros consideraram válida a inclusão das tarifas correspondentes ao custo de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. Nesse caso, também decidiram que as liminares favoráveis seguiriam válidas até 27 de março de 2017 – data em que foi publicado acórdão da 1ª Turma sobre o tema, a primeira decisão divergente entre as turmas do STJ, que até então tinham entendimento favorável aos contribuintes (REsp 1692023, o REsp 1699851 e o EREsp 1163020).

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Simplificação e unificação do contencioso administrativo do IBS e da CBS

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Por Luiz Roberto Peroba e Alice Marinho
Publicado em 26 de março de 2024

 

A promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, foi um marco significativo no sistema tributário brasileiro ao modificar a tributação sobre o consumo e introduzir na Constituição Federal (CF), de forma explícita, os princípios “da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”.

Esses princípios visam encerrar um sistema que, atualmente, gera insegurança jurídica aos contribuintes, principalmente devido à complexidade das regras que se aplicam a cada tributo individualmente, em vez de considerar o sistema tributário em sua totalidade, para que haja regras uniformes sobre as hipóteses de incidência, imunidades, regimes de tributação, regras de não cumulatividade e creditamento[1] e, no que interessa ao presente artigo, sobre o procedimento a ser adotado para o contencioso administrativo tributário.

Atualmente, estão em debate no Poder Executivo e em Grupos de Trabalho paralelos na Câmara dos Deputados os textos que serão submetidos ao Congresso Nacional para tratar dos assuntos contemplados pela reforma tributária. Entre esses assuntos, iremos destacar, neste artigo, o contencioso administrativo referente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que deverá ser instituído em conformidade com os princípios constitucionais acima mencionados.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Mudança na tributação de subvenções é contestada por quebra de pacto federativo

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Por Estúdio Jota
Publicado em 25 de março de 2024

 

Incentivos ao desenvolvimento regional podem ser prejudicados por mudanças na lei de subvenções, defende a Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade move ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a nova sistemática de tributação de subvenções fiscais. 

O Ministério da Fazenda alega que a lei pode trazer R$ 35 bilhões aos cofres públicos. Contudo, para a CNI, a União tributar as subvenções concedidas pelos estados, Distrito Federal e municípios prejudica os esforços dessas instituições de estimular a atividade produtiva em suas determinadas áreas de atuação, violando o pacto federativo. 

A entidade moveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.604 no final de fevereiro. O processo, que será relatado pelo ministro Nunes Marques questiona a Lei 14.789/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024. A norma mudou um sistema que, antes, permitia que as subvenções fossem excluídas da base de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que atendidos determinados requisitos.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

 

Reforma tributária, GT 12 e o contencioso administrativo do IBS e da CBS

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Por Ana Claudia UtumiCamila Abrunhosa TapiasRoberta Vieira Gemente

Publicado em 21 de março de 2024

 

Após anos de pesquisas, estudos e debates envolvendo frentes variadas da sociedade brasileira, em 20 de dezembro de 2023 o Congresso Nacional promulgou a EC 132/23, alterando significativamente o Sistema Tributário Nacional no tocante à tributação sobre o consumo (reforma tributária).

A EC 132 foi baseada no modelo denominado IVA Dual, substituindo o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e substituindo os tributos IPI, PIS e Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ambos os novos tributos com incidência não cumulativa. É, sem dúvidas, um marco de transformação do sistema tributário brasileiro sobre o consumo.

Como sabemos, a Constituição não cria tributos, mas sim competências tributárias. Assim, a partir da promulgação da EC 132, a efetiva implementação da reforma tributária depende da edição de leis complementares que criem os tributos em comento, e disciplinem os seus aspectos fundamentais.

Nesse sentido, o Ministério da Fazenda instituiu, por meio da Portaria MF 34/24, grupos técnicos[1] (GT) com escopos específicos, voltados a subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei para regulamentação e administração do IBS e da CBS.

Vale notar que, de acordo com a EC 132, CBS e IBS terão os mesmos fatos geradores e as mesmas regras fundamentais, tais como regras de tomada de crédito, de benefícios fiscais e regimes fiscais específicos. Essa identidade busca a simplificação do sistema tributário, em comparação ao sistema hoje existente.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A perturbadora modulação tardia do tema 69 da repercussão geral e o impacto nas coisa julgadas

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Por Scilio Faver
Publicado em 20 de março de 2024

 

A modulação, hoje amplamente utilizada pelas Cortes de Precedentes não apenas em matéria constitucional, foi positivada no CPC como mecanismo para preservar a segurança jurídica, evitando-se mudanças jurisprudenciais que podem comprometer a uniformidade e higidez das decisões judiciais. A modulação é instrumento poderoso e que, portanto, a sua utilização depende de um amplo debate entre os julgadores e de uma necessária e completa análise de riscos e desdobramentos (inclusive, sob a ótica de gerenciamento de processos). Como etapa do julgamento de mérito, a necessidade ou não de restringir os efeitos de uma decisão judicial, especialmente no que se referem aos precedentes vinculantes, deve ser pautada imediatamente, ainda que se admita embargos de declaração sobre esta matéria, quando, preenchidos os requisitos autorizadores e a Corte tenha se omitido a respeito. Em regra, a modulação deve exigir preferência na ordem de julgamentos, pois ela pode impactar o jurisdicionado de forma abrupta e até injusta, inclusive, com aqueles que tiveram, em seus processos individuais, o direito reconhecido com formação de coisa julgada e que também o tiveram na definição da tese vinculante. Pode parecer mirabolante esse risco. Mas não. 

Exemplo dessa perturbadora realidade é o caso do tema 69 da Repercussão Geral em que o STF decidiu em julgamento de mérito que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A tese foi assentada em 2.10.17, e apelidada de “Tese do Século” pelo seu impacto financeiro e orçamentário. Mas, na ocasião do julgamento de mérito, a Corte Suprema se omitiu sobre a necessidade de modulação dos efeitos, o que só veio a ocorrer, lamentavelmente, anos depois, em julgamento de embargos de declaração, com acórdão publicado em 12.8.21. Para piorar, a forma adotada na modulação foi no sentido de que a tese vinculante (definida em 2017), produzisse efeitos somente a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados antes dessa data. A modulação assim redigida pôde diminuir o impacto econômico para a União, limitando-se temporalmente a condenação. 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

STJ: ICMS-ST fora da base de PIS/Cofins vale a partir de 14 de dezembro de 2023

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Por Mariana Branco
Publicado em 13 de março de 2024

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da decisão que excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins, para só produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, em 14 de dezembro de 2023. O assunto foi julgado em 13 de dezembro, no REsp 1.896.678 e no Resp 1.958.265 (Tema 1125).

Esta foi a primeira vez que o STJ modulou os efeitos de uma decisão em matéria tributária, algo comum no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, optou pela modulação a fim de seguir a linha adotada pelo STF no julgamento do Tema 69, que firmou a chamada “tese do século”, pela exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins.

Os ministros não discutiram a possibilidade de modulação durante a sessão de julgamento no ano passado. Porém, a publicação do acórdão, no último dia 28 de fevereiro, trouxe o marco temporal. A modulação, entretanto, não se aplica às ações judiciais e aos procedimentos administrativos já iniciados que discutem o tema.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.