Comitê gestor do IBS, harmonização e Federação – parte 2

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Por Hamilton Dias de Souza e Daniel Corrêa Szelbracikowski
Publicado em 15 de março de 2024

 

Na primeira parte de nossas reflexões, publicada em 14 de março, cuidamos de examinar os desafios ao legislador complementar decorrentes das relações horizontais entre entes subnacionais e das diversas questões que pendem de definição para o funcionamento do novo sistema tributário sobre o consumo.

Nesta segunda parte, nos ocuparemos das relações verticais entre a União e os entes subnacionais, a respeito das quais havia uma preocupação de que o Comitê Gestor, denominado Conselho Federativo na primeira versão do projeto, fosse, na prática, “sequestrado” pela União, o que poderia diminuir o poder daqueles entes nas decisões relacionadas ao IVA e ofender a cláusula pétrea do sistema federativo.

Para tentar impedir isso, a versão aprovada pelo Senado manteve a União fora do Comitê e determinou, no inciso VI do §2º do art. 156-B, que “as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras”. Ou seja, o Comitê contará com manifestações (votos), apenas, de estados e municípios e será formado por funcionários desses mesmos entes subnacionais.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Comitê gestor do IBS, harmonização e Federação – parte 1

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Por Hamilton Dias de Souza e Daniel Corrêa Szelbracikowski
Publicado em 14 de março de 2024

 

A aprovação da reforma tributária sobre o consumo (EC 132/2023) apresenta desafios relacionados à criação e regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sua uniformização com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e aderência das novas regras à cláusula federativa (art. 60, § 4º, I da CF).

Quanto às relações horizontais entre entes subnacionais, imagine-se situação em que um fiscal do município de Fortaleza/CE, outro do estado de São Paulo e outro do município de São Paulo/SP se defrontem com uma mesma realidade fática A: a contratação, por empresa de São Paulo/SP, de serviço consumido em parte no município de SP e em parte no município de Fortaleza/CE, onde estabelecido o prestador.

Suponha-se que o fiscal de Fortaleza entenda que esse fato A, à luz da norma “y” do IBS, não gera consequências tributárias, o do estado de São Paulo entenda que o mesmo fato A, à luz da mesma norma “y”, implica alguma consequência e o fiscal do município de São Paulo compreenda que o fato A atrai a aplicação da norma “x”, não a “y”, com consequências jurídicas distintas.

Tratando-se da mesma realidade A, como o tributo poderia funcionar sem que houvesse um órgão central que harmonizasse a fiscalização e interpretação de suas regras?

Para tentar prevenir esse tipo de situação, o inciso IV do art. 156-A estabeleceu que o IBS “terá legislação única e uniforme em todo o território nacional”, ressalvada, apenas, a fixação de alíquota própria por lei específica de cada ente federativo.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária e o “imposto do pecado”

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Por Viviane Moraes Danieleski
Publicado em 13 de março de 2024

 

A nova reforma tributária, prevê a unificação de cinco tributos, Imposto sobre Circulação de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto Sobre Serviço – ISS, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Programa de Interação Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins em uma cobrança única, dividida entre os níveis federal Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e estadual/municipal Imposto sobre Bens e Serviços – IBS. 

Dentre as mudanças da reforma, existe a competência para criar o Imposto Seletivo – IS, que se coloca como potencial mecanismo tributário passível de utilização também com a função de proteção ambiental. Apelidado como “imposto do pecado”, que poderá incidir sobre o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. 

A proposta desse imposto, baseia-se no “sin tax” norte-americano empregado para dissuadir a população a realizar determinadas condutas tais como consumir bebidas alcoólicas ou açúcar que é uma das causas da obesidade. Diferentemente da escolha brasileira que será tributo federal, nos Estados Unidos, os valores têm variações estaduais. Além disso, esses tributos são exercidos também em países europeus, como França, Hungria e Bélgica. Mas, afinal o que é o “sin tax” e o que mudará? Confira.

 

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

STJ: ICMS-ST fora da base de PIS/Cofins vale a partir de 14 de dezembro de 2023

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Por Mariana Branco
Publicado em 13 de março de 2024

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da decisão que excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins, para só produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, em 14 de dezembro de 2023. O assunto foi julgado em 13 de dezembro, no REsp 1.896.678 e no Resp 1.958.265 (Tema 1125).

Esta foi a primeira vez que o STJ modulou os efeitos de uma decisão em matéria tributária, algo comum no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, optou pela modulação a fim de seguir a linha adotada pelo STF no julgamento do Tema 69, que firmou a chamada “tese do século”, pela exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins.

Os ministros não discutiram a possibilidade de modulação durante a sessão de julgamento no ano passado. Porém, a publicação do acórdão, no último dia 28 de fevereiro, trouxe o marco temporal. A modulação, entretanto, não se aplica às ações judiciais e aos procedimentos administrativos já iniciados que discutem o tema.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

ICMS-ST na base de PIS e Cofins e a primeira modulação de efeitos pelo STJ

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Por Fernanda de Oliveira Silveira e Gustavo Mendes de Oliveira Costa
Publicado em 08 de março de 2024

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado em 13 de dezembro de 2023, fixou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Antes de ser julgado pelo STJ, o tema chegou a ser debatido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede do RE 1.258.842, entretanto, não foi reconhecida a repercussão geral em razão de se tratar de controvérsia de caráter infraconstitucional. 

Ao proferir voto favorável aos contribuintes, o ministro relator Gurgel de Faria argumentou que os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros julgadores, de modo que o entendimento fixado em sede de recursos repetitivos (Tema 1.125 do STJ) atrai especial atenção após a publicação do acórdão em 28 de fevereiro de 2024, na medida em que o ministro Gurgel de Faria propôs que a produção de efeitos da tese fixada ocorra a partir da publicação da ata de julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. 

Trata-se de entendimento idêntico ao aplicado pelo STF em sede do Tema 69, julgado sob o rito da repercussão geral, oportunidade em que foi fixado o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, com modulação de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, também ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma pode gerar mais litígio se não considerar o processo tributário, diz chefe da PGFN

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Por Carolina Ingizza
Publicado em 07 de março de 2024

 

A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, afirmou que, para ela, a reforma tributária é como um “elefante na loja de cristais”: é difícil prever o estrago que ela vai fazer. 

“A reforma do consumo é um marco no Direito Tributário, não tenho dúvidas, mas se a gente não conjugar a reforma com o processo tributário, corremos o risco de termos, em um curto espaço de tempo, mais litígios, levando todo o esforço de mudança da relação da administração com o contribuinte por água abaixo”, disse Almeida.

Para ela, embora o texto aprovado pelo Congresso traga racionalidade e efetividade para a tributação brasileira, falta discutir com a mesma profundidade o processo tributário. “Tenho pavor em imaginar como esses débitos vão ser cobrados. Quem é que vai cobrar o crédito na origem, no destino? São pontos que ainda não estão claros”, disse a procuradora-geral.

Almeida foi uma das palestrantes convidadas do 1º Congresso Nacional do Contencioso Tributário, organizado pelo Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, com apoio institucional do IDP. Ao longo de sua fala, a procuradora-geral enfatizou a importância de a administração pública construir uma relação de confiança com o contribuinte e pensar em caminhos para a redução de litígios.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.