Foi publicada, no DOU de 30/ago/2024, a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
Destacamos, abaixo, os seus principais pontos:
- O PTI abrange duas modalidades de transação, observado o disposto na Lei nº 13.988/2020, quais sejam:
- na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e
- no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I dessa Portaria, dentre os quais se destacam as discussões sobre: (i) a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação no Lucro e Resultados da Empresa (PLR); (ii.ii) a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de crédito do IPI, bem como para definição da alíquota do PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL; (ii.iii) a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI; (ii.iv) requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JPC); (ii.v) a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física).
- Para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas, a que se refere a modalidade prevista no item “(ii)” acima, os contribuintes que possuam créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico poderão sugerir a inclusão de novos temas à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
- Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados;
- Em relação a transação na cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto impacto econômico, a PGFN irá mensurar o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) a partir da avaliação do custo de oportunidade, com base na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando a(o):
- grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
- temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos para aferição do grau de recuperabilidade, a ser disciplinado pela PGFN, das dívidas indicadas no PTI.
- Os pedidos de transação serão formulados exclusivamente por meio do Portal Regularize, cabendo à PGFN, em se tratando de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, encaminhar o pedido de transação à RFB após análise conclusiva do PRJ e do grau de recuperabilidade;
- Tratando-se de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, os contribuintes interessados em aderir ao PTI deverão apresentar à RFB proposta de transação dos créditos tributários, por meio de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), ou à PGFN, exclusivamente através do Portal Regularize;
- A PGFN e a RFB, dentre outras atribuições:
- colaborarão mutuamente para elaborar os editais que consolidarão, de forma objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas dos acordos relacionados a controvérsias disseminadas e relevantes; e
- editarão atos complementares para a regulamentação do PTI.
Referida Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.