< Back
Press
14.03.2024

Comitê gestor do IBS, harmonização e Federação – parte 1

Sorry, this entry is only available in Brazilian Portuguese.

Por Hamilton Dias de Souza e Daniel Corrêa Szelbracikowski
Publicado em 14 de março de 2024

 

A aprovação da reforma tributária sobre o consumo (EC 132/2023) apresenta desafios relacionados à criação e regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sua uniformização com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e aderência das novas regras à cláusula federativa (art. 60, § 4º, I da CF).

Quanto às relações horizontais entre entes subnacionais, imagine-se situação em que um fiscal do município de Fortaleza/CE, outro do estado de São Paulo e outro do município de São Paulo/SP se defrontem com uma mesma realidade fática A: a contratação, por empresa de São Paulo/SP, de serviço consumido em parte no município de SP e em parte no município de Fortaleza/CE, onde estabelecido o prestador.

Suponha-se que o fiscal de Fortaleza entenda que esse fato A, à luz da norma “y” do IBS, não gera consequências tributárias, o do estado de São Paulo entenda que o mesmo fato A, à luz da mesma norma “y”, implica alguma consequência e o fiscal do município de São Paulo compreenda que o fato A atrai a aplicação da norma “x”, não a “y”, com consequências jurídicas distintas.

Tratando-se da mesma realidade A, como o tributo poderia funcionar sem que houvesse um órgão central que harmonizasse a fiscalização e interpretação de suas regras?

Para tentar prevenir esse tipo de situação, o inciso IV do art. 156-A estabeleceu que o IBS “terá legislação única e uniforme em todo o território nacional”, ressalvada, apenas, a fixação de alíquota própria por lei específica de cada ente federativo.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

< Back

See more publications

  • Press

    Reforma tributária, GT 18 e a regulamentação do Comitê Gestor do IBS

    Read More
  • Press

    STJ nega modular decisão sobre subvenções de ICMS

    Read More