Informativo: Instrução Normativa nº 2.168/2023 – Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos – Regulamentação

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Foi publicada, no DOU de 29/12/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, que regulamenta a Autorregularização Incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei nº 14.740/2023.

Para a adesão ao referido programa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), observando-se os procedimentos relacionados na IN em comento.

Segundo divulgado pela RFB, em razão de problemas técnicos, o formulário para adesão será disponibilizado somente a partir de 05/01/2024.

Importante destacar que podem ser incluídos na Autorregularização Incentivada os tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e os tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

Ademais, a exceção dos débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, o programa abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

Ressalte-se, também, que os créditos tributários objeto de autorregularização poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada na data do requerimento e o valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas. O pagamento de até 50% da dívida consolidada pode ser feito com a utilização de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, também sendo permitida a utilização de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

A reforma tributária e a classificação fiscal de mercadorias

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Por Paulo Camargo Tedesco, Roberto Quiroga, Marcelo Guimarães Francisco
Publicado em 28 de setembro de 2023

 

O amadurecimento das discussões sobre reforma tributária tornou atuais debates antigos sobre temas fiscais controversos.

Dentre os pontos que têm gerado constantes manifestações figura o da classificação fiscal das mercadorias. A legislação vigente prevê alíquotas distintas para tributos a depender da composição do produto.

Hoje a legislação é fértil em distinções de alíquota para os mais variados tributos em função das características das mercadorias. Porém, a vasta quantidade de mercadorias ofertadas e as constantes inovações decorrentes do avanço da tecnologia desaguam em recorrentes controvérsias.

Os contenciosos relativos à classificação fiscal das mercadorias, portanto, espelham a complexidade da economia atual, e não o comportamento dos agentes econômicos ou do Fisco. Se o cenário é permeado por produtos cujas distinções são sutis e em mutações muito dinâmicas é intuitivo que haja dissensos pontuais entre quem cobra o tributo e quem o paga.

A isso se agrega o impacto decorrente de redes sociais e do acesso dinâmico a informações, o que torna comum consenso rápido e impreciso sobre questões complexas.

Por vezes, as redes sociais prejulgam o caso em favor do contribuinte; em outras oportunidades consideram que o Fisco teria razão. Como regra, as abordagens sobre o tema são imprecisas e resultam em conclusões incorretas.

Notório exemplo do primeiro caso é o da classificação fiscal das sandálias Crocs. A internet suscitou o tema, rotulou-o como controvérsia tributária decorrente de equivocada classificação fiscal de mercadoria e imputou a responsabilidade ao Fisco: o sistema brasileiro seria contraproducente e provocaria litígios tributários inoportunos. O burburinho provocou manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB) esclarecendo que as duas classificações possíveis dos Crocs se sujeitam à mesma carga tributária. Ou seja, na ótica fiscal a discussão era, ao fim e ao cabo, impertinente.

Quanto ao segundo caso o exemplo é ainda mais recente: trata-se da classificação fiscal do wafer Sonho de Valsa. Difundiu-se na internet que a classificação fiscal do produto teria se alterado diante da mudança de sua embalagem pelo fabricante. Mais uma vez a discussão foi mal colocada e reverberou de forma equivocada dentro e fora da comunidade técnica: a questão não está relacionada à embalagem do produto.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Informativo: Portaria RFB nº 4.888/2020 – Monitoramento dos maiores contribuintes

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Foi publicada, no DOU de 10/12/2020, a Portaria RFB nº 4.888/2020, que dispõe sobre o monitoramento dos maiores contribuintes, realizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a finalidade de promover a conformidade tributária.

Nos termos da Portaria, o referido monitoramento será realizado de forma sistêmica, através da análise do comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes, e utilizará os seguintes expedientes para tanto:

  • monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos contribuintes;
  • monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;
  • análise de setores e grupos econômicos; e
  • gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.

Para obtenção das informações, a RFB utilizará, dentre outros meios, os seguintes:

  • contato telefônico, comunicado prévia e formalmente, pela RFB ao contribuinte;
  • contato por meio eletrônico, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;
  • reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; e
  • procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D).

Caso o contribuinte não preste as informações solicitadas ou as informações obtidas sejam insuficientes, a RFB poderá formalizar procedimento fiscal de diligência, com a devida comunicação ao referido contribuinte.

A definição de critérios para o monitoramento, levará em consideração:

  • para pessoas jurídicas:
  1. a receita bruta declarada;
  2. os débitos declarados;
  3. a massa salarial;
  4. a participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB; e
  5. a participação no comércio exterior;
  • para as pessoas físicas:
  1. o rendimento total declarado;
  2. os bens e direitos;
  3. as operações em renda variável;
  4. os fundos de investimento unipessoais;
  5. a participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado; e
  6. dentre outros de interesse fiscal para inclusão de pessoas físicas no monitoramento dos maiores contribuintes.

Ademais, a referida Portaria revoga as Portarias RFB nº 641/2015 e nº 2.614/2017, que tratavam deste assunto.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.

NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.