STJ decidirá sobre créditos da tese do século em recurso repetitivo

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Por Marcela Villar
Publicado em 27 de março de 2024

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todas as ações rescisórias movidas pela União contra contribuintes sobre créditos da “ tese do século” – que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia será decidida pela 1ª Seção em recurso repetitivo, ou seja, a tese valerá para todos os processos sobre o tema. Ainda não há data para o julgamento na Corte, mas a previsão no regimento interno do STJ é de que ele ocorra em até um ano.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) moveu cerca de 700 rescisórias contra empresas que tiveram decisões favoráveis entre os anos de 2017 e 2021, como já havia antecipado o órgão ao Valor. Foi feito um filtro só contra companhias com créditos fiscais acima de R$ 1 milhão.

Alguns Tribunais Regionais Federais (TRFs), como o da 4ª Região, têm dado razão ao governo para anular as coisas julgadas dos contribuintes. No STJ, há tanto precedentes favoráveis quanto desfavoráveis. Por isso, a ministra Assusete Magalhães, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, sugeriu a afetação dos recursos, no fim do ano passado.

Para a ministra Assusete, trata-se de “controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito qualificado, com relevante impacto jurídico e financeiro”, seja na “arrecadação da Fazenda Pública ou orçamento dos contribuintes potencialmente atingidos”.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Simplificação e unificação do contencioso administrativo do IBS e da CBS

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Por Luiz Roberto Peroba e Alice Marinho
Publicado em 26 de março de 2024

 

A promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, foi um marco significativo no sistema tributário brasileiro ao modificar a tributação sobre o consumo e introduzir na Constituição Federal (CF), de forma explícita, os princípios “da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”.

Esses princípios visam encerrar um sistema que, atualmente, gera insegurança jurídica aos contribuintes, principalmente devido à complexidade das regras que se aplicam a cada tributo individualmente, em vez de considerar o sistema tributário em sua totalidade, para que haja regras uniformes sobre as hipóteses de incidência, imunidades, regimes de tributação, regras de não cumulatividade e creditamento[1] e, no que interessa ao presente artigo, sobre o procedimento a ser adotado para o contencioso administrativo tributário.

Atualmente, estão em debate no Poder Executivo e em Grupos de Trabalho paralelos na Câmara dos Deputados os textos que serão submetidos ao Congresso Nacional para tratar dos assuntos contemplados pela reforma tributária. Entre esses assuntos, iremos destacar, neste artigo, o contencioso administrativo referente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que deverá ser instituído em conformidade com os princípios constitucionais acima mencionados.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária, GT 12 e o contencioso administrativo do IBS e da CBS

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Por Ana Claudia UtumiCamila Abrunhosa TapiasRoberta Vieira Gemente

Publicado em 21 de março de 2024

 

Após anos de pesquisas, estudos e debates envolvendo frentes variadas da sociedade brasileira, em 20 de dezembro de 2023 o Congresso Nacional promulgou a EC 132/23, alterando significativamente o Sistema Tributário Nacional no tocante à tributação sobre o consumo (reforma tributária).

A EC 132 foi baseada no modelo denominado IVA Dual, substituindo o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e substituindo os tributos IPI, PIS e Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ambos os novos tributos com incidência não cumulativa. É, sem dúvidas, um marco de transformação do sistema tributário brasileiro sobre o consumo.

Como sabemos, a Constituição não cria tributos, mas sim competências tributárias. Assim, a partir da promulgação da EC 132, a efetiva implementação da reforma tributária depende da edição de leis complementares que criem os tributos em comento, e disciplinem os seus aspectos fundamentais.

Nesse sentido, o Ministério da Fazenda instituiu, por meio da Portaria MF 34/24, grupos técnicos[1] (GT) com escopos específicos, voltados a subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei para regulamentação e administração do IBS e da CBS.

Vale notar que, de acordo com a EC 132, CBS e IBS terão os mesmos fatos geradores e as mesmas regras fundamentais, tais como regras de tomada de crédito, de benefícios fiscais e regimes fiscais específicos. Essa identidade busca a simplificação do sistema tributário, em comparação ao sistema hoje existente.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária, GT 11 e a necessidade de unificar fiscalização de IBS e CBS

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Por Ana Carolina Brasil Vasques, Fernanda Foizer e Susy Gomes Hoffmann
Publicado em 20 de março de 2024

 

Com a publicação da Portaria MF 34, de 11 de janeiro de 2024, restou instituído o Programa de Assessoramento Técnico à implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo (PAT-RTC), composto por 19 Grupos Técnicos, com vistas a subsidiar a elaboração de anteprojetos decorrentes da Emenda Constitucional 132/2023, para que seja implementada a reforma tributária de consumo no Brasil. Vale lembrar, que nos grupos do governo não há a participação da iniciativa privada e da sociedade.

Assim, paralelamente, surgiram Grupos de Trabalho (GT) que visam contribuir com a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. Dentre esses GTs, pela Frente Parlamentar do Empreendedorismo, unida com as outras frentes e o Instituto Unidos Brasil, surgiu a união entre as Mulheres do Tributário e o Instituto Unidos do Brasil para trazer a participação da sociedade e das empresas no debate da reforma tributária, tornando o debate democrático. 

É importante lembrar o porquê da reforma tributária do consumo.

No Brasil, a complexidade tributária expressa para a tributação sobre o consumo, com tributos que incidem sobre a mesma base, mas com apurações distintas, tem como consequência um volume exorbitante de judicialização causando um ambiente de insegurança jurídica, sendo a principal motivação da reforma.

Assim, a necessidade de simplificação e a transparência tornam-se pressupostos indispensáveis na construção de um ambiente de negócios positivo. Inclusive, importante citar, a simplificação e a transparência fazem parte dos novos princípios constitucionais, assim devem ser perseguidas na edição das leis complementares.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A reforma tributária, Dadá Maravilha e o novo contencioso no Judiciário

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Por Júlio N. Nogueira
Publicado em 20 de março de 2024

 

 

Com a reforma tributária ganhando corpo, o governo federal tem já engatilhada uma PEC que busca limitar o contencioso dos novos tributos criados pela reforma, como o IBS e a CBS. 

No fim do ano passado, em Belo Horizonte, participei de um Congresso Nacional sobre reforma tributária onde foi apresentada e discutida essa proposta de alteração á constituição para limitar o contencioso envolvendo  os novos tributos.

Essa iniciativa, que vem sendo levada pelo governo está agora sendo discutida em conjunto por ministros de tribunais superiores, e traz consigo o potencial de simplificar e agilizar a resolução de conflitos tributários, proporcionando uma estrutura jurídica mais eficiente e previsível.

A proposta central da PEC é a criação de um foro nacional exclusivo para julgar questões relacionadas ao IBS e CBS. Isso tem por objetivo concentrar os julgamentos e garantir uma jurisprudência mais consolidada sobre esses novos tributos eliminando o contencioso, pois como o IBS é um tributo de feições estaduais e municipais (IBS = ICMS + ISS), enquanto a CBS é tributo federal (CBS = PIS + Cofins), e justamente por eles estarem previstos em uma única lei poderia surgir o conflito se uma discussão sobre eles deveria ser julgado perante a justiça federal ou na justiça estadual. Essa proposta já busca eliminar essa dúvida e leva tudo para um só lugar. Além disso, a PEC introduz uma nova modalidade de ação jurídica, a Ação Declaratória de Legalidade – ADL, que permitirá que apenas determinadas pessoas sejam legitimados pela constituição para acionem diretamente o STJ para que esse tribunal superior possa interpretar a aplicação dos novos impostos.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

 

O ICMS e as mudanças na reforma tributária

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Por Ivo Ricardo Lozekam
Publicado em 20 de março de 2024

 

Com a promulgação da Emenda 132/23, foram dadas as diretrizes da reforma tributária, realizando as alterações na Constituição Federal, as quais deverão ser regulamentadas através de Leis Complementares, a serem implementadas gradualmente entre os anos de 2026 até 2033. 

Segundo o texto, o ICMS deve começar sua alteração gradual a partir de 2029.  Um dos pontos que preocupa as empresas credoras é qual o tratamento que será dado aos seus saldos credores existentes, a partir da extinção deste imposto. 

O art. 133 da Constituição Federal alterado pela EC 132/23, determina que uma vez homologado por seu Estado de Origem, o saldo credor do ICMS poderá ser compensado com o IBS, em 240 parcelas mensais e sucessivas. 

É fundamental que a homologação prévia ocorra, perdendo a importância o valor do saldo credor escriturado e lançado em GIA sendo passível de utilização, ou transferência apenas o que for homologado previamente, sob pena de não o fazendo, perder definitivamente este crédito acumulado. 

Neste processo de homologação, é possível retroagir aos últimos cinco anos. Da seguinte forma, agora em 2024, podem ser homologados os créditos gerados a partir de 2019, e assim sucessivamente.  Já em 2033, poderão ser homologados os créditos homologados a partir de 2028. 

Enquanto não se tem a regulamentação, apenas a Emenda Constitucional, por tanto não há a garantia que a compensação do ICMS com o IBS venha de fato acontecer em 2033.  Pois vai depender de quando a lei complementar entrar em vigor, podendo alterar estes prazos. 

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.