A reforma tributária e a saúde bucal dos brasileiros

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Por João Carlos Basílio
Publicado em 20 de março de 2024

 

O que é essencial para a saúde e a qualidade de vida da população?

Com a promulgação da reforma tributária no final de 2023, cresce o debate sobre quais segmentos são socialmente mais relevantes e poderiam, por meio de Lei Complementar, ficar isentos ou ter redução de carga tributária em categorias de produtos considerados essenciais, impactando de forma positiva o acesso dos brasileiros aos produtos de maior necessidade.

Uma das condições aprovadas na reforma tributária é a desoneração total da “cesta básica nacional de alimentos destinados ao consumo humano”, bem como a redução de 60% nas alíquotas dos impostos incidentes sobre o consumo de produtos e serviços essenciais, dentre eles, os produtos de limpeza e de higiene pessoal consumidos por famílias de baixa renda. No caso dos produtos de higiene pessoal, podem ser encontrados, dentre outros, os sabonetes, os dentifrícios e as escovas dentais.

Desde 2013, quando o governo federal decidiu incluir na cesta básica e zerar as alíquotas de PIS/Cofins para os produtos de higiene bucal como cremes dentais, fios dentais e enxaguatórios bucais, chama a atenção o fato de que o mesmo não aconteceu com as escovas dentais. Além disso, atualmente, dos 26 estados da federação e o DF, apenas 4 incluem itens de higiene bucal na cesta básica com alíquota reduzida, 2 incluem na cesta básica, mas não enquadram com alíquotas menores do que a modal e 1 estado, independente da composição de sua cesta básica, enquadra o creme dental em uma alíquota inferior à modal.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Aumento de impostos no e-commerce reduziria vendas e arrecadação, diz pesquisa

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Por Estúdio Jota
Publicado em 18 de março de 2024

 

Desde o início do programa Remessa Conforme, que aumentou o controle sobre a entrada de de compras no comércio eletrônico ao Brasil em agosto passado, o comportamento dos consumidores mudou: a maioria deles já abandonou um carrinho virtual após a adição de impostos no momento do check-out e o volume total de compras também vem caindo. 

O movimento acende um alerta sobre a capacidade de o governo aumentar impostos sobre essas compras sem sacrificar as vendas – o que comprometeria a arrecadação, tanto a nível federal quanto nos estados. Estudo da consultoria Plano CDE, sob encomenda do Grupo Alibaba, mostrou que uma alíquota de 20% gera maior arrecadação do que um tributo de 90%. 

A comparação entre esses dois patamares ajuda a entender o que aconteceria com eventual fim do Remessa Conforme. Essas duas alíquotas são semelhantes às praticadas hoje, sendo a de 20% próxima à cobrada por remessas com direito à isenção do imposto aduaneiro; e a maior, na faixa de 90%, para aquelas com a aplicação dos tributos federal e estadual. 

Trocando em miúdos, atualmente, há isenção do Imposto de Importação para compras de até US$ 50 (incluindo o frete e o seguro) em plataformas que aderiram ao programa da Receita Federal. Já entre as encomendas que ultrapassam esse valor, a carga tributária total chega a 92%, pois soma os 60% do Imposto de Importação a 17% de ICMS – este último incide sobre todas as compras, independentemente do valor. 

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Haddad diz que leis que regulamentam reforma do consumo serão encaminhadas juntas

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Por Jéssica Sant’Ana
Publicado em 18 de março de 2024

 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a tendência é que sejam encaminhados ao Congresso Nacional dois projetos de lei complementares para regulamentar a reforma tributária dos impostos que incidem sobre o consumo. Os textos serão enviados juntos ao Congresso Nacional.

Segundo o ministro, a regulamentação “está indo muito bem” e os textos devem ser fechados até o fim do mês pelo programa criado pelo secretário extraordinário Bernard Appy, mas, depois, precisarão passar pela avaliação da Casa Civil e de ministérios setoriais envolvidos com o tema antes de chegar ao Legislativo.

As declarações foram dadas pelo ministro a jornalistas após deixar o prédio da Fazenda, em Brasília.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Comitê gestor do IBS, harmonização e Federação – parte 2

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Por Hamilton Dias de Souza e Daniel Corrêa Szelbracikowski
Publicado em 15 de março de 2024

 

Na primeira parte de nossas reflexões, publicada em 14 de março, cuidamos de examinar os desafios ao legislador complementar decorrentes das relações horizontais entre entes subnacionais e das diversas questões que pendem de definição para o funcionamento do novo sistema tributário sobre o consumo.

Nesta segunda parte, nos ocuparemos das relações verticais entre a União e os entes subnacionais, a respeito das quais havia uma preocupação de que o Comitê Gestor, denominado Conselho Federativo na primeira versão do projeto, fosse, na prática, “sequestrado” pela União, o que poderia diminuir o poder daqueles entes nas decisões relacionadas ao IVA e ofender a cláusula pétrea do sistema federativo.

Para tentar impedir isso, a versão aprovada pelo Senado manteve a União fora do Comitê e determinou, no inciso VI do §2º do art. 156-B, que “as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras”. Ou seja, o Comitê contará com manifestações (votos), apenas, de estados e municípios e será formado por funcionários desses mesmos entes subnacionais.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Comitê gestor do IBS, harmonização e Federação – parte 1

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Por Hamilton Dias de Souza e Daniel Corrêa Szelbracikowski
Publicado em 14 de março de 2024

 

A aprovação da reforma tributária sobre o consumo (EC 132/2023) apresenta desafios relacionados à criação e regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sua uniformização com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e aderência das novas regras à cláusula federativa (art. 60, § 4º, I da CF).

Quanto às relações horizontais entre entes subnacionais, imagine-se situação em que um fiscal do município de Fortaleza/CE, outro do estado de São Paulo e outro do município de São Paulo/SP se defrontem com uma mesma realidade fática A: a contratação, por empresa de São Paulo/SP, de serviço consumido em parte no município de SP e em parte no município de Fortaleza/CE, onde estabelecido o prestador.

Suponha-se que o fiscal de Fortaleza entenda que esse fato A, à luz da norma “y” do IBS, não gera consequências tributárias, o do estado de São Paulo entenda que o mesmo fato A, à luz da mesma norma “y”, implica alguma consequência e o fiscal do município de São Paulo compreenda que o fato A atrai a aplicação da norma “x”, não a “y”, com consequências jurídicas distintas.

Tratando-se da mesma realidade A, como o tributo poderia funcionar sem que houvesse um órgão central que harmonizasse a fiscalização e interpretação de suas regras?

Para tentar prevenir esse tipo de situação, o inciso IV do art. 156-A estabeleceu que o IBS “terá legislação única e uniforme em todo o território nacional”, ressalvada, apenas, a fixação de alíquota própria por lei específica de cada ente federativo.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária e o “imposto do pecado”

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Por Viviane Moraes Danieleski
Publicado em 13 de março de 2024

 

A nova reforma tributária, prevê a unificação de cinco tributos, Imposto sobre Circulação de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto Sobre Serviço – ISS, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Programa de Interação Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins em uma cobrança única, dividida entre os níveis federal Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e estadual/municipal Imposto sobre Bens e Serviços – IBS. 

Dentre as mudanças da reforma, existe a competência para criar o Imposto Seletivo – IS, que se coloca como potencial mecanismo tributário passível de utilização também com a função de proteção ambiental. Apelidado como “imposto do pecado”, que poderá incidir sobre o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. 

A proposta desse imposto, baseia-se no “sin tax” norte-americano empregado para dissuadir a população a realizar determinadas condutas tais como consumir bebidas alcoólicas ou açúcar que é uma das causas da obesidade. Diferentemente da escolha brasileira que será tributo federal, nos Estados Unidos, os valores têm variações estaduais. Além disso, esses tributos são exercidos também em países europeus, como França, Hungria e Bélgica. Mas, afinal o que é o “sin tax” e o que mudará? Confira.

 

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.