CNI ajuíza ação no STF contra a Lei das Subvenções

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Por Flávia Maia e Mariana Branco
Publicado em 05 de março de 2024

 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quinta-feira (29/2) uma ação para questionar a nova sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS instituída por meio da Lei 14.789/23, em vigor desde 1º de janeiro de 2024. A ação foi numerada como ADI 7.604, de relatoria do ministro Nunes Marques.

Por meio da Lei 14.789/23, o governo federal definiu que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.

Na visão da CNI, a nova sistemática viola o pacto federativo porque a União fica com parte dos benefícios oferecidos pelos demais entes, que concederam as subvenções visando o desenvolvimento econômico e social de suas regiões.

A CNI também defende que as subvenções não correspondem a ingresso financeiro que se integra ao patrimônio das empresas sem reservas ou condições. Também argumenta que os benefícios fiscais não devem ser entendidos como receita, uma vez que os valores não são de livre disponibilidade do seu beneficiário.

A tributação das subvenções também é questionada pela ADI 7.551, do Partido Liberal (PL). Na avaliação do partido, ao tributar as subvenções, a União está reduzindo os incentivos oferecidos pelos entes subnacionais e violando o pacto federativo. A ação, que ainda não foi pautada, também é de relatoria do ministro Nunes Marques.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Informativo: Convênio ICMS nº 68/2022 – Incentivos e Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais – Prorrogação

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Foi publicado, no DOU de 13/05/2022, o Convênio ICMS nº 68/2022, que altera o Convênio ICMS nº 190/2017 para, dentre outros assuntos, nos termos autorizados pela Lei Complementar nº 186/2021, permitir a prorrogação, até 31 de dezembro de 2032, das isenções, dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, vinculados ao ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal para empresas comerciais, principalmente atacadistas e de distribuição, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, no âmbito da guerra fiscal entre as unidades federativas.

Vale lembrar que, no ano de 2021, a Lei Complementar nº 186/2021 promoveu alterações na Lei Complementar nº 160/2017, prorrogando, até 31 de dezembro de 2032, os incentivos fiscais de ICMS de natureza comercial (distribuidor/atacadista), concedidos no âmbito da guerra fiscal, anteriormente limitados a 31 de dezembro de 2022, alinhando-se ao prazo-limite estabelecido para os incentivos de natureza industrial, concedendo prazo de 180 dias para o Confaz adaptar o Convênio nº ICMS 190/2017, que disciplinou o tema, sob pena de as mudanças serem automaticamente incorporadas a ele.

Registre-se que esta nova data-limite alcança, também, os incentivos relacionados:

  • ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
  • à manutenção ou incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
  • às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

Ademais, o Convênio em comento também ratifica que, a partir de 1º de janeiro de 2029, os incentivos e benefícios fiscais ora prorrogados passarão a ter redução de 20% ao ano.

Por fim, autoriza as UFs a reinstituir, até 30 de junho de 2023, os benefícios fiscais relativos às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.

Referido Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.