Reforma tributária: CCJ prevê votação em 7/11; plenário pode analisar na mesma semana

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Por Vandson Lima
Publicado em 10 de outubro de 2023

 

Relator da reforma tributária, o senador Eduardo Braga (MDB-AM), acertou com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e com o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Davi Alcolumbre (União-AP), um calendário para a apreciação de seu parecer. A ideia é apresentar o texto na CCJ em 24 de outubro. Já se sabe que haverá pedido de vista [mais tempo para análise] e, como na semana seguinte tem um feriado, em 2 de novembro (Dia de Finados), a votação ocorrerá somente em 7 de novembro no colegiado, nessa previsão.

Pelo acerto, nesta mesma semana o plenário do Senado se dedicaria à votação da reforma tributária entre os dias 7, 8 e 9, evitando que a PEC seja empurrada para a semana seguinte, quando há um novo feriado, no dia 15 (Proclamação da República).

Braga reiterou que pretende incluir na proposta um dispositivo de limitação da carga tributária decorrente das mudanças proporcionadas pela reforma. “Estamos fazendo uma metodologia para esse número e vamos convalidar tanto com o Ministério da Fazenda quanto com o TCU. É carga sobre o PIB. O número não é fixo, temos que pegar um período e fazer uma média”.

O senador destaca que será preciso desconsiderar períodos extraordinários, como o da pandemia, ou eventos como as desonerações de véspera de eleição realizadas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, para traçar uma média que promova a neutralidade da carga com a reforma.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Informativo: Lei nº 14.689/2023 – Voto de Qualidade no CARF + Processo Administrativo + Incentivo à Conformidade + Alteração dos Percentuais de Multas

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Foi publicada, no DOU de 21/09/2023, a Lei nº 14.689/2023  que, principalmente, disciplina a retomada do voto de qualidade (em favor da administração tributária), na hipótese de empate na votação, nos julgamentos realizados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A Lei em comento, que entra em vigor na data de sua publicação, também promove alterações nas regras da transação tributária, dispõe sobre outras medidas aplicáveis ao processo administrativo e de incentivo à conformidade, bem como altera percentuais de multas fiscais aplicáveis em casos específicos, conforme já havíamos detalhado em informes anteriores.

Importante ressaltar que a norma foi sancionada com 14 vetos, os quais serão analisados pelos Deputados e Senadores em sessão conjunta no âmbito do Congresso Nacional, a ser marcada pelo presidente do Senado Federal, Sen. Rodrigo Pacheco (PSD-MG). O prazo constitucional para deliberação é de 30 dias corridos, contados a partir de ontem.

Vejamos, abaixo, o quadro contemplando os temas em destaque da referida Lei, identificando os principais dispositivos sancionados e vetados:

Novas disposições quanto ao voto de qualidade e aos casos julgados em favor da fazenda pública por voto de qualidade
Dispositivo Do que trata Sanção ou veto
Art. 1º Estabelece o retorno do voto de qualidade. Sancionado

Art. 2º

Art. 25, §9º-A do Decreto nº 70.235/1972

Dispõe sobre o cancelamento das multas e da representação fiscais para fins penais em decisão por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública. Sancionado

Art. 2º

Art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972

Determina a exclusão também dos juros de mora, se houver manifestação quanto a pagamento, no prazo de 90 dias. Sancionado

Art. 2º

Art. 25-A, §§1º, 3º e 10 do Decreto nº 70.235/1972

Estabelece a possibilidade de pagamento em até 12 parcelas, inclusive com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL ou precatório. Sancionado

Art. 2º

Art. 25-A, §9º do Decreto nº 70.235/1972

Dispõe que, durante o prazo de 90 dias, os créditos em negociação não serão óbice para a emissão de certidão. Sancionado

Art. 2º

Art. 25-A, §8º do Decreto nº 70.235/1972

Dispõe que, não havendo pagamento, haverá inscrição em dívida ativa, sem multas ou encargos. Sancionado
Art. 3º Estabelece a possibilidade de transação, de iniciativa do contribuinte, sobre créditos mantidos por voto de qualidade. Sancionado
Art. 4º Estabelece a possibilidade de dispensa de apresentação de garantia para discussão judicial, em caso de processos relativos a créditos mantidos por voto de qualidade. Sancionado
Art. 15 Estabelece o cancelamento da multa e da representação fiscais para fins penais também para casos ainda pendentes de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal. Sancionado
Art. 16 Estabelece a aplicação de suas disposições aos julgamentos realizados na vigência da MP nº 1.160/2023. Sancionado

 

 

Outras medidas aplicáveis ao processo administrativo e de incentivo à conformidade
Dispositivo Do que trata Sanção ou veto

Art. 2º

Art. 14-B do Decreto nº 70.235/1972

Submete os litígios envolvendo autoridade fiscal ou aduaneira e órgão regulador à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). Vetado

Art. 2º

Art. 25, §12 do Decreto nº 70.235/1972

Estabelece a possibilidade de realização de sustentação oral na Delegacias de Julgamento (DRJ). Sancionado
Art. 5º

§  Estabelece a Possibilidade de o contribuinte, com capacidade de obter seguro garantia ou fiança bancária, garantir em processo de execução apenas o principal e juros;

§  Veda a execução antecipada da garantia antes do trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte;

§  Estabelece a possibilidade de a Fazenda ressarcir os custos da garantia apresentada pelo contribuinte se restar vencida.

Vetado
Art. 6º Estabelece que a Receita Federal disponibilizará métodos de autorregularização (incentivo à conformidade tributária). Vetado
Art. 7º, §1º Estabelece medidas de incentivo à conformidade tributária, tais como não aplicação de penalidade e redução de multas.

OBS: Foi vetado dispositivo (Art. 7º, §1º, IV e §2º) que previa a redução de multa de ofício (em pelo menos 1/3) e de mora (em pelo menos 50%).
Sancionado

 

 

Novas disposições quanto à aplicação de multas
Dispositivo Do que trata Sanção ou veto

Art. 8º

Art. 44, §1º da Lei nº 9.430/1996

Altera a multa qualificada para 100% (regra geral) e 150% (em caso de reincidência). Sancionado

Art. 8º

Art. 44, §1º-B da Lei nº 9.430/1996

Estabelece que a conduta será penalizada com a multa qualificada por uma única vez, ainda que seus efeitos gerem impactos futuros. Vetado

Art. 8º

Art. 44, §1º-C da Lei nº 9.430/1996

Estabelece hipóteses de inaplicabilidade da qualificação da multa, a exemplo da conduta dolosa não configurada/comprovada. Sancionado

Art. 8º

Art. 44, §1º-D da Lei nº 9.430/1996

Estabelece a possibilidade de saneamento das ações ou omissões tipificadas no curso da fiscalização. Vetado

Art. 8º

Art. 44, §§6º e 7º da Lei nº 9.430/1996

Estabelece a possibilidade de a multa de ofício ser reduzida ou relevada, a depender da conduta e do histórico do sujeito passivo. Vetado
Art. 14 Determina o cancelamento das multas que excedam 100% do crédito tributário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Vetado

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

A PEC 45 e o funcionamento do IVA

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Por Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt
Publicado em 12 de setembro de 2023

 

Há aqueles que não querem uma reforma tributária, por razões óbvias: ganham com as complexidades tributárias. Afinal, são R$ 7,5 trilhões gastos em litígios anualmente. A simplificação, a desburocratização, a ampliação da base sobre a qual as empresas tomarão créditos e a indistinção entre bens e serviços são características do Imposto de Valor Agregado (IVA), que acabarão com a maioria desses contenciosos. Há outros, porém, que estão confusos com relação ao funcionamento do IVA. Não só porque a linguagem tributária é hermética, mas porque não estão acostumados ao conceito da não cumulatividade plena de um IVA. É para este grupo que este texto foi escrito.

Pretende-se mostrar a lógica do IVA dual (CBS e IBS), o novo sistema que substituirá os cinco tributos sobre o consumo (ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins) atuais, a partir de um exemplo hipotético criado para fins didáticos. Suponha uma cadeia produtiva com três transações entre quatro agentes econômicos: o produtor rural vende para a indústria, que vende para o mercadinho, que vende para o consumidor final. Suponha, também, que uma alíquota de IVA total (CBS e IBS) de 25% por fora[1] ocorra em todos os elos da cadeia. Por fim, suponha que os valores de venda sem tributos sejam de: R$ 100 (produtor rural para a indústria), R$ 200 (indústria para o mercadinho) e R$ 300 (mercadinho para o consumidor final).

[…]

Antes de prosseguir, valem três observações.

A primeira é que o IVA é não cumulativo sobre uma base ampla. Por isso, é dito que o IVA é neutro. Quando um tributo é neutro, o produtor/empresário/vendedor pode optar por se verticalizar apenas por razões de eficiência econômica, jamais por planejamento tributário, uma vez que o tamanho da cadeia é indiferente na sua alocação de recursos. Ele também se instalará onde houver maior eficiência alocativa, independentemente de razões tributárias. Note que o IVA se diferencia do ISS, que é cumulativo e incide sobre o faturamento.

A segunda observação é que o IVA proposto na PEC 45 tem características similares ao ICMS, que abate créditos e incide sobre o valor agregado. As diferenças são duas. A primeira é que, com a PEC 45, o crédito terá base ampla, isto é, o direito ao crédito recai sobre todos os insumos que o adquirente comprar, o que não acontecia com o ICMS. A segunda é que quem devolverá os créditos não serão os tesouros dos entes (que nem sempre repassam ao sujeito passivo o que dele é de direito), mas o Conselho Federativo (que garantirá ao empresário que o creditamento ocorrerá quase automaticamente). (…)

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Governo deve enviar ao Congresso 4 leis complementares para finalizar reforma tributária, diz Appy

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Por Jéssica Sant’Ana
Publicado em 14 de julho de 2023

 

O secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, afirmou nessa sexta (14) que o governo deve enviar ao Congresso Nacional quatro leis complementares para finalizar a reforma tributária sobre o consumo. A data não está fechada, mas dever ser na abertura dos trabalhos legislativos no próximo ano, ou seja, em fevereiro de 2024.

A informação foi passada por Appy durante live promovida pelo Bradesco Asset. Ele disse que as quatro leis complementares serão: uma para as regras do futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA) da União e dos Estados e municípios; outra para o Conselho Federativo; a terceira sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional; e a última sobre os créditos acu

“A princípio, são quatro leis complementares. Pode ser que a gente junte algumas”, afirmou. Os textos serão construídos em conjunto com os Estados e municípios.

Sobre prazo de envio para o Congresso, Appy respondeu que a data ainda não está fechada, mas que o governo “está trabalhando com a ideia de mandar para o Congresso no começo de fevereiro de 2024”.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Grupo da Câmara aprova relatório da reforma tributária

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Por Raphael Di Cunto, Marcelo Ribeiro e Jéssica Sant’Ana
Publicado em 11 de junho de 2023

 

O grupo de trabalho da Câmara dos Deputados concluiu suas atividades nessa terça-feira (6) com a apresentação do relatório com as principais diretrizes que nortearão a elaboração da proposta de emenda constitucional (PEC) da reforma tributária que será levada ao plenário em julho. O texto defende adoção de um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) du

O documento, que teve os principais pontos antecipados pelo Valor na semana passada, foi aprovado pelo GT com apoio de 11 dos 13 integrantes (o Psol fez ressalva de que precisava discutir com o resto da bancada, enquanto o representante do PL se posicionou contra um IVA), mas não encerra os trabalhos. O relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB),

O fundo será financiado “primordialmente com recursos da União”. Os critérios de distribuição deverão buscar “a redução de desigualdades regionais e o estímulo ao desenvolvimento e geração de emprego e renda”, mas não há consenso sobre o modelo. Esse fundo terá o pagamento obrigatório e o repasse ficará de fora da base de cálculo do novo marco fiscal do país, que está em debate no Senado Federal.

O secretário especial do Ministério da Fazenda sobre a reforma tributária, Bernard Appy, disse que a União apoiará o fundo, mas que o valor não será ilimitado e será “fiscalmente responsável”. Questionado se a União vai bancar o FDR, o ministro Fernando Haddad respondeu: “Vai ter que entrar, né.” Os valores ainda são discutidos nos bastidores e não será ilimitado e será “fiscalmente responsável”. Questionado se a União vai bancar o FDR, o ministro Fernando Haddad respondeu: “Vai ter que entrar, né.” Os valores ainda são discutidos nos bastidores e não houve reunião entre o governo federal e os governadores.

Outro ponto em aberto é o período de transição do atual modelo, com cinco impostos, para o novo. O relatório diz apenas que, para os contribuintes, deve ocorrer “ao longo de alguns anos”, com mudança mais rápida para o PIS e a Cofins e “uma alteração gradual” para o ICMS e o ISS. “A transição ocorrerá de modo a manter a arrecadação dos tributos atuais como proporção do Produto Interno Bruto (PIB)”, disse o texto. Já para os Estados e municípios, o período de acomodação deve ser “longo”.

O IVA, na proposta do GT, terá uma alíquota padrão que só será definida bem mais para frente, na discussão da lei complementar que regulamentará a PEC. O grupo propõe que existam alíquotas diferenciadas, mas que “devem ser aplicadas apenas a determinados casos” e não para setores inteiros. Diante das pressões políticas, os bens e serviços relacionados à saúde, educação, transporte público coletivo, aviação regional e produção rural estarão entre os com alíquota reduzida. Além disso, “deve-se avaliar a possibilidade de manter o tratamento diferenciado aos produtos da cesta básica”. A sugestão de um “cashback” (devolução dos impostos) para baixa renda consta do parecer, mas de maneira superficial, e é um dos mecanismos que mais dividiu os integrantes do GT, segundo fontes.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Informativo: Lei nº 14.592/2023 – Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS – Débito e Crédito

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Foi publicada, na Edição Extra A do DOU de 30/05/2023, a Lei nº 14.592/2023, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022, que altera, dentre outras normas, as Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem, respectivamente, sobre o regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS, para excluir o valor do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições e, também, da apuração dos créditos relativos às aquisições.

Como cediço, essas alterações já estavam previstas nos artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159/2023, que produziu efeitos desde 1º de maio de 2023, cuja validade expiraria em 1º/06/2023.

Ocorre que, tais dispositivos foram incorporados à Lei nº 14.592/2023 (artigos 6º e 7º), os quais foram, também, convalidados expressamente (artigo 14, II).

Referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.