Entenda o PL do governo sobre a desoneração da folha de pagamentos.

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Por Carolina Ingizza
Publicado em 29 de fevereiro de 2024

 

Enviado ao Congresso pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última quarta-feira (28/2), o PL 493/2024 revê a desoneração da folha de pagamentos para 17 de setores da economia. O texto, que é fruto de um acordo com os parlamentares, substituiu os trechos revogados pelo governo federal na Medida Provisória (MP) 1.202, de dezembro de 2023. Leia o PL na íntegra.

O PL mantêm a mesma proposta da MP 1.202 em relação à reoneração da folha de pagamentos. Como foi enviado em regime de urgência, deverá ser analisado pela Câmara dos Deputados em até 45 dias.

Para o Ministério da Fazenda, o fim da desoneração da folha de pagamentos é uma das formas de aumentar a arrecadação e garantir o equilíbrio das contas públicas. Segundo estudos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a manutenção da desoneração implica em um custo arrecadatório anual de R$ 12 bilhões em 2024 e 2025, e de R$ 13 bilhões em 2026 e 2027.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Novo regime tributário das subvenções governamentais

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Por Raphael Marins
Publicado em 28 de fevereiro de 2024

 

 

Em breve retrospecto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as receitas das subvenções não devem ser tributadas pelo IRPJ e pela CSLL, sobretudo no caso de benefícios positivos (créditos presumidos), com base no princípio da imunidade recíproca. No caso dos benefícios negativos (redução de base de cálculo, isenção, diferimento etc.), a tributação não seria cabível, desde que os consequentes valores fossem mantidos em reserva de incentivos não distribuível, flexibilizando-se a sua aplicação em prol das atividades empresariais.

No entanto, o governo federal buscou alterar esse cenário ao editar a Medida Provisória (MP) 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023 – posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa (IN) RFB 2.170/23 –, visando tributar tais valores por meio de um novo regime jurídico que, além de anular toda a evolução legislativa e as discussões em torno do assunto realizadas ao longo de mais de quatro décadas, afronta o próprio entendimento fixado pelo STJ.

Diante das incertezas e mudanças na legislação, as empresas devem estar atentas aos riscos e impactos em suas operações, por meio de um cuidadoso planejamento estratégico.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

IVA deve ser regulamentado até o fim do ano, diz relator da reforma tributária

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Por Rapahel Di Cunto
Publicado em 28 de fevereiro de 2024

 

Relator da reforma tributária na Câmara, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) defendeu nessa quarta-feira que a regulamentação do novo Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) aprovado na proposta precisa ocorrer até dezembro. “A instituição do IVA nós precisamos vencer este ano. Não é discussão política, é técnica”, afirmou. “É temerário a gente não cumprir este calendário”.

O essencial, afirmou, é que pelo menos a criação do IVA ocorra até dezembro. A emenda constitucional determina que, a partir de 2025, seja cobrada uma “alíquota teste” de 0,1% do IVA federal. “Está previsto na emenda constitucional, mas tenho que criar o imposto. Não a alíquota necessariamente, mas a instituição do imposto. Até porque tem toda a parte de regramento e série de repercussões que têm que estar definidas”, disse.

Segundo Ribeiro, o que pode ficar para 2025 dependerá da estratégia do governo para envio dos projetos de regulamentação. Ele disse que o Executivo não decidiu ainda quantos projetos serão enviados e que conversou com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na quinta-feira para sugerir que a proposta seja estruturada de “forma racional”.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Crédito de PIS e Cofins sobre frete em aquisições de produtos monofásicos para revenda

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Por Paulo Lima
Publicado em 26 de fevereiro de 2024

 

O creditamento de PIS/Cofins é uma das matérias mais amplas e complexas do sistema tributário nacional. É essencial que o contribuinte, ou aquele responsável pela área fiscal, esteja atento às particularidades de sua empresa e o modo pelo qual se apura as contribuições, sob pena de tomar menos crédito do que poderia ou ser glosado em eventual apropriação de créditos a maior. Aqui, trataremos sobre uma questão bem específica, na qual diversos contribuintes podem estar deixando dinheiro na mesa: O creditamento de PIS/Cofins sobre o frete (FOB) em aquisições de produtos monofásicos destinados à revenda.

Sabe-se que a aquisição de produtos monofásicos para a revenda não gera direito a crédito de PIS/Cofins, de acordo com arts. 3°, I, “b” das leis 10.637/02 e 10.833/03. Além disso, o STJ também se manifestou sobre a matéria e fixou, no tema 1093 de recursos repetitivos, a tese sobre vedação da tomada do crédito sobre os componentes do custo de aquisição dos bens sujeitos ao regime monofásico1.

Não se pode confundir, entretanto, a natureza de tributação do produto adquirido para revenda com a natureza das demais verbas envolvidas na operação. O frete na modalidade Free on Board – FOB, ou seja, aquele em que é o adquirente que tem a responsabilidade por contratar e pagar o transporte, é exemplo de custo a ser analisado especificamente. 

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

Regulamentação da reforma tributária terá quatro anteprojetos

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Por Estevão Taiar
Publicado em 26 de fevereiro de 2024

 

Os grupos que elaboram a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo devem apresentar quatro anteprojetos, um a mais do que previsto inicialmente. A ideia é que o novo texto trate das regras a serem aplicadas sobre o contencioso administrativo dos tributos envolvidos nas mudanças.

O desenho inicial prevê um primeiro anteprojeto, principal: uma espécie de Lei Geral do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de Estados e municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência do governo federal.

O segundo texto trata do Comitê Gestor do IBS. Já o terceiro aborda o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Os três abordam temas presentes na proposta de emenda à Constituição (PEC) da reforma, aprovada em 2023, e estão mantidos nos trabalhos.

No entanto, os grupos optaram por criar um quarto anteprojeto, com o objetivo de tratar do “processo administrativo fiscal” do IBS e da CBS. De forma simplificada, o texto tratará das regras a serem aplicadas sobre o contencioso administrativo dos tributos.

Segundo uma fonte, a criação de mais um anteprojeto “é questão meramente técnica”. Isso porque “a prática é tratar do processo administrativo fiscal em um dispositivo legal distinto do que institui e regulamenta os tributos”, disse, referindo-se à Lei Geral.

Já o prazo para que os anteprojetos sejam apresentados, entre o fim de março e começo de abril, “em princípio permanece”.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

ICMS e a transferência de mercadoria entre filiais Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link https://valor.globo.com/legislacao/coluna/icms-e-a-transferencia-de-mercadoria-entre-filiais.ghtml?li_source=LI&li_medium=news-page-widget ou as ferramentas oferecidas na página. Textos, fotos, artes e vídeos do Valor estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não reproduza o conteúdo do jornal em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização do Valor (falecom@valor.com.br). Essas regras têm como objetivo proteger o investimento que o Valor faz na qualidade de seu jornalismo.

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Por Cassiano Inserra Bernini e Enio Zaha
Publicado em 23 de fevereiro de 2024

 

Dentre os assuntos tributários objeto de medidas publicadas no fim do ano de 2023, são relevantes as questões envolvendo o ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre filiais, que ganhou relevância com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, em 2021.

A importância do tema ficou mais evidente com a recente publicação dos Convênios ICMS 178 e 225, de 2023, e da Lei Complementar (LC) nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir. Essa legislação objetivou regulamentar a não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filiais, a forma como os contribuintes têm assegurados os créditos do imposto relativos às operações anteriores à transferência e a aplicação do regime de substituição tributária (ICMS/ST).

Vale lembrar que na ADC 49 o STF julgou inconstitucional a incidência do ICMS nas referidas transferências e garantiu a manutenção dos respectivos créditos das operações anteriores.

Contudo, dúvidas remanescem sobre a interpretação e a compatibilidade das novas regras com o decidido na ADC 49, especialmente em relação à obrigatoriedade da transferência de créditos e da aplicação do regime de ICMS/ST.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.