Liminares determinam que fim da desoneração da folha obedeça noventena

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Por Bárbara Mengardo
Publicado em 16 de maio de 2024

 

Pelo menos cinco liminares deferidas pela Justiça permitem que empresas continuem sujeitas à desoneração da folha de salários, mesmo após a decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubando trechos da Lei 14.784/2023, que trata do assunto. As decisões provisórias consideram que o fim da desoneração da folha deve obedecer a noventena, ou seja, a tributação mais desvantajosa aos contribuintes deve valer 90 dias após a derrubada da Lei 14.784.

Os posicionamentos consideram que decisões do STF devem levar em conta a noventena e que os contribuintes não podem ser “pegos de surpresa” com alterações tributárias dessa magnitude. As liminares são uma boa notícia às empresas, já que no dia 20 é o prazo final para o recolhimento da contribuição previdenciária.

A maioria das decisões saiu do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Um exemplo é o processo 5011810-22.2024.4.03.0000, que beneficia os cerca de 47 mil associados do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp). Para o desembargador Herbert de Bruyn, que deferiu a liminar na última terça-feira (14/5), “as sucessivas alterações de sistema de pagamento de contribuição previdenciária ora mais ora menos oneroso ao contribuinte desatende não só ao princípio da anterioridade como, também, ao próprio princípio maior da segurança jurídica”.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

PL que contempla acordo sobre desoneração da folha é protocolado; leia a íntegra

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Por Mariana Ribas
Publicado em 15 de maio de 2024

 

O senador Efraim Filho (União-PB) protocolou nesta quarta-feira (15/5) o Projeto de Lei 1847/24, que contempla o acordo firmado com o governo federal sobre a desoneração da folha a 17 setores. (…) Leia a íntegra do PL.

[…]

De acordo com o senador, com a aprovação do PL, não seria necessária a modulação dos efeitos da decisão. O prazo para votação até 20 de maio, porém, é curto, além de depender do envio conjunto de uma medida compensatória, uma vez que o fundamento da decisão de Zanin foi o risco de desajuste nas contas públicas que a desoneração causaria. Há dúvidas, ainda, se a aprovação do projeto no prazo anularia a liminar do STF. No entanto, Wagner, que deve ser o relator da proposta, acena para a possibilidade.

Reoneração gradual

O acordo prevê o retorno da reoneração da folha de pagamentos das empresas de forma gradual a partir de 2025. Com isso, a folha de pagamentos de 17 setores da economia permanece desonerada em 2024, mas a tributação será retomada gradualmente a partir de 2025. Em 2028, a tributação de todas as empresas estará no mesmo patamar.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

STJ aplica coisa julgada parcial em caso sobre ICMS e ISS na base do PIS/Cofins

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Por Mariana Branco
Publicado em 07 de maio de 2024

 

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a coisa julgada parcial, permitindo ao contribuinte excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e continuar aguardando julgamento em repercussão geral sobre o ISS na base das contribuições. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, de que a coisa julgada parcial, introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplica-se a casos cuja decisão de mérito se deu na vigência do novo código.

O princípio da coisa julgada parcial baseia-se no entendimento de que a coisa julgada se forma de maneira progressiva, ou seja, não é preciso aguardar o trânsito em julgado do processo em sua integralidade. No caso do ICMS na base das contribuições, já há decisão do STF, que fixou o Tema 69, permitindo a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, o Supremo ainda não julgou o Tema 118, que definirá se o ISS compõe a base das contribuições.

Ficou vencido o entendimento da Fazenda Nacional, que pedia que a coisa julgada parcial fosse aplicável somente nos casos em que as ações foram ajuizadas na vigência do CPC de 2015. O procurador Leonardo Quintas Furtado, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que a coisa julgada progressiva ou parcial não é aplicável ao caso concreto, pois trata-se de uma ação coletiva ajuizada em 2010.

Para Furtado, nesse caso, aplicam-se as disposições do CPC de 1973, quando estava vigente a unicidade do julgamento. Ou seja, só se considerava que havia formação de coisa julgada quando decididas todas as questões tratadas no processo.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

PGFN deve lançar quatro editais de transação tributária até julho

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Por Cristiane Bonfanti e Fabio Graner
Publicado em 17 de abril de 2024

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve lançar mais quatro editais de transação tributária até julho. Além do edital relacionado à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo, que deve ser publicado nesta semana ou no mais tardar na próxima, o órgão trabalha para lançar a transação tributária de outros três temas. Eles são relacionados à tributação das subvenções de ICMS, à cobrança de PIS e Cofins e à desmutualização da Bovespa.

Com isso, segundo a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, a expectativa é de alta na previsão de arrecadação de R$ 12 bilhões em 2024 com o conjunto de editais de transação tributária que será lançado este ano.

“A previsão de arrecadação está em viés de alta porque há outros editais engatilhados e estão praticamente resolvidos”, afirmou a procuradora nesta terça-feira (16/4) durante a divulgação do balanço PGFN em números.

No caso do edital relacionado à bipartição de contratos, houve uma consulta pública encerrada em 12 de abril. A proposta é que sejam negociados débitos relacionados à cobrança de IRRF, Cide, PIS e Cofins sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro, de prestação de serviços. A procuradora-geral informou que as propostas estão em fase de análise e incluem, por exemplo, ampliação no desconto nas multas e ampliação das parcelas para pagamento da entrada e da dívida como um todo. Almeida não antecipou, porém, que sugestões serão acatadas.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

STJ decidirá sobre créditos da tese do século em recurso repetitivo

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Por Marcela Villar
Publicado em 27 de março de 2024

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todas as ações rescisórias movidas pela União contra contribuintes sobre créditos da “ tese do século” – que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia será decidida pela 1ª Seção em recurso repetitivo, ou seja, a tese valerá para todos os processos sobre o tema. Ainda não há data para o julgamento na Corte, mas a previsão no regimento interno do STJ é de que ele ocorra em até um ano.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) moveu cerca de 700 rescisórias contra empresas que tiveram decisões favoráveis entre os anos de 2017 e 2021, como já havia antecipado o órgão ao Valor. Foi feito um filtro só contra companhias com créditos fiscais acima de R$ 1 milhão.

Alguns Tribunais Regionais Federais (TRFs), como o da 4ª Região, têm dado razão ao governo para anular as coisas julgadas dos contribuintes. No STJ, há tanto precedentes favoráveis quanto desfavoráveis. Por isso, a ministra Assusete Magalhães, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, sugeriu a afetação dos recursos, no fim do ano passado.

Para a ministra Assusete, trata-se de “controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito qualificado, com relevante impacto jurídico e financeiro”, seja na “arrecadação da Fazenda Pública ou orçamento dos contribuintes potencialmente atingidos”.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

A perturbadora modulação tardia do tema 69 da repercussão geral e o impacto nas coisa julgadas

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Por Scilio Faver
Publicado em 20 de março de 2024

 

A modulação, hoje amplamente utilizada pelas Cortes de Precedentes não apenas em matéria constitucional, foi positivada no CPC como mecanismo para preservar a segurança jurídica, evitando-se mudanças jurisprudenciais que podem comprometer a uniformidade e higidez das decisões judiciais. A modulação é instrumento poderoso e que, portanto, a sua utilização depende de um amplo debate entre os julgadores e de uma necessária e completa análise de riscos e desdobramentos (inclusive, sob a ótica de gerenciamento de processos). Como etapa do julgamento de mérito, a necessidade ou não de restringir os efeitos de uma decisão judicial, especialmente no que se referem aos precedentes vinculantes, deve ser pautada imediatamente, ainda que se admita embargos de declaração sobre esta matéria, quando, preenchidos os requisitos autorizadores e a Corte tenha se omitido a respeito. Em regra, a modulação deve exigir preferência na ordem de julgamentos, pois ela pode impactar o jurisdicionado de forma abrupta e até injusta, inclusive, com aqueles que tiveram, em seus processos individuais, o direito reconhecido com formação de coisa julgada e que também o tiveram na definição da tese vinculante. Pode parecer mirabolante esse risco. Mas não. 

Exemplo dessa perturbadora realidade é o caso do tema 69 da Repercussão Geral em que o STF decidiu em julgamento de mérito que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A tese foi assentada em 2.10.17, e apelidada de “Tese do Século” pelo seu impacto financeiro e orçamentário. Mas, na ocasião do julgamento de mérito, a Corte Suprema se omitiu sobre a necessidade de modulação dos efeitos, o que só veio a ocorrer, lamentavelmente, anos depois, em julgamento de embargos de declaração, com acórdão publicado em 12.8.21. Para piorar, a forma adotada na modulação foi no sentido de que a tese vinculante (definida em 2017), produzisse efeitos somente a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados antes dessa data. A modulação assim redigida pôde diminuir o impacto econômico para a União, limitando-se temporalmente a condenação. 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.