Por Luiz Roberto Peroba e Marco Aurelio Louzinha Betoni
Publicado em 01 de dezembro de 2023
Um dos assuntos que tem sido muito discutido em relação à reforma tributária do consumo é a criação do imposto seletivo, que tem por objetivo desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente a partir da tributação da sua aquisição.
Ao analisar o texto da PEC 45, aprovado pela Câmara dos Deputados em julho deste ano, o Senado Federal propôs alterações em parte das regras relativas ao imposto seletivo, prevendo expressamente, no que interessa à presente análise, que o imposto terá finalidade extrafiscal e que incidirá apenas uma vez sobre o bem ou serviço prejudicial à saúde ou ao meio ambiente.
Assim, o presente artigo tem como objetivo analisar as alterações indicadas acima e demonstrar a importância de os ajustes propostos ao texto serem ratificados pela Câmara dos Deputados para que o imposto seletivo, de fato, desempenhe o seu papel idealizado pelo legislador constitucional.
Não é novidade que a PEC 45 trouxe como grande alteração da tributação do consumo a substituição do sistema atual por um novo mecanismo de tributação a partir de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, ou seja, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O IVA, que é um modelo de tributo que possui finalidade arrecadatória, tem como princípio fundamental a neutralidade tributária, alcançada pela não cumulatividade ampla do imposto. Em outras palavras, apenas o valor agregado em cada etapa da cadeia de produção é tributado, assim, na ponta da cadeia, o consumidor final do bem ou do serviço absorve o custo tributário de toda a cadeia de produção.
A experiência de utilização do IVA não é recente. Este modelo tributário surgiu na França, na década de 1930, e, segundo a OCDE[1], mais de 174 países já adotaram o imposto para a tributação do consumo, o que não deixa dúvidas de que é um sistema que funciona na prática.
Veja a matéria na íntegra em Jota.