Entenda o PL do governo sobre a desoneração da folha de pagamentos.

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Por Carolina Ingizza
Publicado em 29 de fevereiro de 2024

 

Enviado ao Congresso pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última quarta-feira (28/2), o PL 493/2024 revê a desoneração da folha de pagamentos para 17 de setores da economia. O texto, que é fruto de um acordo com os parlamentares, substituiu os trechos revogados pelo governo federal na Medida Provisória (MP) 1.202, de dezembro de 2023. Leia o PL na íntegra.

O PL mantêm a mesma proposta da MP 1.202 em relação à reoneração da folha de pagamentos. Como foi enviado em regime de urgência, deverá ser analisado pela Câmara dos Deputados em até 45 dias.

Para o Ministério da Fazenda, o fim da desoneração da folha de pagamentos é uma das formas de aumentar a arrecadação e garantir o equilíbrio das contas públicas. Segundo estudos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a manutenção da desoneração implica em um custo arrecadatório anual de R$ 12 bilhões em 2024 e 2025, e de R$ 13 bilhões em 2026 e 2027.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Atropelo do devido processo legislativo na MP 1202 impõe sua devolução

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Por Valter de Souza Lobato e Pedro Henrique Esteves Fonseca
Publicado em 02 de janeiro de 2024

 

Ao apagar das luzes de 2023, no último dia 28, o presidente da República editou a MP 1202 com o objetivo declarado de preservar a meta de déficit fiscal “zero” no orçamento/exercício de 2024.

A normativa traz três medidas centrais que pretendem promover a recomposição de receitas: (I) a reoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos; (II) a revogação escalonada dos benefícios fiscais concedidos por meio do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos); e (III) a limitação à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

O expediente, com todas as vênias à causa fiscal, representa verdadeiro atropelo do devido processo legislativo, configura abuso no exercício de edição de medidas provisórias e traduz desvio de finalidade deste instrumento normativo.

O intuito desse ensaio é menos avaliar o mérito das medidas adotadas e mais o procedimento e as distorções por ele infligidas no âmbito do processo legislativo e democrático.

De saída, é de se ter em conta que a reoneração parcial da folha acaba de ser rechaçada pelo Congresso Nacional, que, por ampla maioria, derrubou o veto do presidente aposto à Lei 14.784/23.

A referida normativa foi promulgada pelo presidente do Congresso apenas um dia antes da edição da medida provisória.

Neste ponto, o que a MP 1202 opera é inversão do processo legislativo e democrático. Pode-se verificar, analógica e teleologicamente, que a prática traduz a mesma inconstitucionalidade que buscou-se hostilizar por meio do disposto no art. 62, § 10 da CRFB/88: que veda a reedição, na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Os detalhes da MP que limita compensação tributária e reonera a folha

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Por Cristiane Bonfanti e Vandson Lima
Publicado em 31 de dezembro de 2023

 

O governo federal publicou nesta sexta-feira (29/12) a Medida Provisória (MP 1.202/23) que limita a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais, reonera gradualmente a folha de pagamentos e altera os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Leia aqui o texto na íntegra.

Advogados ouvidos pelo JOTA avaliam que a medida provisória deverá ser judicializada, sobretudo no que diz respeito ao limite à compensação, uma vez que restringe o uso de créditos reconhecidos judicialmente. Quanto à reoneração da folha de pagamentos, eles questionam se há urgência e relevância que justifiquem a edição de uma medida provisória logo após o Congresso Nacional ter prorrogado a desoneração até 2027 por meio da Lei 14.784/2023.

Para as regras que limitam a compensação tributária, a medida provisória produz efeitos imediatamente. Quanto à reoneração da folha de pagamentos, as mudanças produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Esse prazo atende, na prática, à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal — exigida para as contribuições sociais. Quanto ao Perse, no caso das CSLL, do PIS e da Cofins, a produção de efeitos é a partir de 1º de abril. Em relação ao IRPJ, de 1º de janeiro de 2025. 

Politicamente, o prazo é importante para que o governo faça a negociação com o Congresso, evitando o discurso de que a MP atropela a decisão do Poder Legislativo, que aprovou a extensão da desoneração e, após o veto do presidente Lula, reverteu o veto.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.