ICMS e a transferência de mercadoria entre filiais Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link https://valor.globo.com/legislacao/coluna/icms-e-a-transferencia-de-mercadoria-entre-filiais.ghtml?li_source=LI&li_medium=news-page-widget ou as ferramentas oferecidas na página. Textos, fotos, artes e vídeos do Valor estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não reproduza o conteúdo do jornal em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização do Valor (falecom@valor.com.br). Essas regras têm como objetivo proteger o investimento que o Valor faz na qualidade de seu jornalismo.

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Por Cassiano Inserra Bernini e Enio Zaha
Publicado em 23 de fevereiro de 2024

 

Dentre os assuntos tributários objeto de medidas publicadas no fim do ano de 2023, são relevantes as questões envolvendo o ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre filiais, que ganhou relevância com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, em 2021.

A importância do tema ficou mais evidente com a recente publicação dos Convênios ICMS 178 e 225, de 2023, e da Lei Complementar (LC) nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir. Essa legislação objetivou regulamentar a não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filiais, a forma como os contribuintes têm assegurados os créditos do imposto relativos às operações anteriores à transferência e a aplicação do regime de substituição tributária (ICMS/ST).

Vale lembrar que na ADC 49 o STF julgou inconstitucional a incidência do ICMS nas referidas transferências e garantiu a manutenção dos respectivos créditos das operações anteriores.

Contudo, dúvidas remanescem sobre a interpretação e a compatibilidade das novas regras com o decidido na ADC 49, especialmente em relação à obrigatoriedade da transferência de créditos e da aplicação do regime de ICMS/ST.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Informativo: Lei Complementar (LC) nº 204/2023

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Foi publicada, no DOU de 29/12/2023, a Lei Complementar (LC) nº 204/2023 (resultado da conversão do PLP nº 116/2023), que altera a Lei Complementar nº 87/1996, com vistas a oferecer resposta aos problemas relacionados à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo da ADC nº 49 que, corroborando com a jurisprudência já consolidada no STJ (Súmula nº 166), afastou do campo de incidência de ICMS as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (não há circulação jurídica, com mudança de propriedade).

Além de prever, expressamente, a manutenção do crédito relativo às entradas, a parte final do §4º, inserido no art. 12 da LC nº 87/96, estabelece hipótese de transferência de crédito nas operações interestaduais, os quais, neste caso, serão assegurados: (i) pela UF de destino, limitados aos percentuais das alíquotas aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (ii) pela UF de origem, em caso de saldo remanescente.

Referida LC também revoga o §4º do art. 13 da LC nº 87/1996, que estabelecia a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra UF, pertencente ao mesmo titular.

Importante ressaltar que a LC teve um de seus dispositivos vetados (§5º inserido no art. 12 da LC nº 87/96), que estabelecia a possibilidade de o contribuinte, alternativamente e a seu critério, fazer esta operação com incidência do imposto e efetuar o respectivo destaque na saída de seu estabelecimento para outro de sua mesma titularidade (transferência).

Nos termos das razões do veto presidencial ao dispositivo retro citado, “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.

Referido veto será analisado pelos Deputados e Senadores em sessão conjunta no âmbito do Congresso Nacional, a ser marcada pelo presidente do Senado Federal, Sen. Rodrigo Pacheco (PSD-MG). O prazo constitucional para deliberação é de 30 dias corridos, contados a partir de 29/12/2023.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.