CNI ajuíza ação no STF contra a Lei das Subvenções

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Por Flávia Maia e Mariana Branco
Publicado em 05 de março de 2024

 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quinta-feira (29/2) uma ação para questionar a nova sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS instituída por meio da Lei 14.789/23, em vigor desde 1º de janeiro de 2024. A ação foi numerada como ADI 7.604, de relatoria do ministro Nunes Marques.

Por meio da Lei 14.789/23, o governo federal definiu que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.

Na visão da CNI, a nova sistemática viola o pacto federativo porque a União fica com parte dos benefícios oferecidos pelos demais entes, que concederam as subvenções visando o desenvolvimento econômico e social de suas regiões.

A CNI também defende que as subvenções não correspondem a ingresso financeiro que se integra ao patrimônio das empresas sem reservas ou condições. Também argumenta que os benefícios fiscais não devem ser entendidos como receita, uma vez que os valores não são de livre disponibilidade do seu beneficiário.

A tributação das subvenções também é questionada pela ADI 7.551, do Partido Liberal (PL). Na avaliação do partido, ao tributar as subvenções, a União está reduzindo os incentivos oferecidos pelos entes subnacionais e violando o pacto federativo. A ação, que ainda não foi pautada, também é de relatoria do ministro Nunes Marques.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A necessária suspensão do julgamento da ADC 49

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Por Bárbara Mengardo 
Publicado em 03 de maio de 2022

 

Desde o começo da pandemia, o plenário virtual tem dado alguns nós na cabeça de quem acompanha o Supremo Tribunal Federal (STF). São casos em que, terminado o julgamento, ainda não está clara a posição vencedora. 

Era o cenário que se delineava em uma das ações tributárias mais relevantes em julgamento no STF: a ADC 49, que discute a cobrança de ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo grupo econômico. Os ministros analisavam embargos de declaração, porém o julgamento foi suspenso na noite da última segunda-feira (2/5) por um pedido de vista do ministro Nunes Marques

O mérito da ADC 49 foi julgado em abril de 2021, ocasião em que foi afastada a incidência do ICMS. Por meio dos embargos de declaração os ministros analisam a modulação dos efeitos da decisão e a regulamentação da transferência de créditos entre as empresas afetadas pela decisão de 2021. Os contribuintes pleiteiam a manutenção dos créditos obtidos na compra de mercadorias e a possibilidade de utilizá-los em outros estados. 

O cenário que estava posto até o pedido de vista, porém, gerava incerteza. Isso porque os nove ministros que já haviam se posicionado, apesar de defenderem a modulação e a necessidade de regulamentação da transferência de créditos, se dividiam entre duas posições distintas. Não seria atingido, assim, o quórum de oito votos, o que impediria a modulação.

Apesar de o caso estar no plenário virtual até esta sexta-feira (6/5), advogados já apontavam a necessidade de que algum ministro pedisse destaque, o que reiniciaria o julgamento dos embargos no plenário físico. No cenário que estava sendo traçado, apesar da concordância parcial dos ministros, não seria possível chegar a um consenso em relação aos pontos tratados nos embargos.

Placar de 5 a 4

Até o pedido de vista do ministro Nunes Marques, nove ministros haviam votado nos embargos, todos prevendo algum tipo de modulação. O placar estava em 5 votos a 4.

As duas correntes nas quais os ministros se dividiam foram abertas pelos ministros Edson Fachin, relator, e Dias Toffoli. O relator propôs que os efeitos da decisão tomada na ADC 49 valham a partir do próximo exercício financeiro, em 2023, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 

Em relação à transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, Fachin definiu que se até 2023 os estados não disciplinarem o tema fica reconhecida a possibilidade de transferência pelos contribuintes.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.