Relatora aceita reduzir Perse, mas quer corte menor nos setores

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Por Raphael Di Cunto, Marcelo Ribeiro
Publicado em 18 de abril de 2024

 

Com possibilidade de ser votado na próxima semana, o projeto de lei que restringe o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) deve atender parcialmente o governo na redução do número de atividades econômicas beneficiadas, mas não no volume pretendido pelo Ministério da Fazenda.

Até mesmo aliados do governo têm reconhecido nas reuniões para tratar do projeto que a redução de 44 para 12 CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) seria “drástica e injusta”. O número de categorias contempladas com a isenção dos impostos federais será fechado apenas no início da próxima semana, após o Ministério da Fazenda dar um panorama dos impactos fiscais do parecer preliminar da relatora Renata Abreu (Podemos-SP).

Ela se reuniu nessa quarta-feira com os líderes da base governista para ouvir sugestões e participará de novos encontros com deputados e empresários nos próximos dias. Paralelamente, ela já vem “batendo números e eventuais ajustes no texto” com integrantes da equipe econômica do governo Lula (PT).

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

PGFN deve lançar quatro editais de transação tributária até julho

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Por Cristiane Bonfanti e Fabio Graner
Publicado em 17 de abril de 2024

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve lançar mais quatro editais de transação tributária até julho. Além do edital relacionado à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo, que deve ser publicado nesta semana ou no mais tardar na próxima, o órgão trabalha para lançar a transação tributária de outros três temas. Eles são relacionados à tributação das subvenções de ICMS, à cobrança de PIS e Cofins e à desmutualização da Bovespa.

Com isso, segundo a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, a expectativa é de alta na previsão de arrecadação de R$ 12 bilhões em 2024 com o conjunto de editais de transação tributária que será lançado este ano.

“A previsão de arrecadação está em viés de alta porque há outros editais engatilhados e estão praticamente resolvidos”, afirmou a procuradora nesta terça-feira (16/4) durante a divulgação do balanço PGFN em números.

No caso do edital relacionado à bipartição de contratos, houve uma consulta pública encerrada em 12 de abril. A proposta é que sejam negociados débitos relacionados à cobrança de IRRF, Cide, PIS e Cofins sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro, de prestação de serviços. A procuradora-geral informou que as propostas estão em fase de análise e incluem, por exemplo, ampliação no desconto nas multas e ampliação das parcelas para pagamento da entrada e da dívida como um todo. Almeida não antecipou, porém, que sugestões serão acatadas.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Subvenções para investimentos de ICMS na pauta do STJ

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Por Eduardo Pontes
Publicado em 17 de abril de 2024

 

O novo (e possivelmente último) capítulo da controvérsia das subvenções para investimentos poderá ser escrito nesta quinta-feira (18). A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar o julgamento dos Embargos de Declaração do Tema 1.182, sobre os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O julgamento é aguardado há um ano, quando da votação de mérito do STJ. Desde então, o governo federal declara vitória sobre esse tema e chegou a divulgar publicamente que a decisão deveria gerar uma arrecadação de R$ 88 bilhões à União. Aliada a essa narrativa, a Receita Federal passou a enviar comunicados e realizar fiscalizações a mais de 5.000 empresas, com um desconcertante tom de cobrança: a não adesão aos programas de autorregularização resultaria em multas e penalidades mais graves aos que excluíram os valores das subvenções em desacordo com a decisão do STJ e do disposto no art. 30 da Lei 12.973/2014.

Essa aparente vitória do governo federal gerou uma onda de dúvidas entre advogados e contribuintes, que, na verdade, interpretavam essas teses fixadas como uma decisão favorável não ao governo, mas às empresas.

O cerne da questão gira em torno das alterações trazidas pela Lei Complementar 160/2017, que alterou o art. 30 da Lei 12.973/2014 para trazer a equiparação de quaisquer incentivos fiscais de ICMS ao conceito subvenções para investimento, permitindo a sua exclusão da base do lucro real, sem que a empresa precisasse demonstrar que os incentivos tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Envio de regulamentação da tributária deve ser adiado

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Por Estevão Taiar e Lu Aiko Otta
Publicado em 16 de abril de 2024

 

O envio para o Congresso Nacional dos projetos de lei que regulamentarão a reforma tributária sobre o consumo será adiado, afirmou o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. A conclusão dos trabalhos pelo Ministério da Fazenda estava prevista para essa segunda-feira. Segundo Haddad, caberá ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) decidir quando e como os textos serão enviados.

“Só conseguimos dar a palavra final com o presidente, para ele despachar, na quinta-feira [da semana passada]. São 200 pessoas [integrantes dos grupos de trabalho que elaboram os projetos de lei] que passaram o fim de semana trabalhando na redação depois de fechar com o presidente para entregar nesta semana. Acredito que nesta semana vai”, disse em entrevista para a GloboNews.

Haddad também lembrou que viajaria na segunda para os Estados Unidos, onde participará de reuniões de G20, Banco Mundial e Fundo Monetário Internacional (FMI). Por isso, segundo ele, o próprio Lula levantou a possibilidade de que os textos só sejam apresentados na semana que vem, quando o ministro voltará para o Brasil.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

A nova cena tributarista

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Por Francisco Tavares e Maria Coelho
Publicado em 04 de abril de 2024

 

A literatura de Sociologia Fiscal indica que o campo social dos tributaristas é, historicamente, pouco amigável para os não iniciados. As barreiras à inclusão neste clube são de duas modalidades: i) primeiramente, há uma “comunidade epistêmica” (conjunto de profissionais que se credenciam mutuamente com base no compartilhamento de conhecimentos específicos) refratária à diversidade; ii) o leque de temas que são reconhecidos como legitimamente pertencentes à seara profissional tributária é estreitamente restrito. Este cenário, porém, parece caminhar para o retrovisor histórico. É o que revela um recente estudo do Observatório Brasileiro do Sistema Tributário, projeto da Universidade Federal de Goiás, financiado pelo Sindifisco Nacional.

A pesquisa “Quem foi Quem na Reforma Tributária” partiu da premissa, comum aos estudos de Ciência Política, de que audiências públicas no Congresso são um privilegiado espaço para detecção da influência de temas ou grupos. Assim, fez-se uma análise minuciosa das 32 sessões realizadas pela Câmara e pelo Senado para escuta da sociedade quanto à reforma tributária. O material foi, em seguida, comparado com a última grande transformação do sistema constitucional tributário brasileiro, que aconteceu em 2003.

Nas discussões que antecederam a Emenda Constitucional 42, há 20 anos, apenas uma mulher fora convidada a falar. Os agentes governamentais eram o grupo majoritário e a sociedade civil se restringia ao campo empresarial. Quase todos os convidados que se apresentavam como acadêmicos eram também advogados de grandes contribuintes, mas não efetivavam os devidos disclaimers.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 – Autorregularização Incentivada – Débitos Tributários – Subvenções para Investimento (Lei nº 14.789/2024) – Disposição

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Foi publicada, no DOU de ontem (03/abr), a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 (íntegra anexa), que dispõe sobre a adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29/dez/2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789/2023, desde que não tenham sido objeto de lançamento.

Destacam-se, abaixo, os principais pontos da referida IN:

Débitos abrangidos

  • Poderão ser liquidados na forma da autorregularização os débitos:
  • apurados em relação ao IRPJ e a CSLL,relativos aos períodos de apuração:
  • encerrados até 31/dez/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29/dez/2023; e
  • trimestrais, relativos ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29/dez/2023.
  • de tributos administrados pela RFB, que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, em decorrência de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), transmitidos até o dia 29/dez/2023.

Requerimento de Adesão

  • O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB, devidamente instruído com as informações e documentos discriminados na IN, observando-se os seguintes prazos:
  • No período de 10 a 30/abr/2024, para os períodos de apuração ocorridos até 31/dez/2022; e
  • No período de 10/abr a 31/jul/2024, para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

OBS: O sujeito passivo poderá requerer a adesão à autorregularização de débitos tributários pendentes de análise em procedimento de fiscalização relativos ao IRPJ e à CSLL, observando-se o disposto na IN. Após o requerimento, deverá informar a intenção de aderir à autorregularização e o número do processo digital ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo procedimento de fiscalização.

Modalidades de liquidação dos débitos

  • Os débitos tributários sujeitos à autorregularização poderão ser liquidados por meio uma das seguintes modalidades:
  • Pagamento da dívida consolidada com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
  • Pagamento de, no mínimo5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e o restante em até:
    1. 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; e ou
    2. 84 parcelas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

OBS¹: A dívida será consolidada na data do requerimento.

OBS²:  O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento (observado o limite mínimo de R$ 500,00), acrescidas de juros equivalentes à Selic e 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

OBS³: A IN veda o parcelamento superior a 60 meses das contribuições sociais do empregador (incidente sobre a folha de salários) e do trabalhador, destinadas ao financiamento da seguridade social.

Retificações dos débitos

  • O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos na autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:
  • ECF e DCTF retificadoras até 31/mai/2024, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31/dez/2022; e
  • DCTF retificadoras até 31/jul/2024, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.
  • Para fins de adesão à autorregularização, no caso de compensação indevida, a confissão deve ser feita mediante retificação ou cancelamento dos PER/DCOMP, nos prazos retro referenciados, com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados.

OBS¹: Havendo impossibilidade de cancelamento ou retificação de PER/DCOMP, comprovada mediante apresentação de documentação, o contribuinte deverá informar o débito e indicar o respectivo PER/DCOMP no requerimento de adesão.

OBS²: Na hipótese de contencioso administrativo instaurado em face de não homologação da declaração de compensação, o contribuinte deverá desistir expressamente do referido contencioso administrativo previamente ao requerimento de adesão.

Efeitos da Adesão

  • A adesão à autorregularização implica a:
  • confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para a autorregularização;
  • conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789/2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento de crédito fiscal, sob pena de rescisão; e
  • aceitação expressa pelo sujeito passivo de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.

Indeferimento do requerimento de adesão

  • Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à autorregularização, poderá ser interposto o recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão do indeferimento. Referido recurso deverá ser endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância.
  • O recurso porventura interposto não terá efeito suspensivo e deverá ser apresentado exclusivamente por meio do e-CAC.

Exclusão do Parcelamento

  • Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas relativas à autorregularização por prazo superior a 30 dias. Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 dias, contado da ciência da comunicação.

Referida IN entrou em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.