Informativo: Medida Provisória nº 1.202/2023 – Pacote de Medidas do Governo Federal – Matérias Tributárias e Previdenciárias

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Foi publicada, no DOU de 29/12/2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que compreende o novo “pacote” de medidas do Governo Federal, em matéria tributária e previdenciária.

Destacam-se, abaixo, os seus principais pontos:

Limite mensal para compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente

  • Promove a inclusão do 74-A na Lei nº 9.430/1996, de modo a instituir limite mensal para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, quando o valor do crédito for superior a R$ 10 milhões.
  • Dispõe que o limite, a ser ainda definido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, será graduado em função do valor total do crédito e não poderá ser inferior a 1/60 deste (ou seja, mínimo de 20% a.a.), demonstrado e atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação; e
  • Estabelece prazo máximo de 5 anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que os contribuintes apresentem a primeira declaração de compensação, afastando, desta forma, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 239/2019, que considerava que o contribuinte possuía 5 anos para ultimar a utilização do crédito reconhecido em decisão judicial.

SMJ,  há chances concretas de judicialização, na medida em que se trata de compensação autorizada pelo Poder Judiciário, relativa a valores que a União recebeu indevidamente dos contribuintes, sem que este tenha fixado limites para tal.

Reoneração gradual da Folha de Pagamento

  • Concede alíquota reduzida da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), a partir de 1º de abril de 2024, para as empresas cujo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, quando relativo à sua atividade principal, estiver listado no Anexo I (g. setores ferroviários, rodoviários etc.) e no Anexo II (v.g. setores de fabricação de couro e curtimento, calçados, telecomunicação etc.) da referida MP, observada a reoneração anual gradual definida como demonstrado a seguir:

 

  Anexo I Anexo II
2024 10% 15%
2025 12,50% 16,25%
2026 15% 17,50%
2027 17,50% 18,75%
  • Estas alíquotas reduzidas devem ser aplicadas apenas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, cabendo a alíquota convencional (de 20% da CPP) sobre os valores que ultrapassarem este limite; e
  • Estabelece, em contrapartida, que as empresas deverão firmar termo no qual se comprometem em manter, em seus quadros de funcionários, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sob pena de não poderem usufruir do benefício em questão.

Frise-se que a MP ainda revogou a Lei nº 14.784/2023, publicada no DOU de 28/12/2023, após a derrubada do veto do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 334/2023 pelo Congresso Nacional, a qual prorrogava, até 31 de dezembro de 2027, a desoneração da folha de pagamento para 17 setores econômicos.

Nessa senda, cumpre destacar que este ponto da referida MP, anunciada no mesmo dia da promulgação da Lei supracitada, pode vir a ser questionada judicialmente por não atender aos requisitos constitucionais necessários para sua edição (v.g. Relevância e Urgência). Ademais, gera insegurança jurídica e constitui afronta à soberania do Poder Legislativo, visto que a matéria havia sido recentemente apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional.

Revogação do adicional de 1% nas alíquotas da Cofins-importação

  • Revoga o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que, através da Lei nº 14.784/2023 (recém-publicada e, conforme afirmado anteriormente, agora revogada), prorrogava, até 31 de dezembro de 2027, a exigência do adicional de 1% sobre as alíquotas da Cofins-Importação; e
  • Dessa forma, fica mantida a exigência do adicional somente até 31 de dezembro de 2023.

Revogação dos Benefícios concedidos no âmbito do Perse

  • Revoga a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, concedida pela Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), aplicável às pessoas jurídicas de determinados setores econômicos (ligados a eventos) que foram demasiadamente afetados pela pandemia provocada pelo Covid-19.

OBS: Referido benefício vigoraria por 60 meses (entre março de 2022 e fevereiro de 2027).

  • Em observância ao princípio da anterioridade (de exercício e nonagesimal), a revogação em comento entra em vigor a partir de:
  • 1º de abril de 2024, para a CSLL, o PIS e a COFINS; e
  • 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ.

Importante ressaltar que, a antecipação do prazo final de vigência da desoneração em questão aponta, SMJ, a possibilidade de discussão judicial, tendo em vista os termos do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo, ainda que por lei.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Informativo: Lei Complementar (LC) nº 204/2023

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Foi publicada, no DOU de 29/12/2023, a Lei Complementar (LC) nº 204/2023 (resultado da conversão do PLP nº 116/2023), que altera a Lei Complementar nº 87/1996, com vistas a oferecer resposta aos problemas relacionados à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo da ADC nº 49 que, corroborando com a jurisprudência já consolidada no STJ (Súmula nº 166), afastou do campo de incidência de ICMS as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (não há circulação jurídica, com mudança de propriedade).

Além de prever, expressamente, a manutenção do crédito relativo às entradas, a parte final do §4º, inserido no art. 12 da LC nº 87/96, estabelece hipótese de transferência de crédito nas operações interestaduais, os quais, neste caso, serão assegurados: (i) pela UF de destino, limitados aos percentuais das alíquotas aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (ii) pela UF de origem, em caso de saldo remanescente.

Referida LC também revoga o §4º do art. 13 da LC nº 87/1996, que estabelecia a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra UF, pertencente ao mesmo titular.

Importante ressaltar que a LC teve um de seus dispositivos vetados (§5º inserido no art. 12 da LC nº 87/96), que estabelecia a possibilidade de o contribuinte, alternativamente e a seu critério, fazer esta operação com incidência do imposto e efetuar o respectivo destaque na saída de seu estabelecimento para outro de sua mesma titularidade (transferência).

Nos termos das razões do veto presidencial ao dispositivo retro citado, “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.

Referido veto será analisado pelos Deputados e Senadores em sessão conjunta no âmbito do Congresso Nacional, a ser marcada pelo presidente do Senado Federal, Sen. Rodrigo Pacheco (PSD-MG). O prazo constitucional para deliberação é de 30 dias corridos, contados a partir de 29/12/2023.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

Informativo: Convênio ICMS nº 226/2023 – Prorrogação do prazo de vigência de Convênios ICMS – Isenção de Medicamentos e Fármacos

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Foi publicado, no DOU de 26/12/2023, o Convênio ICMS nº 226/2023, que dispõe sobre a prorrogação de diversos Convênios que, historicamente, concedem desonerações de ICMS para determinados produtos e serviços, inclusive aqueles vinculados ao setor de medicamentos/fármacos, cuja vigência agora se encerra em 30 de abril de 2026 (anteriormente limitada a 30 de abril de 2024), dentre os quais destacam-se:

  1. Convênio ICMS nº 140/2001: Medicamentos utilizados no tratamento de enfermidades graves e de uso continuado;
  2. Convênio ICMS nº 87/2002: Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública;
  3. Convênio ICMS nº 09/2007: Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos;
  4. Convênio ICMS nº 73/2010: Programa Farmácia Popular e tratamento dos portadores da H1N1;
  5. Convênio ICMS nº 95/1998: Medicamentos importados pela FNS; e
  6. Convênio ICMS nº 41/1991: Importação de medicamentos pela APAE.

Ademais, referido Convênio prorroga, até 31 de dezembro de 2024, as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, cuja vigência se encerraria também em 30 de abril de 2024.

Referido Convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

Informativo: Lei nº 14.754/2023 – Tributação de Investimentos no exterior, Offshores e Fundos de Investimento

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Foi publicada, no DOU de 13/12/2023, a Lei nº 14.754/2023, que altera as regras sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil e de rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Inicialmente, cumpre destacar que alguns conceitos estabelecidos na referida legislação ainda deverão ser objeto de regulamentação por parte do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e da Receita Federal do Brasil (“RFB”), contemplando os detalhes acerca dos entendimentos e procedimentos relacionados à norma.

Segue, abaixo, síntese das principais alterações, incluindo alguns comentários a respeito:

Tributação de rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior

  • Disposições Gerais (art. 2º)
  • Os rendimentos de pessoas físicas residentes no Brasil, oriundos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas (offshores) ficarão sujeitos à incidência de IRPF, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, à alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.
Obs.: Com isso, os investimentos realizados pela pessoa física no exterior, que se qualifiquem como aplicações financeiras ou lucros de controladas, serão tributados sob uma alíquota única, e não terão mais de ser tributados mensalmente (“carnê-leão”).
  • A variação cambial de:
  • depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência de IPRF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada;
  • moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5mil.
Obs.: A Lei revoga, dentre outros dispositivos, a: (i) isenção concedida para o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior (art. 25, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e (ii) não incidência do imposto de renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não-residente (art. 24, §6º, I da Medida Provisória 2.158/2001).
  • Das Aplicações Financeiras no Exterior (arts. 3º e 4º)
  • Prevê que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no Brasil são quaisquer operações financeiras fora do País, incluindo-se aquelas com os ativos virtuais, carteiras digitais ou contas correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior) instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias (com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior).
Obs.: A lista de operações financeiras conceituadas como aplicações financeiras no exterior é meramente exemplificativa.
  • Inclui no conceito de rendimentos de aplicações financeiras no exterior, dentre outros, a variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, e dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior;
Obs.: Para os rendimentos de aplicações financeiras no exterior auferidos diretamente pela pessoa física residente no Brasil (isto é, não por meio de controladas), prevalece a regra geral de tributação na realização. Ou seja, esses rendimentos serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física. Nesse sentido, o tratamento tributário atribuído à aplicação direta em investimentos no exterior pode vir a ser mais vantajoso em relação à modalidade de aplicação por meio de offshores.
  • Mantém a possibilidade de deduzir, do retro referenciado IRPF devido no Brasil, o imposto sobre a renda pago no exterior, mas desde que:
  • esteja prevista a compensação em acordo ou em convenção internacional firmados com o país de origem dos rendimentos; ou
  • haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.
  • Das Entidades Controladas no Exterior (arts. 5º a 8º)
  • Os lucros apurados por “entidades controladas no exterior” (incluindo sociedades personificadas ou não, fundos de investimentos e fundações) por pessoas físicas residentes no Brasil serão tributados de forma automática em 31/dez de cada ano, pela alíquota de 15%, independentemente da efetiva distribuição ou não desses lucros;
Obs.: Com isso, busca-se trazer simetria entre a tributação de investimentos no exterior e aquela aplicável a fundos exclusivos no Brasil.
  • Para se submeter a essa tributação, além de ser necessária a caracterização como “entidade controlada no exterior”, há dois critérios alternativos:
  • critério jurisdicional: a entidade deve estar constituída em jurisdição de tributação favorecida, ou em regime fiscal privilegiado (os “paraísos fiscais”); ou
  • critério da renda passiva: como a lista de paraísos fiscais não cobre todas as jurisdições de baixa tributação, a regra também inclui as sociedades no exterior com renda ativa própria (isto é, as receitas obtidas diretamente pela controlada pela exploração de atividade econômica própria, excluídas “rendas passivas” como de royalties, juros etc., inferior a 60% da renda total).
  • Os lucros das controladas serão apurados de forma individualizada e em observância aos padrões contábeis internacionais (IFRS) ou à legislação comercial brasileira, a critério do contribuinte, inclusive quando a entidade for organizada como fundo de investimento. Contudo, deverão ser aplicadas as regras contábeis da legislação comercial brasileira, caso a entidade esteja localizada em países com tributação favorecida (JTF) ou beneficiária de regime fiscal privilegiado (RFP);
  • É permitida a compensação de prejuízos apurados com lucros posteriores, desde que sejam referentes a períodos a partir de 1º/jan/2024 e anteriores à data da apuração dos lucros;
  • Prevê o direito de compensação do imposto de renda pago no exterior sobre o lucro e rendimentos da entidade controlada;
  • As novas regras serão aplicadas aos resultados apurados pelas entidades controladas no exterior a partir de 1º/jan/2024, sendo que os resultados acumulados pelas entidades no exterior até 31/dez/2023 (ou seja, antes da entrada da nova regra de tributação) serão tributados somente no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no país;
  • Prevê expressamente que a variação cambial do valor em moeda estrangeira do lucro já tributado em 31/dez não implicará ganho tributável ou perda dedutível no momento da distribuição do dividendo. No entanto, a variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital;
  • Alternativamente ao regime de tributação automática dos lucros em entidades controladas no exterior em 31/dez de cada ano, a pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física (regime de transparência). Por esse regime, a pessoa física, em vez de declarar as participações societárias detidas em controlada no exterior, deverá declarar os bens, direitos e obrigações subjacentes da entidade controlada no exterior, como se fossem diretamente detidos pela pessoa física, desconsiderando a figura da offshore e tributando a renda auferida com tais bens e direitos segundo as regras de aplicações financeiras no exterior (estabelecidas no art. 2º), ou segundo regras específicas previstas na legislação em conformidade com a natureza da renda;
  • Quem optar pela “regra da transparência” não poderá revogá-la durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior, de forma que, se quiser retornar ao regime de tributação de offshores, deverá liquidar a entidade ou fazer a transferência de bens e direitos para outra offshore. Porém, nesse caso, deverão ser avaliados os bens e direitos subjacentes a valor de mercado no momento da transferência e o valor da diferença apurada em relação ao seu custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeito à tributação pelo IRPF, no momento da “transferência”, hipótese em que será aplicada a alíquota prevista na legislação em conformidade com a natureza da renda.
  • A pessoa física que optar pelo regime tributário de transparência de entidades controladas no exterior em relação às participações detidas em 31/dez/2023 deverá indicar a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º/jan/2024.
  • Da Compensação de Perdas (art. 9º)
  • Prevê regras de compensação de perdas apuradas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos de operações de mesma natureza, dentro do período de apuração;
  • São passíveis de compensação, uma única vez, as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, com rendimentos de operações da mesma natureza.
  • Dos Trusts no Exterior (arts. 10 a 12)
  • Os bens e direitos objeto de trusts no exterior serão considerados, para fins tributários, como de titularidade do:
  • Instituidor, após a instituição do trust, que irá declarar os bens e direitos subjacentes e submeterá os respectivos rendimentos e ganhos de capital à incidência do IRPF no Brasil, conforme as regras aplicáveis a esse titular, ou seja, a figura do trust, salvo se irrevogável, é desconsiderada para fins da tributação do titular; e
  • Beneficiário, no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
Obs.: Atualmente, a legislação brasileira não trata desse instituto jurídico, pelo qual, em síntese, o titular de um patrimônio transfere bens para terceiros administrarem, figura bastante utilizada no exterior para facilitar o planejamento e a distribuição de heranças em vida.
  • Caso esteja vivo o instituidor do trust, ou caso beneficiários do trust tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, no prazo de até 180 dias, contados da data de publicação desta Lei, a alteração da escritura do trust ou da respectiva carta de desejos, para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento, por parte do trustee, das disposições estabelecidas na legislação;
  • As distribuições de bens, direitos ou valores do trust para os beneficiários terão natureza de doação ou transmissão causa mortis.
Obs.: Portanto, se aprovado o Projeto de Reforma Tributária (v.g. PEC 45), que autoriza a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior, os Estados/DF poderão exigir o ITCMD sobre os rendimentos recebidos de trust.
  • Da Atualização do Valor dos Bens e Direitos no Exterior (art. 14)
  • Prevê a possibilidade de a pessoa física residente no país atualizar o valor dos bens e direitos no exterior (g. aplicações financeiras, imóveis, veículos e participações em controladas) informados em sua DAA para o valor de mercado em 31/dez/2023 e tributar a diferença em relação ao custo de aquisição dos investimentos a uma alíquota reduzida e definitiva de 8%;
Obs.: Essa possibilidade pode minimizar o impacto da tributação a 15% a partir de 1º de janeiro de 2024.
  • Caso o contribuinte declare que exerceu ou exercerá a opção por declarar os bens, direitos e obrigações da entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física na forma do art. 8º da Lei (regime de transparência), o contribuinte poderá optar por aplicar o critério de atualização conforme o valor do patrimônio líquido da entidade controlada, ou de cada bem e direito subjacente (art. 14, §14);
  • A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da RFB, por meio de declaração específica, e o imposto correspondente apurado deverá ser pago até 31/mai/2024.

Tributação dos rendimentos de aplicações em fundos de investimento no país

  • Disposições Gerais (art. 16)
  • Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País, constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), ficam sujeitos à incidência do IR de acordo com o disposto nesta Lei;
  • Todavia, ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.
  • Do Regime Geral dos Fundos (art. 17)
  • Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF nas seguintes datas:
  • no último dia útil dos meses de maio e novembro (o “come-cotas”), à alíquota de 15% ou, se o fundo for de curto prazo (prazo igual ou inferior a 365 dias), à alíquota de 20%; ou
  • na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes, sendo a tributação do percentual complementar necessário para totalizar as alíquotas regressivas de 22,5%, 20%, 17,5% e 15% (conforme o prazo das aplicações, v.g. Lei nº 11.033/2004).
Obs.: A partir de 2024, as regras de tributação dos fundos exclusivos, que atualmente se dá apenas no resgate, serão igualadas às dos demais fundos, com a incidência do IR na modalidade “come-cotas” (recolhimento semestral do imposto sobre valorização acumulada das quotas do fundo) de 15% sobre o rendimento para fundos de longo prazo e de 20% para fundos de curto prazo (investimento de até 1 ano), havendo também regras de transição para os contribuintes que desejarem começar a pagar o “come-cotas” em 2023 sobre o estoque dos rendimentos até 31/dez/2023, recolhendo o respectivo imposto em condições mais benéficas.
  • Do Regime Específico dos Fundos não Sujeitos à Tributação Periódica (arts. 18 a 25)
  • Quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos na Lei, os rendimentos nas aplicações nos seguintes fundos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, estando excluídos da regra geral de tributação periódica (“come-cotas”):
  • Fundo de Investimento em Participações (FIP);
  • Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa;
  • Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC); e
  • Fundos de Investimento em Ações (FIAs).
Obs.: Os FIs que invistam, pelo menos, 95% do seu patrimônio líquido em cotas de FIP, ETF, de renda variável, FIDC (entidades de investimento), FIA, FII, FIAGRO, FIP-IE, FI PD&I, FIs da Lei nº 12.431/2011 (os “Fundos de Fundos”), também estarão excluídos do come-cotas, sujeitando-se à tributação do IRRF exclusivamente na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas.
  • Das Regras de Transição (arts. 27 a 29)
  • Os dispositivos tratam da tributação do chamado “estoque” de rendimentos dos fundos de investimento em 31/dez/2023;
  • Pela regra geral, os rendimentos apurados até 31/dez/2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica pelo “come-cotas” a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31/dez/2023 e ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%.
Obs.: O IRRF deve ser recolhido até 31/mai/2024, se à vista, podendo ser parcelado em 24 prestações mensais e sucessivas, com acréscimo da Selic, a primeira com vencimento na mesma data. Essa parcela tributada em 31/dez/2023 passará a compor o custo de aquisição da cota.
  • Alternativamente ao regime de recolhimento do IRRF sobre o estoque de 15% até 31/05/2024 (à vista) ou a partir dessa data (parcelado), a Lei faculta à pessoa física residente no País a optar por pagar o imposto sobre os rendimentos acumulados à alíquota de 8%, em duas etapas:
  • na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30/nov/2023, em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29/dez/2023, 31/jan/2024, 29/fev/2024 e 29/mar/2024; e
  • na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º a 31/dez/2023, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica (“come-cotas”) relativa ao mês de maio de 2024.
  • Disposições Gerais (arts. 30 a 41)
  • As reorganizações por meio de cisão, fusão, incorporação e transformação de fundos fechados ocorridas até 31/dez/2023 não estarão sujeitas ao IRRF, desde que a alíquota aplicável ao fundo resultante da reorganização seja igual ou maior a que os cotistas estavam sujeitos antes da reorganização e o fundo não esteja sujeito ao “come-cotas” nos meses de maio e novembro de 2023 (art. 30);
  • O IR retido incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:
  • definitivo, no caso de pessoa física residente no país e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
  • antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 32).
Obs.: Outro ponto incorporado na Lei em comento foi a inaplicabilidade do “come-cotas” aos investidores não-residentes que investirem no país, nos termos da regulamentação do CMN, exceto se forem residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, mantendo, com isso, o regime atualmente aplicável a tais investidores. Nesse caso, os rendimentos de não-residentes em fundos brasileiros ficarão sujeitos apenas à incidência do IRRF à alíquota de 15%, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas (art. 34).
  • Ficam ressalvados do regime de tributação periódica pelo come-cota e continuam tendo isenção sobre os rendimentos distribuídos, dentre outros, os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), que aplicam em imóveis, e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668/1993, que aplicam em cadeias agroindustriais (arts. 40 e 41). Contudo, para fazer jus à isenção, os FIIs e os Fiagros deverão ter, no mínimo, 100 cotistas (atualmente, o número mínimo de cotistas é 50), com limite de cotas entre familiares no percentual de 30% do patrimônio líquido total.

Referida Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2024, exceto em relação à opção pelo recolhimento mediante aplicação da alíquota reduzida (v.g. 8%), para fins de tributação do estoque de rendimentos dos fundos de investimento, cuja vigência é imediata.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

Reforma tributária: CCJ prevê votação em 7/11; plenário pode analisar na mesma semana

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Por Vandson Lima
Publicado em 10 de outubro de 2023

 

Relator da reforma tributária, o senador Eduardo Braga (MDB-AM), acertou com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e com o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Davi Alcolumbre (União-AP), um calendário para a apreciação de seu parecer. A ideia é apresentar o texto na CCJ em 24 de outubro. Já se sabe que haverá pedido de vista [mais tempo para análise] e, como na semana seguinte tem um feriado, em 2 de novembro (Dia de Finados), a votação ocorrerá somente em 7 de novembro no colegiado, nessa previsão.

Pelo acerto, nesta mesma semana o plenário do Senado se dedicaria à votação da reforma tributária entre os dias 7, 8 e 9, evitando que a PEC seja empurrada para a semana seguinte, quando há um novo feriado, no dia 15 (Proclamação da República).

Braga reiterou que pretende incluir na proposta um dispositivo de limitação da carga tributária decorrente das mudanças proporcionadas pela reforma. “Estamos fazendo uma metodologia para esse número e vamos convalidar tanto com o Ministério da Fazenda quanto com o TCU. É carga sobre o PIB. O número não é fixo, temos que pegar um período e fazer uma média”.

O senador destaca que será preciso desconsiderar períodos extraordinários, como o da pandemia, ou eventos como as desonerações de véspera de eleição realizadas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, para traçar uma média que promova a neutralidade da carga com a reforma.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Informativo: Lei nº 14.689/2023 – Voto de Qualidade no CARF + Processo Administrativo + Incentivo à Conformidade + Alteração dos Percentuais de Multas

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Foi publicada, no DOU de 21/09/2023, a Lei nº 14.689/2023  que, principalmente, disciplina a retomada do voto de qualidade (em favor da administração tributária), na hipótese de empate na votação, nos julgamentos realizados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A Lei em comento, que entra em vigor na data de sua publicação, também promove alterações nas regras da transação tributária, dispõe sobre outras medidas aplicáveis ao processo administrativo e de incentivo à conformidade, bem como altera percentuais de multas fiscais aplicáveis em casos específicos, conforme já havíamos detalhado em informes anteriores.

Importante ressaltar que a norma foi sancionada com 14 vetos, os quais serão analisados pelos Deputados e Senadores em sessão conjunta no âmbito do Congresso Nacional, a ser marcada pelo presidente do Senado Federal, Sen. Rodrigo Pacheco (PSD-MG). O prazo constitucional para deliberação é de 30 dias corridos, contados a partir de ontem.

Vejamos, abaixo, o quadro contemplando os temas em destaque da referida Lei, identificando os principais dispositivos sancionados e vetados:

Novas disposições quanto ao voto de qualidade e aos casos julgados em favor da fazenda pública por voto de qualidade
Dispositivo Do que trata Sanção ou veto
Art. 1º Estabelece o retorno do voto de qualidade. Sancionado

Art. 2º

Art. 25, §9º-A do Decreto nº 70.235/1972

Dispõe sobre o cancelamento das multas e da representação fiscais para fins penais em decisão por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública. Sancionado

Art. 2º

Art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972

Determina a exclusão também dos juros de mora, se houver manifestação quanto a pagamento, no prazo de 90 dias. Sancionado

Art. 2º

Art. 25-A, §§1º, 3º e 10 do Decreto nº 70.235/1972

Estabelece a possibilidade de pagamento em até 12 parcelas, inclusive com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL ou precatório. Sancionado

Art. 2º

Art. 25-A, §9º do Decreto nº 70.235/1972

Dispõe que, durante o prazo de 90 dias, os créditos em negociação não serão óbice para a emissão de certidão. Sancionado

Art. 2º

Art. 25-A, §8º do Decreto nº 70.235/1972

Dispõe que, não havendo pagamento, haverá inscrição em dívida ativa, sem multas ou encargos. Sancionado
Art. 3º Estabelece a possibilidade de transação, de iniciativa do contribuinte, sobre créditos mantidos por voto de qualidade. Sancionado
Art. 4º Estabelece a possibilidade de dispensa de apresentação de garantia para discussão judicial, em caso de processos relativos a créditos mantidos por voto de qualidade. Sancionado
Art. 15 Estabelece o cancelamento da multa e da representação fiscais para fins penais também para casos ainda pendentes de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal. Sancionado
Art. 16 Estabelece a aplicação de suas disposições aos julgamentos realizados na vigência da MP nº 1.160/2023. Sancionado

 

 

Outras medidas aplicáveis ao processo administrativo e de incentivo à conformidade
Dispositivo Do que trata Sanção ou veto

Art. 2º

Art. 14-B do Decreto nº 70.235/1972

Submete os litígios envolvendo autoridade fiscal ou aduaneira e órgão regulador à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). Vetado

Art. 2º

Art. 25, §12 do Decreto nº 70.235/1972

Estabelece a possibilidade de realização de sustentação oral na Delegacias de Julgamento (DRJ). Sancionado
Art. 5º

§  Estabelece a Possibilidade de o contribuinte, com capacidade de obter seguro garantia ou fiança bancária, garantir em processo de execução apenas o principal e juros;

§  Veda a execução antecipada da garantia antes do trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte;

§  Estabelece a possibilidade de a Fazenda ressarcir os custos da garantia apresentada pelo contribuinte se restar vencida.

Vetado
Art. 6º Estabelece que a Receita Federal disponibilizará métodos de autorregularização (incentivo à conformidade tributária). Vetado
Art. 7º, §1º Estabelece medidas de incentivo à conformidade tributária, tais como não aplicação de penalidade e redução de multas.

OBS: Foi vetado dispositivo (Art. 7º, §1º, IV e §2º) que previa a redução de multa de ofício (em pelo menos 1/3) e de mora (em pelo menos 50%).
Sancionado

 

 

Novas disposições quanto à aplicação de multas
Dispositivo Do que trata Sanção ou veto

Art. 8º

Art. 44, §1º da Lei nº 9.430/1996

Altera a multa qualificada para 100% (regra geral) e 150% (em caso de reincidência). Sancionado

Art. 8º

Art. 44, §1º-B da Lei nº 9.430/1996

Estabelece que a conduta será penalizada com a multa qualificada por uma única vez, ainda que seus efeitos gerem impactos futuros. Vetado

Art. 8º

Art. 44, §1º-C da Lei nº 9.430/1996

Estabelece hipóteses de inaplicabilidade da qualificação da multa, a exemplo da conduta dolosa não configurada/comprovada. Sancionado

Art. 8º

Art. 44, §1º-D da Lei nº 9.430/1996

Estabelece a possibilidade de saneamento das ações ou omissões tipificadas no curso da fiscalização. Vetado

Art. 8º

Art. 44, §§6º e 7º da Lei nº 9.430/1996

Estabelece a possibilidade de a multa de ofício ser reduzida ou relevada, a depender da conduta e do histórico do sujeito passivo. Vetado
Art. 14 Determina o cancelamento das multas que excedam 100% do crédito tributário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Vetado

 

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