Reforma tributária: primeiro passo dado

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Por Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
Publicado em 20 de fevereiro de 2024

 

O percurso da reforma tributária no Brasil atingiu mais um marco significativo com a realização da primeira reunião da Comissão de Sistematização do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), estabelecida pela Portaria MF 34, do Ministério da Fazenda.

Esta iniciativa dá início a uma importante etapa na efetividade da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, indicando um avanço relevante na reformulação do sistema tributário do país. A estrutura da Comissão de Sistematização, acompanhada pelo Grupo de Análise Jurídica e 19 Grupos Técnicos, é uma indicação clara da abrangência e complexidade desta reforma. Esses grupos têm a tarefa de elaborar os anteprojetos de lei derivados da referida emenda, sublinhando a seriedade e a profundidade da revisão tributária em curso.

O Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, apresentou um cronograma acelerado para a finalização dos anteprojetos, prevendo sua conclusão entre o final de março e início de abril, um período significativamente mais curto do que os cento e oitenta dias estipulados pela EC 132. Um aspecto notável deste processo é a abordagem adotada em relação à participação da sociedade civil. Apesar da ausência inicial de uma consulta pública, Appy destacou que haverá oportunidades para o envolvimento de representantes do setor privado e da academia. Isso sugere uma estratégia progressiva e inclusiva, embora a principal arena de debate com o setor privado continue sendo o Congresso Nacional.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Transação tributária: PGE-SP publica primeiro edital do Acordo Paulista

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Por Carolina Ingizza
Publicado em 09 de fevereiro de 2024

 

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou na última quarta-feira (7/2) a regulamentação do programa Acordo Paulista, instituído pela Lei Estadual 17.843/2023, e também o primeiro edital do programa, voltado a contribuintes com débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inscritos em dívida ativa.

Criado pelo governo de São Paulo para incentivar a regularização dos contribuintes e aumentar a arrecadação do estado, o programa prevê um acordo de transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa.

Segundo dados da PGE-SP, a dívida ativa paulista reúne mais de 7 milhões de débitos de tributos de ICMS, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões – desse total, a estimativa é que R$ 160 bilhões possam ter a regularização facilitada pelo programa.

Para Carlos Marcelo Gouveia, sócio da área tributária do Almeida Prado & Hoffmann Advogados, a iniciativa do governo paulista é positiva “na medida em que reduz a litigância, viabiliza a regularização dos contribuintes em situação de dificuldade econômica, assim como possibilita o aumento da arrecadação, com o adimplemento de débitos tributários de difícil recuperação”.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A reforma tributária e os investidores estrangeiros

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Por Pilar Coutinho
Publicado em 02 de fevereiro de 2024

 

Diante dos olhos incrédulos de uns, encantados de outros, foi aprovada a reforma tributária – Emenda Constitucional nº 132/2023 – que prometeu trazer o Brasil para a modernidade em termos de tributação. Terá essa reforma cumprido com a promessa de tornar o sistema fiscal brasileiro mais atrativo aos investidores estrangeiros?

Inicialmente, vale um pequeno resumo dos principais pontos aprovados. Destaca-se a implantação de um sistema de tributação sobre o consumo mais próximo do modelo predominante ao redor do mundo, o modelo IVA. Houve ainda a consagração – com seus  impactos interpretativos – de princípios como a simplificação, transparência, justiça tributária e defesa do meio ambiente.

Missões clássicas nas palavras da doutrina, como uma tributação mais progressiva (ex. ITCD) e menos regressiva (artigo 145, parágrafo 3º) também foram incorporadas ao texto constitucional, enquanto as discussões mais recentes sobre o papel do sistema tributário na redução de desigualdades históricas, como as de gênero e raça, tiveram sua dose de influência no texto.

Em alguma medida, precedentes judiciais importantes influenciaram a emenda, inclusive para contornar limites anteriormente colocados pelo Poder Judiciário (por exemplo, atualização da base de cálculo do IPTU por meio de ato do Poder Executivo). Buscou-se ainda criar mecanismos de elevação do controle do gasto tributário com avaliação do respectivo custo-benefício a longo tempo.

A emenda em questão não foi aprovada sem que houvesse controvérsias, notadamente, dúvidas sobre como será a reforma efetiva, eis que muitos dos seus elementos foram delegados a lei complementar e críticas sobre como o sistema desmantela o pacto federativo fiscal. Por outro lado, foi aprovada sob o argumento forte e insistente – provavelmente verdadeiro – de que essa reforma era necessária para a atração de investimento estrangeiro, não daquele que aproveita para navegar no nosso prêmio ao risco (uma das taxas de juros mais altas do mundo), mas do tipo de investimento que eleva o crescimento econômico no longo prazo, o investimento produtivo.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor Econômico.

 

O essencial da reforma tributária

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Publicado em 30 de janeiro de 2024

 

Com a vigência da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, inicia-se nova fase para a estruturação e implementação da reforma sobre a tributação do consumo.

O ano de 2024 e, possivelmente, o de 2025 serão dedicados a um intenso trabalho de confecção das leis complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementar deverão ser tratadas, estima-se, em ao menos 3 leis complementares, sendo uma delas inteiramente dedicada à instituição do IBS e da CBS, outra destinada a instituir e regular o Comitê Gestor e a terceira definindo as regras do Imposto Seletivo. O processo administrativo fiscal deve ser incluído em alguma delas.

As iniciativas para a confecção dos anteprojetos de lei já foram deflagradas. Por parte do Poder Executivo, o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC). De outro lado, a Frente Parlamentar do Empreendedorismo anuncia a criação de uma comissão com o setor produtivo para construir as suas sugestões. A advocacia, por várias de suas entidades, também se movimenta para contribuir. Outras iniciativas acadêmicas ganham igual força.

Ao fim, todas as inciativas são válidas e tendem a compor valiosa massa crítica para ajudar no debate, estruturação e aprovação do melhor texto possível.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

As alíquotas do imposto seletivo

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Por Breno Vasconcelos e Thais Veiga Shingai
Publicado em 29 de janeiro de 2024

 

Nos dois primeiros artigos desta série, tratamos, respectivamente, sobre a materialidade do imposto seletivo (IS), tributo sobre o consumo de bens e serviços específicos, causadores de malefícios à saúde ou ao meio ambiente, e sobre seu caráter extrafiscal. Essa natureza do seletivo, cujo pressuposto é a indução de comportamentos, demandará que a União promova análises ex ante ex post da necessidade, adequação e eficácia do uso da tributação como instrumento de política pública, em linha com as melhores práticas de governança.

São temas interligados e conectados ao objeto do presente artigo: para que o IS alcance sua finalidade de influenciar o comportamento dos consumidores, a fim de evitar ou reduzir o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais, os aspectos quantitativos da hipótese de incidência devem ser cautelosamente desenhados, com base em avaliação ex ante, e periodicamente revisados, utilizando-se as técnicas de avaliação ex post

Novamente, conforme pontuado nos artigos anteriores, as considerações ora apresentadas dizem respeito ao IS em sua formatação clássica, delineada nos incisos I a VI do §6º do art. 153 da CF, com função indutora dos hábitos de consumo. O IS previsto no inciso VII do mesmo parágrafo, incidente nas extrações, será abordado no último artigo desta série, em razão de suas particularidades.

Mas como, afinal, o IS clássico poderá ser cobrado pela União? Para contribuir com esse debate, trataremos das duas possíveis modalidades de alíquotas previstas no texto constitucional para esse tributo: ad rem ou ad valorem.

Na Nota Técnica “Reforma do Modelo Brasileiro de Tributação de Bens e Serviços”, de julho de 2019, o Centro de Cidadania Fiscal (CCIF) apresentou suas principais sugestões de diretrizes para a reforma tributária e, em relação ao imposto seletivo federal, registrou que suas alíquotas “podem ser ad rem (por unidade de produto) ou ad valorem (proporcionais ao valor do bem/serviço tributado)”.

Esse delineamento do aspecto quantitativo do IS, contudo, não constou do texto original da PEC 45/19, e foi inserido originalmente por meio do substitutivo do senador Eduardo Braga (MDB-AM), de 25 de outubro de 2023. 

Com as alterações introduzidas pela EC 132/23, o art. 153, §6º, VI da CF prevê que o IS “terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem”.

O texto constitucional está alinhado à literatura internacional mais abalizada, que recomenda a cobrança do IS com base em alíquotas ad remad valorem, ou mediante uma combinação de ambas, a depender dos objetivos da política pública em que a tributação se insere. Conforme Sijbren Cnossen, “em mercados imperfeitos, a escolha entre esses dois tipos de alíquotas depende de alguns fatores: a política tributária está sendo adotada para desestimular o consumo ou para aumentar a arrecadação? A melhora da qualidade dos produtos é um efeito desejado ou não?” (Theory and Practice of Excise Taxation, 2005, p. 6-7). 

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Os efeitos da Tese 1125

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Por Alessandra Okuma
Publicado em 23 de janeiro de 2024

 

Em 13 de dezembro de 2023, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1896678-RS e 1958265-SP e fixou a seguinte tese:

“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Essa decisão foi proferida no sistema de recursos repetitivos e deverá ser seguida pelos juízes e Tribunais de todo país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Não obstante, temos quatro pontos de alerta aos contribuintes que pretendem se beneficiar dessa decisão. A primeira observação
quanto aos efeitos dessa decisão é que ela se aplica apenas aos contribuintes SUBSTITUÍDOS, que pagam o ICMS antecipadamente, em substituição tributária para frente ou progressiva.

A substituição tributária é técnica de arrecadação que antecipa a incidência do imposto (ICMS-ST) de modo que a indústria
está obrigado a pagar o ICMS próprio e o ICMS-ST sobre a margem de valor agregado, cujo contribuinte é o substituído, incluindo-o na nota fiscal.

Na substituição tributária o substituto (indústria) deve pagar antecipadamente o imposto devido em sua operação própria e nas sucessivas, desobrigando os demais contribuintes do recolhimento. O substituto tributário não arca com o encargo econômico do imposto, mas repassa-o no preço do produto.

A substituição tributária é utilizada como medida de praticabilidade e para combater a sonegação fiscal em cadeias de distribuição de produtos muito pulverizadas.

São contribuintes substituídos são atacadistas ou distribuidores de material de construção civil, sorvetes, produtos agrícolas, bebidas alcoólicas, cerveja, refrigerantes, água, cosméticos, combustíveis e lubrificantes, medicamentos, produtos eletrônicos, autopeças, material de limpeza, produtos alimentícios, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal, artigos de papelaria, lâmpadas e materiais elétricos.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.