Appy: União, Estados e municípios poderão fixar alíquota padrão diferente da definida pelo Senado

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Por Guilherme Pimenta, Estevão Taiar, Jéssica Sant’ana, Beatriz Olivon
Publicado em 25 de abril de 2024

 

O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, afirmou que União, Estados e municípios podem fixar alíquota padrão diferente da que for fixada pelo Senado Federal, caso queiram.

“A alíquota de referência é adotada automaticamente para União, Estados e municípios. Se os entes quiserem arrecadar mais ou menos, eles podem, na sua Assembleia, aprovar uma lei cobrando mais ou menos”, explicou Appy.

Porém, caso os entes queiram estabelecer outra alíquota, eles devem considerar a alíquota padrão de referência e definir um acréscimo ou decréscimo em pontos percentuais e aprovar uma lei nas suas assembleias.

A alíquota padrão de referência será fixada pelo Senado Federal. O cálculo relativo à CBS será realizado pela Receita Federal e o relativo ao IBS será feito pelo comitê gestor. Os cálculos deverão ser homologados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) antes de envio para fixação pelo Senado Federal.

Até o momento, o Ministério da Fazenda estima que a alíquota padrão de referência da CBS será de 8,8% e do IBS, 17,7%. Com isso, a alíquota padrão de referência do futuro Imposto Valor sobre Agregado (IVA, que soma CBS e IBS) é estimada em 26,5%.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Appy diz que zerar imposto da carne elevaria alíquota de referência a 27,1%

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Por Guilherme Pimenta, Estevão Taiar, Jéssica Sant’ana, Beatriz Olivon
Publicado em 25 de abril de 2024

 

O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, explicou que, caso as proteínas animais tivessem as alíquotas zeradas, conforme desejam muitos parlamentares, a alíquota de referência subiria dos atuais 26,5% para 27,1%. No modelo sugerido pelo governo, elas ficaram com alíquota reduzida de 60%. “Ao ficar na alíquota reduzida, já há redução na tributação da carne no Brasil em relação à situação atual”, afirmou Appy.

O diretor de programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, Rodrigo Orair, explicou que a carga tributária média dos alimentos favorecidos com alíquota zero ou alíquota reduzida, que fazem parte da cesta básica nacional estendida, vai cair de 11,6% para 4,8%. No caso das famílias mais pobres, como há o mecanismo do “cashback” introduzido pela reforma, a alíquota cairá para 3,9%. Ele explicou que foram zerados os alimentos que, no total, hoje são tributados em até 11%. Os demais foram colocados no âmbito da alíquota reduzida.

Idealizador da cesta básica nacional, Orair explicou que três critérios foram escolhidos para definir o que faria parte das alíquotas reduzidas ou zeradas: alimentação saudável com base em critérios do Ministério da Saúde, alimentos mais consumidos pela população mais pobre e, por último, os itens da atual cesta básica. Hoje, destacou que apesar de alíquotas já serem menores para alguns alimentos, há uma “tributação invisível”, já que há tem cumulatividade.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

A reforma tributária do consumo e as indispensáveis ações empresariais

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Por Luiz Roberto Peroba e Marco Aurelio Louzinha Betoni
Publicado em 12 de abril de 2024

 

Após anos de debate no Congresso Nacional, finalmente temos uma reforma tributária aprovada para substituição da tributação de consumo atual (PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI) por um sistema de IVA dual (CBS e IBS).

Para a entrada em vigor, é necessária a regulamentação do novo sistema pelo Congresso Nacional a partir da criação de leis complementares que irão detalhar o funcionamento do IVA dual, do Imposto Seletivo e do Comitê Gestor do IBS – que já estão sendo preparadas pelos Grupos de Trabalho criados no âmbito do Ministério da Fazenda[1]. Além disso, é necessário o cumprimento do período de transição de sete anos, que termina em 2032.

Entretanto, apesar de a entrada em vigor do novo sistema ainda depender da regulamentação e do período de transição, são muitos os desafios a serem enfrentados por profissionais das áreas financeira, tributária e de compliance a respeito dos impactos das mudanças que virão com a implementação do novo sistema.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Rumos da reforma tributária em 2024

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Por Edison Fernandes
Publicado em 09 de abril de 2024

 

O evento Rumos 2024, promovido por este jornal Valor Econômico, como não poderia deixar de ser, debateu o tema da reforma tributária no segundo painel. Sob a batuta de Marta Watanabe, apresentaram suas perspectivas o senador Eduardo Braga, relator da reforma tributária no Senado Federal, e Daniel Loria, Diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda. Dessa “conversa”, podemos vislumbrar os rumos da reforma tributária em 2024.

Certamente, este ano será dedicado à regulamentação da reforma tributária. Com isso, por exemplo, ficará suspenso o debate sobre alterações significativas na tributação da renda. Algumas questões pontuais sobre imposto de renda devem ser conduzidas no Parlamento, como, por exemplo, ajustes na tributação do mercado financeiro e de capitais. No entanto, a substituição da tributação do lucro da pessoa jurídica para a tributação dos dividendos deve ficar para anos vindouros.

Com relação à regulamentação da reforma tributária em si, segundo Daniel Loria, serão apresentados projetos para “apenas” duas leis complementares: uma dedicada às regras materiais de CBS/IBS; outra para a estrutura de gestão do IVA brasileiro, que tende a disciplinar a fiscalização, a arrecadação e a distribuição dos recuros. De certa maneira, separou-se os temas que envolvem os contribuintes dos temas que envolvem os Fiscos.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

A nova cena tributarista

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Por Francisco Tavares e Maria Coelho
Publicado em 04 de abril de 2024

 

A literatura de Sociologia Fiscal indica que o campo social dos tributaristas é, historicamente, pouco amigável para os não iniciados. As barreiras à inclusão neste clube são de duas modalidades: i) primeiramente, há uma “comunidade epistêmica” (conjunto de profissionais que se credenciam mutuamente com base no compartilhamento de conhecimentos específicos) refratária à diversidade; ii) o leque de temas que são reconhecidos como legitimamente pertencentes à seara profissional tributária é estreitamente restrito. Este cenário, porém, parece caminhar para o retrovisor histórico. É o que revela um recente estudo do Observatório Brasileiro do Sistema Tributário, projeto da Universidade Federal de Goiás, financiado pelo Sindifisco Nacional.

A pesquisa “Quem foi Quem na Reforma Tributária” partiu da premissa, comum aos estudos de Ciência Política, de que audiências públicas no Congresso são um privilegiado espaço para detecção da influência de temas ou grupos. Assim, fez-se uma análise minuciosa das 32 sessões realizadas pela Câmara e pelo Senado para escuta da sociedade quanto à reforma tributária. O material foi, em seguida, comparado com a última grande transformação do sistema constitucional tributário brasileiro, que aconteceu em 2003.

Nas discussões que antecederam a Emenda Constitucional 42, há 20 anos, apenas uma mulher fora convidada a falar. Os agentes governamentais eram o grupo majoritário e a sociedade civil se restringia ao campo empresarial. Quase todos os convidados que se apresentavam como acadêmicos eram também advogados de grandes contribuintes, mas não efetivavam os devidos disclaimers.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Reforma tributária, GT 15 e a interpretação da legislação de IBS e CBS

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Por Lina Santin, Helena Trentini, Francine Fachinello, Mariana Martins
Publicado em 03 de abril de 2024

 

Simplicidade, transparência, cooperação e boa-fé do contribuinte

De acordo com o §3º do art. 145 da Constituição Federal, o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. As sugestões do GT 15 na discussão da reforma tributária pautaram-se substancialmente nos princípios da simplicidade, transparência e cooperação, buscando também a ruptura do modelo atual da conturbada relação entre administrações públicas e contribuintes, cuja boa-fé deve sempre ser presumida.

Partindo dessas premissas, analisamos aspectos que devem observados na coordenação da regulamentação e da interpretação da legislação do IBS e da CBS sobre três óticas: materialidade, fiscalização e interpretação.

Materialidade do IBS e da CBS

A necessidade de definição objetiva e direta da materialidade decorre da sua observância por todos os envolvidos no processo, seja o contribuinte, o órgão fiscalizador e o julgador.

A utilização de conceitos indeterminados que geram margem para dúvidas e discricionariedade na aplicação das normas retoma o ciclo vicioso de aumento do contencioso e da insegurança jurídica, afetando substancialmente o ambiente de negócios no país.

Por isso, uma legislação simples, direta e com conceitos determinados evitam problemas interpretativos. Quando houver falhas nesses objetivos – ou seja, quando houver margem para interpretações dúbias e diversas, deve-se presumir a boa-fé do contribuinte.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.