Difal de ICMS: Alexandre de Moraes nega medidas cautelares em ADIs

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Por Bárbara Mengardo e Flávia Maia
Publicado em 18 de maio de 2022

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta terça-feira (17/5) as medidas cautelares requeridas nas ADIs que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS.

Foram indeferidos os pedidos feitos pelos estados do Ceará e Alagoas nas ADIs 7.070 e 7.078 para que o Difal de ICMS pudesse ser cobrado desde janeiro de 2022. Também foi negado requerimento feito pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) na ADI 7.066 para que a Lei Complementar 190/22, que regulamenta o Difal de ICMS, seja suspensa por todo o ano de 2022.

Moraes ainda extinguiu, sem resolução do mérito, a ADI 7.075, proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindiser). Para o magistrado, a entidade não teria legitimidade para propor a ação.

Por meio das ADIs, os ministros discutirão a partir de quando a LC 190/22 passa a produzir efeitos. Os contribuintes defendem a aplicação do princípio da anualidade, o que autorizaria a cobrança do Difal de ICMS apenas em 2023. Os estados, por outro lado, sustentam que o diferencial pode ser cobrado a partir da publicação da lei, em janeiro deste ano.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Informativo: Convênio ICMS nº 68/2022 – Incentivos e Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais – Prorrogação

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Foi publicado, no DOU de 13/05/2022, o Convênio ICMS nº 68/2022, que altera o Convênio ICMS nº 190/2017 para, dentre outros assuntos, nos termos autorizados pela Lei Complementar nº 186/2021, permitir a prorrogação, até 31 de dezembro de 2032, das isenções, dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, vinculados ao ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal para empresas comerciais, principalmente atacadistas e de distribuição, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, no âmbito da guerra fiscal entre as unidades federativas.

Vale lembrar que, no ano de 2021, a Lei Complementar nº 186/2021 promoveu alterações na Lei Complementar nº 160/2017, prorrogando, até 31 de dezembro de 2032, os incentivos fiscais de ICMS de natureza comercial (distribuidor/atacadista), concedidos no âmbito da guerra fiscal, anteriormente limitados a 31 de dezembro de 2022, alinhando-se ao prazo-limite estabelecido para os incentivos de natureza industrial, concedendo prazo de 180 dias para o Confaz adaptar o Convênio nº ICMS 190/2017, que disciplinou o tema, sob pena de as mudanças serem automaticamente incorporadas a ele.

Registre-se que esta nova data-limite alcança, também, os incentivos relacionados:

  • ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
  • à manutenção ou incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
  • às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

Ademais, o Convênio em comento também ratifica que, a partir de 1º de janeiro de 2029, os incentivos e benefícios fiscais ora prorrogados passarão a ter redução de 20% ao ano.

Por fim, autoriza as UFs a reinstituir, até 30 de junho de 2023, os benefícios fiscais relativos às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.

Referido Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 12 DE MAIO DE 2022

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Publicado no DOU de 13.05.22, pelo despacho 27/22.
Ratificação Nacional no DOU de 20.05.22, pelo Ato Declaratório 15/22.

 

Altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nas Leis Complementares nº 160, de 7 de agosto de 2017, nº 170, de 19 de dezembro de 2019, e nº 186, de 27 de outubro de 2021, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os incisos I a IV “do caput” da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“I – 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;

II – 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III – 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV – 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 190/17, com as seguintes redações:

I – a cláusula nona-A:

Cláusula nona-A As unidades federadas ficam autorizadas a reinstituir os benefícios fiscais relativos às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, até 30 de junho de 2023, observado o disposto no § 2º da cláusula sétima e nos incisos I e IV da cláusula décima.

II – o § 5º na cláusula décima:

“§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de que trata o caput desta cláusula deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.”;

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

A necessária suspensão do julgamento da ADC 49

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Por Bárbara Mengardo 
Publicado em 03 de maio de 2022

 

Desde o começo da pandemia, o plenário virtual tem dado alguns nós na cabeça de quem acompanha o Supremo Tribunal Federal (STF). São casos em que, terminado o julgamento, ainda não está clara a posição vencedora. 

Era o cenário que se delineava em uma das ações tributárias mais relevantes em julgamento no STF: a ADC 49, que discute a cobrança de ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo grupo econômico. Os ministros analisavam embargos de declaração, porém o julgamento foi suspenso na noite da última segunda-feira (2/5) por um pedido de vista do ministro Nunes Marques

O mérito da ADC 49 foi julgado em abril de 2021, ocasião em que foi afastada a incidência do ICMS. Por meio dos embargos de declaração os ministros analisam a modulação dos efeitos da decisão e a regulamentação da transferência de créditos entre as empresas afetadas pela decisão de 2021. Os contribuintes pleiteiam a manutenção dos créditos obtidos na compra de mercadorias e a possibilidade de utilizá-los em outros estados. 

O cenário que estava posto até o pedido de vista, porém, gerava incerteza. Isso porque os nove ministros que já haviam se posicionado, apesar de defenderem a modulação e a necessidade de regulamentação da transferência de créditos, se dividiam entre duas posições distintas. Não seria atingido, assim, o quórum de oito votos, o que impediria a modulação.

Apesar de o caso estar no plenário virtual até esta sexta-feira (6/5), advogados já apontavam a necessidade de que algum ministro pedisse destaque, o que reiniciaria o julgamento dos embargos no plenário físico. No cenário que estava sendo traçado, apesar da concordância parcial dos ministros, não seria possível chegar a um consenso em relação aos pontos tratados nos embargos.

Placar de 5 a 4

Até o pedido de vista do ministro Nunes Marques, nove ministros haviam votado nos embargos, todos prevendo algum tipo de modulação. O placar estava em 5 votos a 4.

As duas correntes nas quais os ministros se dividiam foram abertas pelos ministros Edson Fachin, relator, e Dias Toffoli. O relator propôs que os efeitos da decisão tomada na ADC 49 valham a partir do próximo exercício financeiro, em 2023, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 

Em relação à transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, Fachin definiu que se até 2023 os estados não disciplinarem o tema fica reconhecida a possibilidade de transferência pelos contribuintes.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.