Perse e desoneração terão ‘ajustes’ por projeto de lei

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Por Raphael Di Cunto, Marcelo Ribeiro e Jéssica Sant’Ana
Publicado em 06 de março de 2024

 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, precisará ceder em duas das principais propostas deste ano para ajustar as contas públicas. Encaminhadas inicialmente numa medida provisória (MP), a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e da desoneração dos encargos previdenciários sobre os salários dos servidores municipais serão reenviadas como projetos de lei e passarão por alterações, segundo acordo fechado nessa terça-feira com deputados e o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

Haddad, contudo, não pretende revogar esses pontos da MP. Uma medida provisória tem força de lei desde a sua publicação e, portanto, os prazos para entrada em vigor já estão contando.

A partir de 1º de abril, as prefeituras e empresas de eventos e turismo terão que voltar a pagar os impostos desonerados. Se dependesse do projeto de lei, o prazo de 90 dias contaria só a partir da data de sanção, após aprovação pela Câmara e Senado.

Os deputados deixaram claro no encontro que não aceitarão a revogação expressa dos benefícios e querem alternativas. No caso do Perse, criado para ajudar as empresas de eventos e turismo a se recuperarem da pandemia, o governo ficou de debater com os parlamentares iniciativas para diminuir a perda de arrecadação. Diversas ideias surgiram, como limitar a um teto de isenção por empresta, restringir mais as atividades beneficiadas ou fazer escalonamento gradual da revogação, mas ainda não há consenso.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

 

Informativo: Medida Provisória nº 1.202/2023 – Pacote de Medidas do Governo Federal – Matérias Tributárias e Previdenciárias

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Foi publicada, no DOU de 29/12/2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que compreende o novo “pacote” de medidas do Governo Federal, em matéria tributária e previdenciária.

Destacam-se, abaixo, os seus principais pontos:

Limite mensal para compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente

  • Promove a inclusão do 74-A na Lei nº 9.430/1996, de modo a instituir limite mensal para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, quando o valor do crédito for superior a R$ 10 milhões.
  • Dispõe que o limite, a ser ainda definido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, será graduado em função do valor total do crédito e não poderá ser inferior a 1/60 deste (ou seja, mínimo de 20% a.a.), demonstrado e atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação; e
  • Estabelece prazo máximo de 5 anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que os contribuintes apresentem a primeira declaração de compensação, afastando, desta forma, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 239/2019, que considerava que o contribuinte possuía 5 anos para ultimar a utilização do crédito reconhecido em decisão judicial.

SMJ,  há chances concretas de judicialização, na medida em que se trata de compensação autorizada pelo Poder Judiciário, relativa a valores que a União recebeu indevidamente dos contribuintes, sem que este tenha fixado limites para tal.

Reoneração gradual da Folha de Pagamento

  • Concede alíquota reduzida da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), a partir de 1º de abril de 2024, para as empresas cujo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, quando relativo à sua atividade principal, estiver listado no Anexo I (g. setores ferroviários, rodoviários etc.) e no Anexo II (v.g. setores de fabricação de couro e curtimento, calçados, telecomunicação etc.) da referida MP, observada a reoneração anual gradual definida como demonstrado a seguir:

 

  Anexo I Anexo II
2024 10% 15%
2025 12,50% 16,25%
2026 15% 17,50%
2027 17,50% 18,75%
  • Estas alíquotas reduzidas devem ser aplicadas apenas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, cabendo a alíquota convencional (de 20% da CPP) sobre os valores que ultrapassarem este limite; e
  • Estabelece, em contrapartida, que as empresas deverão firmar termo no qual se comprometem em manter, em seus quadros de funcionários, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sob pena de não poderem usufruir do benefício em questão.

Frise-se que a MP ainda revogou a Lei nº 14.784/2023, publicada no DOU de 28/12/2023, após a derrubada do veto do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 334/2023 pelo Congresso Nacional, a qual prorrogava, até 31 de dezembro de 2027, a desoneração da folha de pagamento para 17 setores econômicos.

Nessa senda, cumpre destacar que este ponto da referida MP, anunciada no mesmo dia da promulgação da Lei supracitada, pode vir a ser questionada judicialmente por não atender aos requisitos constitucionais necessários para sua edição (v.g. Relevância e Urgência). Ademais, gera insegurança jurídica e constitui afronta à soberania do Poder Legislativo, visto que a matéria havia sido recentemente apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional.

Revogação do adicional de 1% nas alíquotas da Cofins-importação

  • Revoga o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que, através da Lei nº 14.784/2023 (recém-publicada e, conforme afirmado anteriormente, agora revogada), prorrogava, até 31 de dezembro de 2027, a exigência do adicional de 1% sobre as alíquotas da Cofins-Importação; e
  • Dessa forma, fica mantida a exigência do adicional somente até 31 de dezembro de 2023.

Revogação dos Benefícios concedidos no âmbito do Perse

  • Revoga a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, concedida pela Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), aplicável às pessoas jurídicas de determinados setores econômicos (ligados a eventos) que foram demasiadamente afetados pela pandemia provocada pelo Covid-19.

OBS: Referido benefício vigoraria por 60 meses (entre março de 2022 e fevereiro de 2027).

  • Em observância ao princípio da anterioridade (de exercício e nonagesimal), a revogação em comento entra em vigor a partir de:
  • 1º de abril de 2024, para a CSLL, o PIS e a COFINS; e
  • 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ.

Importante ressaltar que, a antecipação do prazo final de vigência da desoneração em questão aponta, SMJ, a possibilidade de discussão judicial, tendo em vista os termos do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo, ainda que por lei.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Os principais aspectos da “MP do Contribuinte Legal”

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Foi publicada, no DOU 17.10.2019, a Medida Provisória (MP) nº 899/19, que estabelece requisitos e condições para que a União e os devedores ou partes adversas realizem transação na cobrança da dívida ativa e na resolução de litígios tributários.

A MP, que foi batizada pelo governo como “MP DO CONTRIBUINTE LEGAL”, visa estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União, de modo a regulamentar a “TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA”, prevista no artigo 171 do CTN.

Seguem, abaixo, os principais pontos da MP:

PRINCÍPIOS – APLICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

  • Isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável duração dos processos e da eficiência, sigilo e publicidade.

MODALIDADES

  • Transação na Cobrança da Dívida Ativa (proposta individual ou por adesão na cobrança de dívida ativa); e,
  • Transação no Contencioso Tributário (adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor).

APLICAÇÃO

  • Créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da RFB;
  • Dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação cabem à PGFN; e
  • Dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à PGF e aos créditos de competência da PGU, no que couber.

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Quem Poderá Propor

  • PGFN, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela PGF e pela PGU.

Alcance

  • A transação poderá dispor sobre:
  • a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União, que, a critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
  • os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
  • o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e constrições.

Limites

  • Quitação em até 84 meses, contados da data da formalização da transação. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, ME ou EPP, o prazo será de até 100 meses;
  • Redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, ME ou EPP, a redução será de até 70%.

Vedações

  • É vedada a transação que envolva:
  • a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
  • as multas previstas no §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502/64, e as de natureza penal; e
  • os créditos do Simples Nacional, do FGTS e não inscritos em dívida ativa da União.

Proposta e Aceitação (Efeitos)

  • A proposta de transação:
  • não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos;
  • não suspende o andamento das respectivas execuções fiscais;
  • uma vez aceita, não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
  • A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
  • Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Rescisão (Hipóteses e Efeitos)

  • Hipóteses:
  • descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
  • constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
  • decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
  • ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

OBS¹: O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de 30 dias.

OBS²: É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação (30 dias), preservada a transação em todos os seus termos.

  • Efeitos:
  • Afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
  • Implica na autorização à Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

Regulamentação

  • Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará os procedimentos necessários à sua aplicação, inclusive quanto à rescisão, de modo a estabelecer regras, condições e requisitos da transação, podendo condicioná-la, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.

DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Quem Poderá Propor

  • Ministro de Estado da Economia, com base em manifestação da PGFN e da Secretaria Especial da RFB.

Alcance

  • Litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Divulgação Da Proposta Por Adesão

  • Será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta MP e no edital.

Limites e Vedações

  • O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, desde que observada(o):
  • a vedação quanto à transação com créditos do Simples Nacional e do FGTS; e
  • a necessidade de quitação da transação em até 84 meses, contatos da datada da formalização.
  • É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação;
  • O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.
  • É vedada:
  • a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e
  • a oferta de transação por adesão:
  1. nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
  2. nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 19 da Lei nº 10.522/02, no que couber, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.
  • A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas.

Competência Para Celebração

  • A celebração da transação compete à Secretaria Especial da RFB no âmbito do contencioso administrativo, e à PGFN nas demais hipóteses legais.

Condições Para Adesão (Sujeito Passivo)

  • A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação;
  • Atendidas as condições estabelecidas em edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia. Ressalte-se que a solicitação deferida importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na MP e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação;
  • O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
  • renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;
  • requerer a homologação judicial do acordo; e
  • desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.
  • A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação, existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados;
  • A apresentação da solicitação:
  • suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos;
  • não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.
  • A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

Rescisão (Hipóteses e Efeitos)

  • Hipóteses:
  • Contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;
  • For comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
  • Ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
  • For constatada a inobservância de quaisquer disposições da MP ou do edital.
  • Efeitos:
  • Afastamento dos benefícios concedidos;
  • Cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

Regulamentação

  • Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará, podendo condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.

A referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.