Reforma tributária e os créditos de ICMS

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Por Douglas Rogério Campanini
Publicado em 01 de março de 2024

 

Em dezembro de 2023, tivemos a histórica aprovação da reforma tributária com a promulgação da PEC 132 que trouxe inovadores critérios, conceitos e regras a serem observadas pelos Fiscos e empresas com a instituição do IVA dual, com as criações da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Está previsto que o período de transição do atual sistema tributário para o futuro sob a ótica dos contribuintes ocorra em nove anos, iniciando-se em 2024 – com a edição das primeiras leis complementares – e conclusão em 2032.

Especificamente, no que se refere ao ICMS, seus impactos financeiros se iniciarão apenas em 2029, com a redução gradativa desse imposto e o aumento gradual do IBS.

Apesar disso, é certo que inúmeras empresas possuem saldos de créditos de ICMS acumulados em seus balanços e enfrentam uma grande dificuldade de monetizá-los, em especial pela dificuldade financeira dos Estados aliada à sua burocracia para aprovação.

O presente artigo não objetiva tecer comentários e considerações sobre a reforma tributária em si, mas sim demonstrar que com a sua aprovação essa tarefa de monetização dos valores acumulados se torna ainda mais relevante, já que a instituição de novos tributos e regras poderão dificultar, ainda mais, o escoamento destes saldos já existentes.

Devemos destacar que, regra geral, quando há acúmulo de créditos do ICMS a empresa “já desembolsou” por aquele montante, registrando o valor pago como “tributo a recuperar”, afetando sobremaneira o fluxo de caixa das empresas.

Ademais, não é incomum a discussão da necessidade, frente as boas práticas contábeis, de impairment de parte ou totalidade dos créditos face a imprevisibilidade para sua monetização, afetando negativamente os índices de desempenho das empresas.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Transação tributária em SP: expectativas e preocupações

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Por Cinthia Benevuto e Ana Claudia Argenta
Publicado em 01 de março de 2024

 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou recentemente a Resolução PGE 06/2024, regulamentando a transação tributária estadual estabelecida pela Lei 17.843/2023, denominada de “Acordo Paulista”.

Inspirado na transação tributária federal e recebido com muito entusiasmo pelos contribuintes, o Programa previu, além da possibilidade de concessão de descontos em multas, juros e acréscimos legais e o prolongamento da quantidade de parcelas permitidas para pagamento, a possibilidade de novas modalidades de quitação das dívidas: (i) utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS e ICMS-ST; (ii) utilização de precatórios; e (iii) utilização de créditos de produtores rurais, todos eles próprios ou adquiridos de terceiros.

No que tange à utilização de precatórios, há uma primeira desvantagem com relação à transação federal. A regulamentação estadual limitou sua utilização para quitar até 75% dos débitos consolidados após aplicadas as devidas reduções, limitação esta inexistente em âmbito federal. De todo modo, ainda que haja limitação, essa modalidade de quitação apresenta grande vantagem com relação à federal: o preço a ser pago na aquisição de um precatório estadual.

É sabido que o atraso no pagamento dos precatórios pelo Estado de São Paulo criou um grande mercado por trás desses ativos. Os credores, sem perspectiva de receber seus créditos decorrentes de precatórios expedidos, acabam por cedê-los com deságio bastante superior ao que se submete um credor de precatório federal, em razão obviamente do tempo de recebimento.

A possibilidade de aquisição de precatórios para utilização imediata na quitação de dívidas certamente movimentará ainda mais esse mercado, que já começa a sentir suas mudanças. Neste ponto, assim como ocorreu em âmbito federal, é importante que o Estado permita a apresentação da documentação indicada em nome de terceiro, acompanhada de escritura pública de promessa de compra e venda. A exigência da já formalizada cessão do crédito antes de qualquer aceitação por parte da Procuradoria cria um cenário de grande incerteza e insegurança, o que pode inviabilizar muitas das transações.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Entenda o PL do governo sobre a desoneração da folha de pagamentos.

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Por Carolina Ingizza
Publicado em 29 de fevereiro de 2024

 

Enviado ao Congresso pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última quarta-feira (28/2), o PL 493/2024 revê a desoneração da folha de pagamentos para 17 de setores da economia. O texto, que é fruto de um acordo com os parlamentares, substituiu os trechos revogados pelo governo federal na Medida Provisória (MP) 1.202, de dezembro de 2023. Leia o PL na íntegra.

O PL mantêm a mesma proposta da MP 1.202 em relação à reoneração da folha de pagamentos. Como foi enviado em regime de urgência, deverá ser analisado pela Câmara dos Deputados em até 45 dias.

Para o Ministério da Fazenda, o fim da desoneração da folha de pagamentos é uma das formas de aumentar a arrecadação e garantir o equilíbrio das contas públicas. Segundo estudos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a manutenção da desoneração implica em um custo arrecadatório anual de R$ 12 bilhões em 2024 e 2025, e de R$ 13 bilhões em 2026 e 2027.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Novo regime tributário das subvenções governamentais

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Por Raphael Marins
Publicado em 28 de fevereiro de 2024

 

 

Em breve retrospecto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as receitas das subvenções não devem ser tributadas pelo IRPJ e pela CSLL, sobretudo no caso de benefícios positivos (créditos presumidos), com base no princípio da imunidade recíproca. No caso dos benefícios negativos (redução de base de cálculo, isenção, diferimento etc.), a tributação não seria cabível, desde que os consequentes valores fossem mantidos em reserva de incentivos não distribuível, flexibilizando-se a sua aplicação em prol das atividades empresariais.

No entanto, o governo federal buscou alterar esse cenário ao editar a Medida Provisória (MP) 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023 – posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa (IN) RFB 2.170/23 –, visando tributar tais valores por meio de um novo regime jurídico que, além de anular toda a evolução legislativa e as discussões em torno do assunto realizadas ao longo de mais de quatro décadas, afronta o próprio entendimento fixado pelo STJ.

Diante das incertezas e mudanças na legislação, as empresas devem estar atentas aos riscos e impactos em suas operações, por meio de um cuidadoso planejamento estratégico.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

IVA deve ser regulamentado até o fim do ano, diz relator da reforma tributária

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Por Rapahel Di Cunto
Publicado em 28 de fevereiro de 2024

 

Relator da reforma tributária na Câmara, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) defendeu nessa quarta-feira que a regulamentação do novo Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) aprovado na proposta precisa ocorrer até dezembro. “A instituição do IVA nós precisamos vencer este ano. Não é discussão política, é técnica”, afirmou. “É temerário a gente não cumprir este calendário”.

O essencial, afirmou, é que pelo menos a criação do IVA ocorra até dezembro. A emenda constitucional determina que, a partir de 2025, seja cobrada uma “alíquota teste” de 0,1% do IVA federal. “Está previsto na emenda constitucional, mas tenho que criar o imposto. Não a alíquota necessariamente, mas a instituição do imposto. Até porque tem toda a parte de regramento e série de repercussões que têm que estar definidas”, disse.

Segundo Ribeiro, o que pode ficar para 2025 dependerá da estratégia do governo para envio dos projetos de regulamentação. Ele disse que o Executivo não decidiu ainda quantos projetos serão enviados e que conversou com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na quinta-feira para sugerir que a proposta seja estruturada de “forma racional”.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Crédito de PIS e Cofins sobre frete em aquisições de produtos monofásicos para revenda

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Por Paulo Lima
Publicado em 26 de fevereiro de 2024

 

O creditamento de PIS/Cofins é uma das matérias mais amplas e complexas do sistema tributário nacional. É essencial que o contribuinte, ou aquele responsável pela área fiscal, esteja atento às particularidades de sua empresa e o modo pelo qual se apura as contribuições, sob pena de tomar menos crédito do que poderia ou ser glosado em eventual apropriação de créditos a maior. Aqui, trataremos sobre uma questão bem específica, na qual diversos contribuintes podem estar deixando dinheiro na mesa: O creditamento de PIS/Cofins sobre o frete (FOB) em aquisições de produtos monofásicos destinados à revenda.

Sabe-se que a aquisição de produtos monofásicos para a revenda não gera direito a crédito de PIS/Cofins, de acordo com arts. 3°, I, “b” das leis 10.637/02 e 10.833/03. Além disso, o STJ também se manifestou sobre a matéria e fixou, no tema 1093 de recursos repetitivos, a tese sobre vedação da tomada do crédito sobre os componentes do custo de aquisição dos bens sujeitos ao regime monofásico1.

Não se pode confundir, entretanto, a natureza de tributação do produto adquirido para revenda com a natureza das demais verbas envolvidas na operação. O frete na modalidade Free on Board – FOB, ou seja, aquele em que é o adquirente que tem a responsabilidade por contratar e pagar o transporte, é exemplo de custo a ser analisado especificamente. 

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.