Informativo: Medida Provisória nº 1.202/2023 – Pacote de Medidas do Governo Federal – Matérias Tributárias e Previdenciárias

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Foi publicada, no DOU de 29/12/2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que compreende o novo “pacote” de medidas do Governo Federal, em matéria tributária e previdenciária.

Destacam-se, abaixo, os seus principais pontos:

Limite mensal para compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente

  • Promove a inclusão do 74-A na Lei nº 9.430/1996, de modo a instituir limite mensal para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, quando o valor do crédito for superior a R$ 10 milhões.
  • Dispõe que o limite, a ser ainda definido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, será graduado em função do valor total do crédito e não poderá ser inferior a 1/60 deste (ou seja, mínimo de 20% a.a.), demonstrado e atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação; e
  • Estabelece prazo máximo de 5 anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que os contribuintes apresentem a primeira declaração de compensação, afastando, desta forma, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 239/2019, que considerava que o contribuinte possuía 5 anos para ultimar a utilização do crédito reconhecido em decisão judicial.

SMJ,  há chances concretas de judicialização, na medida em que se trata de compensação autorizada pelo Poder Judiciário, relativa a valores que a União recebeu indevidamente dos contribuintes, sem que este tenha fixado limites para tal.

Reoneração gradual da Folha de Pagamento

  • Concede alíquota reduzida da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), a partir de 1º de abril de 2024, para as empresas cujo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, quando relativo à sua atividade principal, estiver listado no Anexo I (g. setores ferroviários, rodoviários etc.) e no Anexo II (v.g. setores de fabricação de couro e curtimento, calçados, telecomunicação etc.) da referida MP, observada a reoneração anual gradual definida como demonstrado a seguir:

 

  Anexo I Anexo II
2024 10% 15%
2025 12,50% 16,25%
2026 15% 17,50%
2027 17,50% 18,75%
  • Estas alíquotas reduzidas devem ser aplicadas apenas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, cabendo a alíquota convencional (de 20% da CPP) sobre os valores que ultrapassarem este limite; e
  • Estabelece, em contrapartida, que as empresas deverão firmar termo no qual se comprometem em manter, em seus quadros de funcionários, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sob pena de não poderem usufruir do benefício em questão.

Frise-se que a MP ainda revogou a Lei nº 14.784/2023, publicada no DOU de 28/12/2023, após a derrubada do veto do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 334/2023 pelo Congresso Nacional, a qual prorrogava, até 31 de dezembro de 2027, a desoneração da folha de pagamento para 17 setores econômicos.

Nessa senda, cumpre destacar que este ponto da referida MP, anunciada no mesmo dia da promulgação da Lei supracitada, pode vir a ser questionada judicialmente por não atender aos requisitos constitucionais necessários para sua edição (v.g. Relevância e Urgência). Ademais, gera insegurança jurídica e constitui afronta à soberania do Poder Legislativo, visto que a matéria havia sido recentemente apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional.

Revogação do adicional de 1% nas alíquotas da Cofins-importação

  • Revoga o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que, através da Lei nº 14.784/2023 (recém-publicada e, conforme afirmado anteriormente, agora revogada), prorrogava, até 31 de dezembro de 2027, a exigência do adicional de 1% sobre as alíquotas da Cofins-Importação; e
  • Dessa forma, fica mantida a exigência do adicional somente até 31 de dezembro de 2023.

Revogação dos Benefícios concedidos no âmbito do Perse

  • Revoga a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, concedida pela Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), aplicável às pessoas jurídicas de determinados setores econômicos (ligados a eventos) que foram demasiadamente afetados pela pandemia provocada pelo Covid-19.

OBS: Referido benefício vigoraria por 60 meses (entre março de 2022 e fevereiro de 2027).

  • Em observância ao princípio da anterioridade (de exercício e nonagesimal), a revogação em comento entra em vigor a partir de:
  • 1º de abril de 2024, para a CSLL, o PIS e a COFINS; e
  • 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ.

Importante ressaltar que, a antecipação do prazo final de vigência da desoneração em questão aponta, SMJ, a possibilidade de discussão judicial, tendo em vista os termos do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo, ainda que por lei.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

O Carf e o voto de qualidade do fisco

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Por Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt
Publicado em 11 de outubro de 2023

 

A discussão sobre a governança do Carf é sensível. Conquanto haja boas alegações para que o voto de qualidade, no caso de empate, seja do contribuinte ou para que haja outras configurações de governança desta autarquia, argumento que este voto, hoje, deva ser do fisco. Jamais pela razão do governo ter que fechar suas contas pela via de maior arrecadação, prejudicando o contribuinte; mas pela razão de ser desse órgão e pelas atuais normas brasileiras. A ver.

Um dos aspectos do custo-Brasil se refere ao tamanho das disputas entre setor privado e o governo. Como lembra Marcos Lisboa em texto publicado no último dia 25 no Brazil Jounal, estima-se em 15% do PIB o custo do contencioso administrativo, valor elevado quando comparado a qualquer outro país. Se adicionar os processos judiciais, o valor alcança 75% do PIB. A reforma tributária do consumo, pois, tem como consequência, espera-se, ajudar o país a sair desta estatística absurda para patamares normais, entre 0,2% do PIB (América Latina) e 0,3% (OCDE).

No tocante ao contencioso administrativo tributário, tem-se o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), instituição federal ligada à Receita Federal. Além dessa autarquia judicante, existem mais 27 “Carfs estaduais” (cada um com seu próprio nome, como TIT em SP ou CAT em GO), com lógicas similares de funcionamento e de governança daquela instituição federal. Os juízes destes conselhos são, em geral, auditores fiscais e contribuintes. As PGEs (Procuradorias Gerais Estaduais) por vezes participam.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária: CCJ prevê votação em 7/11; plenário pode analisar na mesma semana

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Por Vandson Lima
Publicado em 10 de outubro de 2023

 

Relator da reforma tributária, o senador Eduardo Braga (MDB-AM), acertou com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e com o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Davi Alcolumbre (União-AP), um calendário para a apreciação de seu parecer. A ideia é apresentar o texto na CCJ em 24 de outubro. Já se sabe que haverá pedido de vista [mais tempo para análise] e, como na semana seguinte tem um feriado, em 2 de novembro (Dia de Finados), a votação ocorrerá somente em 7 de novembro no colegiado, nessa previsão.

Pelo acerto, nesta mesma semana o plenário do Senado se dedicaria à votação da reforma tributária entre os dias 7, 8 e 9, evitando que a PEC seja empurrada para a semana seguinte, quando há um novo feriado, no dia 15 (Proclamação da República).

Braga reiterou que pretende incluir na proposta um dispositivo de limitação da carga tributária decorrente das mudanças proporcionadas pela reforma. “Estamos fazendo uma metodologia para esse número e vamos convalidar tanto com o Ministério da Fazenda quanto com o TCU. É carga sobre o PIB. O número não é fixo, temos que pegar um período e fazer uma média”.

O senador destaca que será preciso desconsiderar períodos extraordinários, como o da pandemia, ou eventos como as desonerações de véspera de eleição realizadas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, para traçar uma média que promova a neutralidade da carga com a reforma.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.