Reforma tributária, GT 14 e a proposta de um modelo operacional

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Por Mary Elbe Queiroz, Ana Carolina Brasil Vasques, Aline Lara
Publicado em 02 de abril de 2024

 

Podemos afirmar que o GT 14 é o Grupo de Trabalho que mais aproxima o contribuinte, pagador de tributos, da administração tributária porque visualiza e antecipa os impactos da reforma lá na ponta. O objetivo deste GT é apontar como construir um sistema tributário eficiente, simples, transparente, em que a lei seja autoaplicável.

Registro Cadastral Único

No modelo atual, o empresário já se depara com a complexidade antes mesmo de iniciar suas operações. Primeiro, com o excesso de burocracia, ao querer abrir uma empresa, ao ter que se cadastrar em vários órgãos, obter alvarás e, a depender da sua atividade, terá que obter inscrições nos estados, Distrito Federal e municípios.

O desenvolvimento da atividade empresarial encontra vários desafios, por exemplo, se uma empresa revende mercadorias às pessoas físicas localizadas em outro estado, por e-commerce, pode ter que se inscrever em todas as unidades da Federação em função da cobrança do ICMS. E, cada uma dessas inscrições traz consigo a obrigatoriedade de entrega mensal de uma declaração adicional.

Uma empresa prestadora de serviços, pode ter um cenário ainda mais complexo, pois é preciso entender onde é devido o Imposto sobre serviços e tendo que se cadastrar em todos os municípios onde presta serviços fora da sua sede para evitar bitributação. E mais, pode ensejar dúvidas se terá que recolher o ISS no município do prestador, no local do tomador ou na sede da empresa? Isso vai determinar quantas inscrições, sempre acompanhadas de novas declarações, o empresário deverá manter.

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Simplificação e unificação do contencioso administrativo do IBS e da CBS

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Por Luiz Roberto Peroba e Alice Marinho
Publicado em 26 de março de 2024

 

A promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, foi um marco significativo no sistema tributário brasileiro ao modificar a tributação sobre o consumo e introduzir na Constituição Federal (CF), de forma explícita, os princípios “da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”.

Esses princípios visam encerrar um sistema que, atualmente, gera insegurança jurídica aos contribuintes, principalmente devido à complexidade das regras que se aplicam a cada tributo individualmente, em vez de considerar o sistema tributário em sua totalidade, para que haja regras uniformes sobre as hipóteses de incidência, imunidades, regimes de tributação, regras de não cumulatividade e creditamento[1] e, no que interessa ao presente artigo, sobre o procedimento a ser adotado para o contencioso administrativo tributário.

Atualmente, estão em debate no Poder Executivo e em Grupos de Trabalho paralelos na Câmara dos Deputados os textos que serão submetidos ao Congresso Nacional para tratar dos assuntos contemplados pela reforma tributária. Entre esses assuntos, iremos destacar, neste artigo, o contencioso administrativo referente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que deverá ser instituído em conformidade com os princípios constitucionais acima mencionados.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária, GT 11 e a necessidade de unificar fiscalização de IBS e CBS

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Por Ana Carolina Brasil Vasques, Fernanda Foizer e Susy Gomes Hoffmann
Publicado em 20 de março de 2024

 

Com a publicação da Portaria MF 34, de 11 de janeiro de 2024, restou instituído o Programa de Assessoramento Técnico à implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo (PAT-RTC), composto por 19 Grupos Técnicos, com vistas a subsidiar a elaboração de anteprojetos decorrentes da Emenda Constitucional 132/2023, para que seja implementada a reforma tributária de consumo no Brasil. Vale lembrar, que nos grupos do governo não há a participação da iniciativa privada e da sociedade.

Assim, paralelamente, surgiram Grupos de Trabalho (GT) que visam contribuir com a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. Dentre esses GTs, pela Frente Parlamentar do Empreendedorismo, unida com as outras frentes e o Instituto Unidos Brasil, surgiu a união entre as Mulheres do Tributário e o Instituto Unidos do Brasil para trazer a participação da sociedade e das empresas no debate da reforma tributária, tornando o debate democrático. 

É importante lembrar o porquê da reforma tributária do consumo.

No Brasil, a complexidade tributária expressa para a tributação sobre o consumo, com tributos que incidem sobre a mesma base, mas com apurações distintas, tem como consequência um volume exorbitante de judicialização causando um ambiente de insegurança jurídica, sendo a principal motivação da reforma.

Assim, a necessidade de simplificação e a transparência tornam-se pressupostos indispensáveis na construção de um ambiente de negócios positivo. Inclusive, importante citar, a simplificação e a transparência fazem parte dos novos princípios constitucionais, assim devem ser perseguidas na edição das leis complementares.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A reforma tributária, Dadá Maravilha e o novo contencioso no Judiciário

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Por Júlio N. Nogueira
Publicado em 20 de março de 2024

 

 

Com a reforma tributária ganhando corpo, o governo federal tem já engatilhada uma PEC que busca limitar o contencioso dos novos tributos criados pela reforma, como o IBS e a CBS. 

No fim do ano passado, em Belo Horizonte, participei de um Congresso Nacional sobre reforma tributária onde foi apresentada e discutida essa proposta de alteração á constituição para limitar o contencioso envolvendo  os novos tributos.

Essa iniciativa, que vem sendo levada pelo governo está agora sendo discutida em conjunto por ministros de tribunais superiores, e traz consigo o potencial de simplificar e agilizar a resolução de conflitos tributários, proporcionando uma estrutura jurídica mais eficiente e previsível.

A proposta central da PEC é a criação de um foro nacional exclusivo para julgar questões relacionadas ao IBS e CBS. Isso tem por objetivo concentrar os julgamentos e garantir uma jurisprudência mais consolidada sobre esses novos tributos eliminando o contencioso, pois como o IBS é um tributo de feições estaduais e municipais (IBS = ICMS + ISS), enquanto a CBS é tributo federal (CBS = PIS + Cofins), e justamente por eles estarem previstos em uma única lei poderia surgir o conflito se uma discussão sobre eles deveria ser julgado perante a justiça federal ou na justiça estadual. Essa proposta já busca eliminar essa dúvida e leva tudo para um só lugar. Além disso, a PEC introduz uma nova modalidade de ação jurídica, a Ação Declaratória de Legalidade – ADL, que permitirá que apenas determinadas pessoas sejam legitimados pela constituição para acionem diretamente o STJ para que esse tribunal superior possa interpretar a aplicação dos novos impostos.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

 

A reforma tributária e a saúde bucal dos brasileiros

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Por João Carlos Basílio
Publicado em 20 de março de 2024

 

O que é essencial para a saúde e a qualidade de vida da população?

Com a promulgação da reforma tributária no final de 2023, cresce o debate sobre quais segmentos são socialmente mais relevantes e poderiam, por meio de Lei Complementar, ficar isentos ou ter redução de carga tributária em categorias de produtos considerados essenciais, impactando de forma positiva o acesso dos brasileiros aos produtos de maior necessidade.

Uma das condições aprovadas na reforma tributária é a desoneração total da “cesta básica nacional de alimentos destinados ao consumo humano”, bem como a redução de 60% nas alíquotas dos impostos incidentes sobre o consumo de produtos e serviços essenciais, dentre eles, os produtos de limpeza e de higiene pessoal consumidos por famílias de baixa renda. No caso dos produtos de higiene pessoal, podem ser encontrados, dentre outros, os sabonetes, os dentifrícios e as escovas dentais.

Desde 2013, quando o governo federal decidiu incluir na cesta básica e zerar as alíquotas de PIS/Cofins para os produtos de higiene bucal como cremes dentais, fios dentais e enxaguatórios bucais, chama a atenção o fato de que o mesmo não aconteceu com as escovas dentais. Além disso, atualmente, dos 26 estados da federação e o DF, apenas 4 incluem itens de higiene bucal na cesta básica com alíquota reduzida, 2 incluem na cesta básica, mas não enquadram com alíquotas menores do que a modal e 1 estado, independente da composição de sua cesta básica, enquadra o creme dental em uma alíquota inferior à modal.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Comitê gestor do IBS, harmonização e Federação – parte 2

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Por Hamilton Dias de Souza e Daniel Corrêa Szelbracikowski
Publicado em 15 de março de 2024

 

Na primeira parte de nossas reflexões, publicada em 14 de março, cuidamos de examinar os desafios ao legislador complementar decorrentes das relações horizontais entre entes subnacionais e das diversas questões que pendem de definição para o funcionamento do novo sistema tributário sobre o consumo.

Nesta segunda parte, nos ocuparemos das relações verticais entre a União e os entes subnacionais, a respeito das quais havia uma preocupação de que o Comitê Gestor, denominado Conselho Federativo na primeira versão do projeto, fosse, na prática, “sequestrado” pela União, o que poderia diminuir o poder daqueles entes nas decisões relacionadas ao IVA e ofender a cláusula pétrea do sistema federativo.

Para tentar impedir isso, a versão aprovada pelo Senado manteve a União fora do Comitê e determinou, no inciso VI do §2º do art. 156-B, que “as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras”. Ou seja, o Comitê contará com manifestações (votos), apenas, de estados e municípios e será formado por funcionários desses mesmos entes subnacionais.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.