Reforma tributária: primeiro passo dado

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Por Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
Publicado em 20 de fevereiro de 2024

 

O percurso da reforma tributária no Brasil atingiu mais um marco significativo com a realização da primeira reunião da Comissão de Sistematização do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), estabelecida pela Portaria MF 34, do Ministério da Fazenda.

Esta iniciativa dá início a uma importante etapa na efetividade da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, indicando um avanço relevante na reformulação do sistema tributário do país. A estrutura da Comissão de Sistematização, acompanhada pelo Grupo de Análise Jurídica e 19 Grupos Técnicos, é uma indicação clara da abrangência e complexidade desta reforma. Esses grupos têm a tarefa de elaborar os anteprojetos de lei derivados da referida emenda, sublinhando a seriedade e a profundidade da revisão tributária em curso.

O Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, apresentou um cronograma acelerado para a finalização dos anteprojetos, prevendo sua conclusão entre o final de março e início de abril, um período significativamente mais curto do que os cento e oitenta dias estipulados pela EC 132. Um aspecto notável deste processo é a abordagem adotada em relação à participação da sociedade civil. Apesar da ausência inicial de uma consulta pública, Appy destacou que haverá oportunidades para o envolvimento de representantes do setor privado e da academia. Isso sugere uma estratégia progressiva e inclusiva, embora a principal arena de debate com o setor privado continue sendo o Congresso Nacional.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Um IVA da era digital: split payment e a reforma tributária

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Por Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
Publicado em 08 de fevereiro de 2024

 

Após anos de discussão, foi aprovada a reforma da tributação do consumo no Brasil, com a promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, fruto da PEC 45/2019.

O Brasil passa a ter um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: um de competência federal – Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – e outro de competência estadual e municipal – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A lógica que norteou a elaboração do IBS e da CBS teve como base doutrina nacional e estrangeira[1] quanto às regras que deviam nortear um IVA para ser considerado de boa qualidade.

Um IVA do mundo ideal, segundo resumo da australiana, doutora em política tributária, Kathryn James[2], deveria atender essas três regras:

  • Incidir sobre uma base ampla de consumo (incluindo bens e serviços e todas etapas, desde a produção até a venda a varejo) a uma alíquota única;
  • Ser cobrado através do método de crédito, apurado por meio das notas fiscais, que permita abater os impostos pagos nas etapas anteriores dos impostos devidos nas vendas subsequentes;
  • Adotar o princípio do destino, segundo o qual o tributo é devido no local do seu consumo.

Percebe-se que o IBS e a CBS evoluíram em vários aspectos das regras acima em relação aos seus antecessores, em especial o ICMS e o PIS e COFINS não cumulativos.

reforma tributária trouxe: (1) a implementação do princípio de destino, para a definição do sujeito ativo do tributo (art. 156-A, §1º, inciso VII), (2) a redução da gama de alíquotas do IBS e CBS (art. 156-A, §1º incisos VI, XII), (3) a extinção da maioria dos benefícios fiscais e regimes especiais que eram concedidos pelos Estados e municípios (art. 156-A, §1º, inciso X) e (4) o fim da divisão entre bens e serviços, que gerava um contencioso excessivo (art. 156-A, §1º, inciso I da CF), (5) o crédito financeiro, em troca do crédito físico do ICMS.

Nada obstante, dentre as mudanças trazidas pela reforma tributária no design do IVA brasileiro sobre consumo, aquela que pode causar a maior disrupção no sistema tributário brasileiro e quiçá no sistema tributário mundial é a previsão do split payment (art. 156-A, §5º, inciso II, alínea b, da CF[3]).

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

ADC 49 e seus reflexos indefinidos

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Por Daniella Duarte e Amanda Nadal Gazzaniga
Publicado em 08 de fevereiro de 2024

 

Como é de notório conhecimento, a ADC 49 declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 11, §3º II da Lei Complementar 87/1996, firmando o entendimento de que nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular não constituem o fato gerador do ICMS, garantindo aos contribuintes do ICMS, ainda, a manutenção e a transferência dos créditos decorrentes das operações anteriores.

Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou unificando o entendimento que há muito já era sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da Súmula 166, a qual prevê que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”.

Firmado o entendimento, determinou-se que a referida decisão passaria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata do julgamento do mérito, devendo os estados e o Distrito Federal editarem normas para disciplinar a transferência dos créditos até esta data. Findando o prazo sem que ocorresse a regulamentação, ficou assegurado aos contribuintes o direito de transferir os créditos de ICMS.

Em que pese a pendência de análise dos embargos de declaração que visam esclarecer se é facultado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos e postergar a modulação de efeitos até 2025 pelo STF, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deu início às reuniões para, com base no já decidido, celebrar convênio sobre o tema das transferências de mercadoria.

Inicialmente, o Confaz celebrou o Convênio 174/2023 que pouco depois foi rejeitado, em razão da discordância do estado do Rio de Janeiro. Posteriormente editou o Convênio 178/2023, excluindo a necessidade de unanimidade entre os Estados e, assim, em 21 de dezembro de 2023, celebrou o Convênio 225/2023 que alterou o Convênio 142/18, que trata das operações de transferências sujeitas ao ICMS-ST.

A partir da celebração dos referidos convênios, no estado de São Paulo, antes mesmo da edição de qualquer lei complementar, houve por bem promulgar o Decreto 68.243/2023 que regulamentou as disposições contidas no Convênio 178/2023.

Nesse momento, o que todos acreditavam que estaria próximo de uma solução clara, começou a ficar ainda mais nebuloso, se é que era possível.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A reforma tributária e os investidores estrangeiros

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Por Pilar Coutinho
Publicado em 02 de fevereiro de 2024

 

Diante dos olhos incrédulos de uns, encantados de outros, foi aprovada a reforma tributária – Emenda Constitucional nº 132/2023 – que prometeu trazer o Brasil para a modernidade em termos de tributação. Terá essa reforma cumprido com a promessa de tornar o sistema fiscal brasileiro mais atrativo aos investidores estrangeiros?

Inicialmente, vale um pequeno resumo dos principais pontos aprovados. Destaca-se a implantação de um sistema de tributação sobre o consumo mais próximo do modelo predominante ao redor do mundo, o modelo IVA. Houve ainda a consagração – com seus  impactos interpretativos – de princípios como a simplificação, transparência, justiça tributária e defesa do meio ambiente.

Missões clássicas nas palavras da doutrina, como uma tributação mais progressiva (ex. ITCD) e menos regressiva (artigo 145, parágrafo 3º) também foram incorporadas ao texto constitucional, enquanto as discussões mais recentes sobre o papel do sistema tributário na redução de desigualdades históricas, como as de gênero e raça, tiveram sua dose de influência no texto.

Em alguma medida, precedentes judiciais importantes influenciaram a emenda, inclusive para contornar limites anteriormente colocados pelo Poder Judiciário (por exemplo, atualização da base de cálculo do IPTU por meio de ato do Poder Executivo). Buscou-se ainda criar mecanismos de elevação do controle do gasto tributário com avaliação do respectivo custo-benefício a longo tempo.

A emenda em questão não foi aprovada sem que houvesse controvérsias, notadamente, dúvidas sobre como será a reforma efetiva, eis que muitos dos seus elementos foram delegados a lei complementar e críticas sobre como o sistema desmantela o pacto federativo fiscal. Por outro lado, foi aprovada sob o argumento forte e insistente – provavelmente verdadeiro – de que essa reforma era necessária para a atração de investimento estrangeiro, não daquele que aproveita para navegar no nosso prêmio ao risco (uma das taxas de juros mais altas do mundo), mas do tipo de investimento que eleva o crescimento econômico no longo prazo, o investimento produtivo.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor Econômico.

 

O essencial da reforma tributária

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Publicado em 30 de janeiro de 2024

 

Com a vigência da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, inicia-se nova fase para a estruturação e implementação da reforma sobre a tributação do consumo.

O ano de 2024 e, possivelmente, o de 2025 serão dedicados a um intenso trabalho de confecção das leis complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementares citadas 73 vezes no texto aprovado. Todas as matérias delegadas à lei complementar deverão ser tratadas, estima-se, em ao menos 3 leis complementares, sendo uma delas inteiramente dedicada à instituição do IBS e da CBS, outra destinada a instituir e regular o Comitê Gestor e a terceira definindo as regras do Imposto Seletivo. O processo administrativo fiscal deve ser incluído em alguma delas.

As iniciativas para a confecção dos anteprojetos de lei já foram deflagradas. Por parte do Poder Executivo, o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributária do Ministério da Fazenda editou o Ato Portaria nº 104, de 23 de janeiro de 2024, criando Grupos Técnicos (GTs) no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC). De outro lado, a Frente Parlamentar do Empreendedorismo anuncia a criação de uma comissão com o setor produtivo para construir as suas sugestões. A advocacia, por várias de suas entidades, também se movimenta para contribuir. Outras iniciativas acadêmicas ganham igual força.

Ao fim, todas as inciativas são válidas e tendem a compor valiosa massa crítica para ajudar no debate, estruturação e aprovação do melhor texto possível.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

As alíquotas do imposto seletivo

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Por Breno Vasconcelos e Thais Veiga Shingai
Publicado em 29 de janeiro de 2024

 

Nos dois primeiros artigos desta série, tratamos, respectivamente, sobre a materialidade do imposto seletivo (IS), tributo sobre o consumo de bens e serviços específicos, causadores de malefícios à saúde ou ao meio ambiente, e sobre seu caráter extrafiscal. Essa natureza do seletivo, cujo pressuposto é a indução de comportamentos, demandará que a União promova análises ex ante ex post da necessidade, adequação e eficácia do uso da tributação como instrumento de política pública, em linha com as melhores práticas de governança.

São temas interligados e conectados ao objeto do presente artigo: para que o IS alcance sua finalidade de influenciar o comportamento dos consumidores, a fim de evitar ou reduzir o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais, os aspectos quantitativos da hipótese de incidência devem ser cautelosamente desenhados, com base em avaliação ex ante, e periodicamente revisados, utilizando-se as técnicas de avaliação ex post

Novamente, conforme pontuado nos artigos anteriores, as considerações ora apresentadas dizem respeito ao IS em sua formatação clássica, delineada nos incisos I a VI do §6º do art. 153 da CF, com função indutora dos hábitos de consumo. O IS previsto no inciso VII do mesmo parágrafo, incidente nas extrações, será abordado no último artigo desta série, em razão de suas particularidades.

Mas como, afinal, o IS clássico poderá ser cobrado pela União? Para contribuir com esse debate, trataremos das duas possíveis modalidades de alíquotas previstas no texto constitucional para esse tributo: ad rem ou ad valorem.

Na Nota Técnica “Reforma do Modelo Brasileiro de Tributação de Bens e Serviços”, de julho de 2019, o Centro de Cidadania Fiscal (CCIF) apresentou suas principais sugestões de diretrizes para a reforma tributária e, em relação ao imposto seletivo federal, registrou que suas alíquotas “podem ser ad rem (por unidade de produto) ou ad valorem (proporcionais ao valor do bem/serviço tributado)”.

Esse delineamento do aspecto quantitativo do IS, contudo, não constou do texto original da PEC 45/19, e foi inserido originalmente por meio do substitutivo do senador Eduardo Braga (MDB-AM), de 25 de outubro de 2023. 

Com as alterações introduzidas pela EC 132/23, o art. 153, §6º, VI da CF prevê que o IS “terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem”.

O texto constitucional está alinhado à literatura internacional mais abalizada, que recomenda a cobrança do IS com base em alíquotas ad remad valorem, ou mediante uma combinação de ambas, a depender dos objetivos da política pública em que a tributação se insere. Conforme Sijbren Cnossen, “em mercados imperfeitos, a escolha entre esses dois tipos de alíquotas depende de alguns fatores: a política tributária está sendo adotada para desestimular o consumo ou para aumentar a arrecadação? A melhora da qualidade dos produtos é um efeito desejado ou não?” (Theory and Practice of Excise Taxation, 2005, p. 6-7). 

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.