Perse e desoneração terão ‘ajustes’ por projeto de lei

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Por Raphael Di Cunto, Marcelo Ribeiro e Jéssica Sant’Ana
Publicado em 06 de março de 2024

 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, precisará ceder em duas das principais propostas deste ano para ajustar as contas públicas. Encaminhadas inicialmente numa medida provisória (MP), a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e da desoneração dos encargos previdenciários sobre os salários dos servidores municipais serão reenviadas como projetos de lei e passarão por alterações, segundo acordo fechado nessa terça-feira com deputados e o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

Haddad, contudo, não pretende revogar esses pontos da MP. Uma medida provisória tem força de lei desde a sua publicação e, portanto, os prazos para entrada em vigor já estão contando.

A partir de 1º de abril, as prefeituras e empresas de eventos e turismo terão que voltar a pagar os impostos desonerados. Se dependesse do projeto de lei, o prazo de 90 dias contaria só a partir da data de sanção, após aprovação pela Câmara e Senado.

Os deputados deixaram claro no encontro que não aceitarão a revogação expressa dos benefícios e querem alternativas. No caso do Perse, criado para ajudar as empresas de eventos e turismo a se recuperarem da pandemia, o governo ficou de debater com os parlamentares iniciativas para diminuir a perda de arrecadação. Diversas ideias surgiram, como limitar a um teto de isenção por empresta, restringir mais as atividades beneficiadas ou fazer escalonamento gradual da revogação, mas ainda não há consenso.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

 

CNI ajuíza ação no STF contra a Lei das Subvenções

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Por Flávia Maia e Mariana Branco
Publicado em 05 de março de 2024

 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quinta-feira (29/2) uma ação para questionar a nova sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS instituída por meio da Lei 14.789/23, em vigor desde 1º de janeiro de 2024. A ação foi numerada como ADI 7.604, de relatoria do ministro Nunes Marques.

Por meio da Lei 14.789/23, o governo federal definiu que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.

Na visão da CNI, a nova sistemática viola o pacto federativo porque a União fica com parte dos benefícios oferecidos pelos demais entes, que concederam as subvenções visando o desenvolvimento econômico e social de suas regiões.

A CNI também defende que as subvenções não correspondem a ingresso financeiro que se integra ao patrimônio das empresas sem reservas ou condições. Também argumenta que os benefícios fiscais não devem ser entendidos como receita, uma vez que os valores não são de livre disponibilidade do seu beneficiário.

A tributação das subvenções também é questionada pela ADI 7.551, do Partido Liberal (PL). Na avaliação do partido, ao tributar as subvenções, a União está reduzindo os incentivos oferecidos pelos entes subnacionais e violando o pacto federativo. A ação, que ainda não foi pautada, também é de relatoria do ministro Nunes Marques.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

MP 1202 e novos limites para compensação: há uma saída no Judiciário?

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Por Jardes Costa de Oliveira
Publicado em 04 de março de 2024

 

Na incessante busca pelo governo para equilibrar os gastos públicos versus o orçamento disponível, algumas medidas tomadas acaloram os debates em torno de suas higidezes jurídicas. Falaremos, nessa oportunidade, sobre as modificações trazidas na Medida Provisória 1.202/2023 – que limitou as compensações dos créditos tributários decorrentes de decisões judiciais que os reconheceram.

Em resumo, a sistemática das compensações administrativas especificamente para os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado cujo valor seja igual ou superior a R$ 10 milhões podem ser alvos, por parte do Ministério da Fazenda, de fracionamento no tempo por meio da limitação mensal não inferior a 1/60 (um sessenta avos) do seu montante total, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.

A regulamentação, realizada por meio da Portaria MF 14/2024, veio a elencar prazos mínimos que variam entre 12 e 60 meses para que se proceda com seu uso, faseados de acordo com a volumetria do crédito apurado.

Tais alterações impactam, inclusive, os créditos previamente habilitados e cuja utilização já tenha sido iniciada pelo contribuinte antes de sua publicação, de modo a alertá-los, desde logo, acerca do risco da sua não adoção imediata, qual seja, a de que o fisco entenda a compensação como não declarada, cujos efeitos resultam na cobrança judicial instantânea do fisco quanto aos débitos alvos da liquidação, sem que seja permitido a discussão administrativa.

Isso representa, minimamente, duas coisas: i) impacto direto no caixa das empresas, ainda que em graus particularizados, por não haver, originalmente, desembolso de valores no processo compensatório; ii) ofensa ao direito já adquirido por tais, à segurança jurídica, à coisa julgada, não surpresa e tantos outros, diante dos casos em que não havia aludida limitação e que vieram a ser validados no seu resultado por Auditoria competente.

Enquanto resultam em uma: a busca pelos contribuintes no Judiciário com o intuito de afastar sua aplicação – vigente até a publicação desse artigo.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

 

Reforma tributária e os créditos de ICMS

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Por Douglas Rogério Campanini
Publicado em 01 de março de 2024

 

Em dezembro de 2023, tivemos a histórica aprovação da reforma tributária com a promulgação da PEC 132 que trouxe inovadores critérios, conceitos e regras a serem observadas pelos Fiscos e empresas com a instituição do IVA dual, com as criações da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Está previsto que o período de transição do atual sistema tributário para o futuro sob a ótica dos contribuintes ocorra em nove anos, iniciando-se em 2024 – com a edição das primeiras leis complementares – e conclusão em 2032.

Especificamente, no que se refere ao ICMS, seus impactos financeiros se iniciarão apenas em 2029, com a redução gradativa desse imposto e o aumento gradual do IBS.

Apesar disso, é certo que inúmeras empresas possuem saldos de créditos de ICMS acumulados em seus balanços e enfrentam uma grande dificuldade de monetizá-los, em especial pela dificuldade financeira dos Estados aliada à sua burocracia para aprovação.

O presente artigo não objetiva tecer comentários e considerações sobre a reforma tributária em si, mas sim demonstrar que com a sua aprovação essa tarefa de monetização dos valores acumulados se torna ainda mais relevante, já que a instituição de novos tributos e regras poderão dificultar, ainda mais, o escoamento destes saldos já existentes.

Devemos destacar que, regra geral, quando há acúmulo de créditos do ICMS a empresa “já desembolsou” por aquele montante, registrando o valor pago como “tributo a recuperar”, afetando sobremaneira o fluxo de caixa das empresas.

Ademais, não é incomum a discussão da necessidade, frente as boas práticas contábeis, de impairment de parte ou totalidade dos créditos face a imprevisibilidade para sua monetização, afetando negativamente os índices de desempenho das empresas.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Transação tributária em SP: expectativas e preocupações

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Por Cinthia Benevuto e Ana Claudia Argenta
Publicado em 01 de março de 2024

 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou recentemente a Resolução PGE 06/2024, regulamentando a transação tributária estadual estabelecida pela Lei 17.843/2023, denominada de “Acordo Paulista”.

Inspirado na transação tributária federal e recebido com muito entusiasmo pelos contribuintes, o Programa previu, além da possibilidade de concessão de descontos em multas, juros e acréscimos legais e o prolongamento da quantidade de parcelas permitidas para pagamento, a possibilidade de novas modalidades de quitação das dívidas: (i) utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS e ICMS-ST; (ii) utilização de precatórios; e (iii) utilização de créditos de produtores rurais, todos eles próprios ou adquiridos de terceiros.

No que tange à utilização de precatórios, há uma primeira desvantagem com relação à transação federal. A regulamentação estadual limitou sua utilização para quitar até 75% dos débitos consolidados após aplicadas as devidas reduções, limitação esta inexistente em âmbito federal. De todo modo, ainda que haja limitação, essa modalidade de quitação apresenta grande vantagem com relação à federal: o preço a ser pago na aquisição de um precatório estadual.

É sabido que o atraso no pagamento dos precatórios pelo Estado de São Paulo criou um grande mercado por trás desses ativos. Os credores, sem perspectiva de receber seus créditos decorrentes de precatórios expedidos, acabam por cedê-los com deságio bastante superior ao que se submete um credor de precatório federal, em razão obviamente do tempo de recebimento.

A possibilidade de aquisição de precatórios para utilização imediata na quitação de dívidas certamente movimentará ainda mais esse mercado, que já começa a sentir suas mudanças. Neste ponto, assim como ocorreu em âmbito federal, é importante que o Estado permita a apresentação da documentação indicada em nome de terceiro, acompanhada de escritura pública de promessa de compra e venda. A exigência da já formalizada cessão do crédito antes de qualquer aceitação por parte da Procuradoria cria um cenário de grande incerteza e insegurança, o que pode inviabilizar muitas das transações.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.