STJ aplica coisa julgada parcial em caso sobre ICMS e ISS na base do PIS/Cofins

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Por Mariana Branco
Publicado em 07 de maio de 2024

 

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a coisa julgada parcial, permitindo ao contribuinte excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e continuar aguardando julgamento em repercussão geral sobre o ISS na base das contribuições. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, de que a coisa julgada parcial, introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplica-se a casos cuja decisão de mérito se deu na vigência do novo código.

O princípio da coisa julgada parcial baseia-se no entendimento de que a coisa julgada se forma de maneira progressiva, ou seja, não é preciso aguardar o trânsito em julgado do processo em sua integralidade. No caso do ICMS na base das contribuições, já há decisão do STF, que fixou o Tema 69, permitindo a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, o Supremo ainda não julgou o Tema 118, que definirá se o ISS compõe a base das contribuições.

Ficou vencido o entendimento da Fazenda Nacional, que pedia que a coisa julgada parcial fosse aplicável somente nos casos em que as ações foram ajuizadas na vigência do CPC de 2015. O procurador Leonardo Quintas Furtado, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que a coisa julgada progressiva ou parcial não é aplicável ao caso concreto, pois trata-se de uma ação coletiva ajuizada em 2010.

Para Furtado, nesse caso, aplicam-se as disposições do CPC de 1973, quando estava vigente a unicidade do julgamento. Ou seja, só se considerava que havia formação de coisa julgada quando decididas todas as questões tratadas no processo.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

O outro lado da ADC 49

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Por Michelle Cristina Bispo Romano
Publicado em 29 de abril de 2024

 

Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49/RS que declarou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo titular (garantida a transferência de créditos de ICMS), a ADC 49 voltou a ficar em evidência desde o final do ano passado.

Isso, porque com as tentativas de regulamentar o tema (a exemplo da Lei Complementar 204/2023), passou-se a discutir se as novas normas estão observando, de fato, o resultado proposto na ADC 49.

Porém, algo que parece passar despercebido é o possível efeito concorrencial advindo de tal julgamento. Assim, é oportuno avaliar se a ADC 49 criou um cenário mais vantajoso a determinados contribuintes em detrimento de outros em situação similar.

Uma análise detida do tema permite concluir que, em tese, sim. Mas para essa compreensão, deve-se verificar a essência do posicionamento do STF.

Como se sabe, o ICMS é tributo incidente, dentre outros, sobre a circulação jurídica de mercadorias. Isso significa que seu cabimento depende, por um lado, da verificação da transferência da titularidade do bem (circulação jurídica) e, por outro, de ser possível caracterizar a operação como mercantil, já que a circulação é de mercadorias.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

STJ nega modular decisão sobre subvenções de ICMS

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Por Mariana Branco
Publicado em 19 de abril de 2024

 

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o pedido dos contribuintes para modular, ou seja, limitar a produção de efeitos no tempo, a decisão da Corte no Tema 1182, que definiu que incidem IRPJ e CSLL sobre subvenções de ICMS que não créditos presumidos, como redução de base de cálculo, alíquota e diferimento, salvo se cumpridas as regras da Lei Complementar (LC) 160/2017 e da Lei 12.973/2014. A vitória da União na discussão, em 2023, evitou perda arrecadatória de R$ 47 bilhões em cinco anos, conforme estimativa da LDO 2024.

Com a negativa de modulação, os contribuintes devem precisar comprovar o cumprimento dos requisitos legais para períodos anteriores e posteriores a 26 de abril de 2023. As empresas pediam para cumprir as regras apenas após essa data, quando ocorreu o julgamento de mérito no STJ. Os requisitos, porém, se aplicam a fatos até 1º de janeiro de 2024, quando entrou em vigor a Lei 14.789/2023, que alterou a sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS.

Houve, ainda, um pedido de um dos contribuintes para realizar a contabilidade dos benefícios fiscais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento dos mandados de segurança, de modo a comprovar os requisitos da LC 160/2017 e da Lei 12.973/14. Com isso, a intenção seria compensar eventuais recolhimentos realizados a maior a título de IRPJ e CSLL nesse período.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Subvenções para investimentos de ICMS na pauta do STJ

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Por Eduardo Pontes
Publicado em 17 de abril de 2024

 

O novo (e possivelmente último) capítulo da controvérsia das subvenções para investimentos poderá ser escrito nesta quinta-feira (18). A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar o julgamento dos Embargos de Declaração do Tema 1.182, sobre os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O julgamento é aguardado há um ano, quando da votação de mérito do STJ. Desde então, o governo federal declara vitória sobre esse tema e chegou a divulgar publicamente que a decisão deveria gerar uma arrecadação de R$ 88 bilhões à União. Aliada a essa narrativa, a Receita Federal passou a enviar comunicados e realizar fiscalizações a mais de 5.000 empresas, com um desconcertante tom de cobrança: a não adesão aos programas de autorregularização resultaria em multas e penalidades mais graves aos que excluíram os valores das subvenções em desacordo com a decisão do STJ e do disposto no art. 30 da Lei 12.973/2014.

Essa aparente vitória do governo federal gerou uma onda de dúvidas entre advogados e contribuintes, que, na verdade, interpretavam essas teses fixadas como uma decisão favorável não ao governo, mas às empresas.

O cerne da questão gira em torno das alterações trazidas pela Lei Complementar 160/2017, que alterou o art. 30 da Lei 12.973/2014 para trazer a equiparação de quaisquer incentivos fiscais de ICMS ao conceito subvenções para investimento, permitindo a sua exclusão da base do lucro real, sem que a empresa precisasse demonstrar que os incentivos tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Supremo mantém cobrança do Difal do ICMS

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Por Beatriz Olivon
Publicado em 16 de abril de 2024

 

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade da incidência do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS na compra de bens destinados ao ativo imobilizado e uso e consumo por contribuinte do imposto. Os ministros, por maioria, não aceitaram o argumento de que faltaria lei complementar para a cobrança – diferentemente do que faltaria lei complementar para a cobrança – diferentemente do que ocorreu no julgamento do STF, de 2023, que envolvia não contribuinte do ICMS. Para eles, nesse caso, haveria previsão legal.

A decisão reverte entendimento da 2ª Turma, após mudança na composição do colegiado. A ação discute a cobrança do Difal do ICMS pelo Estado de São Paulo nas aquisições interestaduais realizadas por empresas do Grupo Neoenergia – consumidores finais e contribuintes do imposto.

O recurso (RE 1471408) foi apresentado pelas empresas contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o entendimento do STF sobre o Difal aplica-se apenas a consumidores finais não contribuintes de ICMS, que compram para uso e consumo sem desempenhar atividade comercial subsequente.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Reforma tributária – Veja como foi a sessão de votação dos destaques na Câmara

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Por Redação JOTA
Publicado em 07 de julho de 2023

 

A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta sexta-feira (7/7), a reforma tributária da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 em dois turnos. No início da tarde desta sexta-feira (7/7), os deputados apreciaram os destaques e concluíram a votação. O único destaque aprovado foi o que retirou do texto benefícios do IPI para o setor automotivo em regiões do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, previstas para até 2032.

A reforma tributária é uma proposta de alteração das leis que determinam os impostos e tributos que devem ser pagos pelos contribuintes, assim como a sua forma de cobrança em todo o território nacional. A PEC, agora, segue para análise no Senado, onde também terá que ser votada em dois turnos.

O objetivo é tornar o sistema tributário mais transparente e simplificar o processo de arrecadação sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços, base tributável atualmente compartilhada pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Com a mudança, os especialistas esperam que a economia seja estimulada, gerando impactos positivos na produtividade e no consumo.

 

Veja a matéria na íntegra em JOTA.