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Reforma Tributária
Emenda Constitucional nº 132
1- Contextualização
Em 21/12/2023, foi publicada, no DOU, a Emenda Constitucional nº 132, resultado da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019, que promove ampla reformulação do modelo brasileiro de tributação sobre o consumo de bens e serviços.
Esta Nota Técnica objetiva contemplar os seus principais aspectos.
Em síntese, a Emenda Constitucional nº 132 prevê a criação de:
- IVA-Dual, que contempla dois tributos:
- Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (IVA Subnacional), de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que substitui o ICMS e ISS; e a
- Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS (IVA Federal), de competência da União, que substitui a contribuição para o PIS e a COFINS (PIS/COFINS).
- Imposto Seletivo – IS, de competência da União, incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, que, em certa medida, substitui o IPI.
Diante da criação do IVA-Dual e do IS, extinguem-se os seguintes tributos: (i) Federais: IPI e PIS/COFINS; (ii) Estadual: ICMS; (iii) Municipal: ISS.
2- IBS (IVA subnacional) / CBS (IVA federal)
Assunto |
IBS |
CBS |
Regras Tributárias Comuns, definidas pela mesma Lei Complementar
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Fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, imunidades, sujeitos passivos, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, e regras de não cumulatividade e de creditamento.
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Legislação
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Única, aplicável em todo o território nacional, instituída por Lei Complementar.
Suprimiu a iniciativa do Comitê Gestor do IBS na apresentação de projeto desta LC.
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Regulamento
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Único, uniforme em todo o território nacional, editado pelo Comitê Gestor.
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Único, uniforme em todo o território nacional.
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Competência
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Compartilhada entre Estados/DF e Municípios.
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Exclusiva da União Federal.
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Princípio do Destino
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Receita integralmente devida à UF onde houver o consumo.
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Não aplicável.
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Base de Incidência
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Ampla, alcançando bens materiais e imateriais, inclusive direitos, ou serviços, além das importações para qualquer finalidade.
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Não incidência
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Não incide: (i) nas exportações, assegurada a manutenção dos créditos nas operações anteriores; (ii) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
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Isenção ou Imunidade
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Não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes.
Acarreta anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo na hipótese de imunidade quando houver determinação contrária em LC.
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Alíquota
Obs.: Foi fixada “trava” visando evitar aumento de carga tributária, instrumento detalhado em tópico específico.
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Resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência para cada esfera federativa, com base em cálculo realizado pelo TCU, nos termos de LC.
Caberá a cada ente federativo fixar, por lei, sua alíquota própria, que será a mesma para todos os bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas na Constituição.
Poderão os Estados/DF e Municípios optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência definida pelo Senado Federal.
A alíquota final aplicável será o somatório das alíquotas do Estado/DF e do Município de destino da operação.
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Resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência, com base em cálculo realizado pelo TCU, nos termos de LC.
Caberá à União fixar, por lei ordinária, sua alíquota própria, que será a mesma para todos os bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas na Constituição.
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Alíquotas Reduzidas (Parcial)
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Possibilidade de redução em 30% para os serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, submetidas a fiscalização por conselho profissional.
Possibilidade de redução em 60% (vedada a fixação de percentual distinto), por LC, para: (i) Serviço de educação; (ii) Serviço de saúde; (iii) Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; (iv) Medicamentos (incluídos as composições para nutrição enteral ou parenteral e as fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo); (v) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; (vi) Serviços de transporte coletivo de passageiro rodoviário, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; (vii) Produtos agropecuários, agrícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; (viii) Insumos agropecuários e agrícolas, alimentos destinados ao consumo humano (incluídos os sucos naturais sem adição de açucares e conservantes); (ix) produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; e (x) Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; (xi) Bens e serviços relacionados à soberania e segurança nacional, segurança da informação e cibernética.
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Isenção e Alíquotas Reduzidas (Total)
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LC definirá as hipóteses em que será concedida:
§ Isenção para Serviços de transporte coletivo de passageiro rodoviário, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
§ Isenção ou redução em até 100% das alíquotas aplicáveis às atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
§ Redução em 100% das alíquotas aplicáveis a: (i) Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; (ii) Medicamentos (incluídos as composições para nutrição enteral ou parenteral e as fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo); (iii) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; (iv) produtos hortícolas, frutas e ovos; (v) os serviços prestados por ICTs sem fins lucrativos; (vi) automóveis de passageiros, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, ou por motoristas profissionais de taxi.
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LC definirá as hipóteses em que será concedida:
§ Isenção para Serviços de transporte coletivo de passageiro rodoviário, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
§ Isenção ou redução em até 100% das alíquotas aplicáveis às atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
§ Redução em 100% das alíquotas aplicáveis a: (i) Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; (ii) Medicamentos (incluídos as composições para nutrição enteral ou parenteral e as fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo); (iii) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; (iv) produtos hortícolas, frutas e ovos; (v) os serviços prestados por ICTs sem fins lucrativos; (vi) automóveis de passageiros, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, ou por motoristas profissionais de taxi; e (vii) Serviços de educação de ensino superior (Prouni).
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Cesta Básica de Alimentos
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Cria a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, conforme produtos definidos em LC, com alíquotas reduzidas a zero.
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Regimes Diferenciados (desoneração parcial ou integral)
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Submete a avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão, garantidos os respectivos ajustes nas alíquotas de referência.
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Anterioridade
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Geral e Nonagesimal (exceção à fixação das alíquotas de referência)
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Base de Cálculo
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Tributo “por fora” (não integra a sua própria base de cálculo, nem a de outros tributos, salvo o IPI, o ICMS e o ISS – tributos que serão extintos ao longo do período de transição).
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Regime de Apuração
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Não cumulatividade plena (crédito financeiro), observado o princípio da neutralidade, alcançando todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente de bem ou serviço, excetuadas, exclusivamente, aquelas consideradas de uso e consumo pessoal.
Possibilita que LC condicione o aproveitamento do crédito ao efetivo recolhimento do tributo desde que o adquirente possa efetuá-lo nas aquisições (ex.: retenção na fonte) ou o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação (ex.: split payment).
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Benefícios Fiscais e Regimes Tributários Favorecidos
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Vedação plena, excetuado o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus, que serão mantidos, além das hipóteses previstas na Constituição.
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Regimes Tributários Específicos
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Remetido à LC, restrito para: (i) Combustíveis e lubrificantes (tributação monofásica, alíquotas uniformes, vedada a apropriação de créditos daqueles destinados a distribuição, comercialização e revenda, com concessão de crédito para contribuinte do imposto; (ii) Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; (iii) Sociedades Cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade; (iv) Serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos, agências de viagens, restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional; (v) operações alcançadas por tratado ou convenção internacional; (vi) serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo.
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Operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e fundações públicas
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A arrecadação destes tributos (inclusive relativos às importações) será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das respectivas alíquotas e equivalente elevação daquela a ele devida.
LC poderá: i) reduzir as alíquotas aplicáveis a estas operações, desde que de modo uniforme; ii) prever hipóteses em que não se aplica a regra acima.
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Saldos Credores
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Não há, no texto da Emenda, dispositivo que assegure prazo máximo para ressarcimento de saldos credores acumulados.
Em compensação, há previsão de que, para fins de distribuição da arrecadação do IBS, o Comitê Gestor reterá o montante equivalente ao saldo acumulado de créditos, não compensados ou ressarcidos, ao final de cada período de apuração, repassando apenas o valor líquido após esta retenção.
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Outros aspectos a serem definidos por LC
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A forma de desoneração na aquisição de bens de capital, mediante: crédito integral e imediato, diferimento ou redução em 100% da alíquota.
O processo administrativo fiscal.
As hipóteses de diferimento e desoneração dos regimes aduaneiros especiais.
Critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando sua simplificação.
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A forma de desoneração na aquisição de bens de capital, mediante: crédito integral e imediato, diferimento ou redução em 100% da alíquota.
As hipóteses de diferimento e desoneração dos regimes aduaneiros especiais.
Critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando sua simplificação.
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Cashback
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Hipóteses de devolução dos tributos a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, a serem estabelecidas mediante legislação complementar (podendo ser ordinária, no caso da CBS), com o objetivo de reduzir desigualdades de renda.Esta devolução será obrigatória, no caso do IBS, nas operações de fornecimento de energia elétrica e com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha) ao consumidor de baixa renda, podendo ser determinado que seja calculada e concedida no momento da cobrança.Esta devolução não será considerada para fins de vinculações constitucionais.
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Produtor Rural
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Faculta o produtor rural pessoa física que obtiver receita anual inferior a R$ 3,6 milhões e o produtor integrado de que trata a Lei nº 13.288/2016 a optar por não ser contribuinte.
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Crédito Presumido
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Autoriza a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de: (i) bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica não contribuinte; (ii) serviços de transportador autônomo de carga, não contribuinte; e (iii) resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular.
LC poderá prever a concessão de crédito ao contribuinte que adquira bens móveis usados de pessoa física não contribuinte, para revenda.
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Fundo de Combate à Pobreza
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Obriga os Estados/DF e Municípios a instituírem FCP financiados por percentual do IBS, conforme limite definido em LC.
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Não Aplicável.
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Conflitos (STJ) |
Atribui ao STJ a competência para processar e julgar os conflitos entre ente federativos ou entre estes e o Comitê Gestor.
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3 – Comitê Gestor do IBS
- A competência administrativa dos Estados/DF e dos Municípios será exercida por este Comitê, que terá como atribuições: (i) editar regulamento único; (ii) uniformizar a interpretação da legislação; (ii) arrecadar o imposto; (iii) efetuar compensações e distribuir o produto da arrecadação; e (iv) decidir o contencioso administrativo (que poderá ser integrado);
- Na forma de LC, todos os Estados/DF e Municípios serão representados de forma paritária em sua instância máxima de deliberação;
Obs1.: A participação dos entes federativos nesta instância máxima terá a seguinte composição: (i) 27 membros, representando cada Estado/DF; (ii) 27 membros, representando o conjunto dos Municípios, eleitos: 14 deles com base no voto de cada Município (com valor igual para todos) e 13 com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.
Obs2.: As deliberações do Comitê serão aprovadas mediante o seguinte quórum: (i) em relação ao conjunto dos Estados/DF, pela maioria absoluta de seus representantes, desde que estes representem entes que correspondam a mais de 50% da população do País; (ii) em relação ao conjunto dos Municípios, pela maioria absoluta dos seus representantes.
Obs3.: Prevê alternância na presidência do Comitê entre o conjunto dos Estados/DF e dos Municípios, cujo presidente deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária.
- Financiado por percentual da arrecadação do IBS;
- Controle externo exercido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
- Coordenará a atuação integrada na fiscalização, no lançamento, na cobrança e na representação administrativa ou judicial do IBS;
- Dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira;
- Atuação harmoniosa com a administração tributária federal para que o IBS funcione de forma integrada à CBS, inclusive em relação ao compartilhamento de obrigações acessórias;
- Remete ao Congresso Nacional a possibilidade de convocar o Presidente do referido Comitê, para prestar informações.
4 – Carga Tributária – Trava
- Cria mecanismo de “trava”, com vistas a evitar aumento de carga tributária em face das novas regras de tributação sobre o consumo de bens e serviços, através da instituição de “Teto de Referência”, calculado com base na média da receita no período de 2012 a 2021 (tributos que serão extintos), apurada como proporção do PIB;
- Caso a receita da União ultrapasse, em 2027 e 2028, o respectivo “Teto de Referência”, a alíquota de referência da CBS será reduzida em 2030, de forma a manter a carga tributária;
- Caso as receitas da União, dos Estados/DF e Municípios ultrapassem, entre 2029 e 2033, o “Teto de Referência Total”, as alíquotas de referência da CBS e do IBS serão reduzidas em 2035, de forma a manter a carga tributária;
- Estes cálculos serão realizados pelo TCU, com base nas informações fornecidas pelos entes federativos e o Comitê Gestor do IBS.
5 – Simples Nacional
- Mantém o Regime, com a faculdade de que o contribuinte optante recolha o IBS/CBS pela sistemática normal de apuração, com possibilidade, neste caso, de apropriação e transferência integral de crédito;
- Caso o recolhimento do IBS/CBS seja realizado pelo referido Regime, fica vedada a apropriação de créditos e a sua transferência fica limitada ao montante equivalente ao efetivamente cobrado por meio deste.
6 – Zona Franca de Manaus
- Mantém o Regime até 2073;
- As Leis instituidoras do IBS e da CBS devem estabelecer mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo assegurado à ZFM e às Áreas de Livre Comércio (ALC) instituídas até 31/mai/2023, mediante instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros, garantido tratamento favorecido às operações originadas na região;
Obs.: Com o objetivo de manter o diferencial competitivo da ZFM, em face da supressão da hipótese de criação da CIDE ZFM, o IPI continuará a ser cobrado em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada nesta Zona, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.
- LC instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, constituído com recursos da União e por ela gerido (com participação do Estado do Amazonas), que:
- estabelecerá montante mínimo de aporte anual de recurso;
- possibilitará a utilização de recursos do Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em função da instituição do IBS e da CBS.
- LC também instituirá Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído com recursos da União e por ela gerido (com a participação desses Estados na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas).
7- Fundos
- Criação do Fundo de Desenvolvimento Regional – FDR
- De caráter permanente, objetiva reduzir desigualdades regionais e sociais, mediante entrega de recursos aos Estados/DF para aplicação em:
- realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
- fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
- promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação;
- Devem ser priorizados projetos que prevejam ações de preservação ambiental;
- Financiamento: Aportes de recursos da União, gradativamente elevados, em valores (atualizados pelo IPCA, de 2023 até o ano anterior da entrega), que se iniciam em R$ 8 bilhões (2029) até R$ 60 bilhões (a partir de 2043);
- Caberá aos Estados/DF a decisão quanto à aplicação dos recursos do Fundo;
- Os seus recursos serão distribuídos com base em coeficientes individuais de participação (calculados pelo TCU), com base nos seguintes indicadores e pesos: i) população do Estado/DF – 30%, ii) – coeficiente do FPE – 70%.
- Criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS
- De caráter provisório (até 2032), objetiva compensar, entre 1º/jan/29 e 31/dez/32, as pessoas físicas ( produtores rurais) e jurídicas beneficiárias de incentivos de ICMS (concedidos por prazos certos e sob condição) em face dos impactos sobre estes em face da criação do IBS e a consequente redução do ICMS;
- Financiamento: Aportes de recursos da União em valores (atualizados pelo IPCA, de 2023 até o ano anterior da entrega), que se iniciam em R$ 8 bilhões (2025), aumentam gradualmente até R$ 32 bilhões (2028), reduzindo progressivamente até R$ 8 bilhões em seu último ano de vigência (2032);
- Aplica-se aos incentivos fiscais concedidos até 31/mai/2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, convalidados nos termos da LC nº 160/2017;
- Alcança, também, os titulares de benefícios que, por força da legislação estadual, tenham migrado para outros programas no período de 31/mai/23 a data de promulgação da Emenda.
- Veda a prorrogação dos prazos definidos na LC nº 160/2017 (máximo 31/dez/2032);
- Ao final de sua vigência (31/dez/2032), eventual saldo financeiro existente será transferido para o FDR.
- Fundos Constitucionais
- Quota Parte: Destina 25% da arrecadação do IBS aos Municípios, de acordo com os seguintes critérios:
- 80%, no mínimo, na proporção da população;
- 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados da educação, conforme disposto em lei estadual;
- 5% com base em indicadores de preservação ambiental, conforme disposto em lei estadual;
- 5% iguais para todos os Municípios do Estado.
- FPE / FPM / IPI-Exportação: Inclui arrecadação do IS como base das referidas transferências constitucionais.
- Criação de Seguro-Receita
- Objetivo: compensar eventuais perdas das UFs com a adoção do princípio de destino;
- Financiamento: 5% da arrecadação do IBS, apurada com base nas alíquotas de referência;
- LC estabelecerá os critérios para redução gradativa deste percentual (5%), entre 2079 e 2098.
Obs.: O Dep. Aguinaldo Ribeiro suprimiu: i) a previsão de distribuição destes recursos com base na receita média dos Estados no período de 2024 a 2028, remetendo tal definição para a lei Complementar, principal justificação por estes assumida para a promoção dos recentes aumentos das alíquotas de ICMS; ii) os fatores de transição, mecanismo incluído pelos senadores com vistas a premiar os entes que fossem mais eficientes em seus sistemas de arrecadação.
8 – Imposto Seletivo – IS
- De competência da União;
- Incide sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos em Lei Complementar;
- Alíquotas fixadas em Lei ordinária, podendo ser podendo ad rem ou ad valorem;
- O IPI não incidirá sobre os produtos tributados pelo IS;
- Não incidirá sobre os bens e serviços tributados às alíquotas reduzidas do IBS e da CBS, em 60%.
- Não incide sobre exportações nem sobre energia elétrica e telecomunicações;
- Será monofásico, podendo ter fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
- Submetido à anterioridade nonagesimal e, também, de exercício;
- Não integra a sua base de cálculo, mas integra a do ICMS, ISS, IBS e da CBS;
- Na extração, será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto.
9 – Regras de Transição
Contribuintes:
- Transição em 8 anos, da seguinte forma:
- CBS e IS:
- 2026: Adoção de alíquota de 0,9%, cujo valor será deduzido do PIS/COFINS (caso o contribuinte não possua débito suficiente de PIS/COFINS, este valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias);
Obs.: Neste ano, nos termos de LC, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias relativas ao IBS e a CBS poderão ser dispensados deste recolhimento.
- 2027: Entrada integral da CBS e do IS, com extinção do PIS/COFINS e do IPI (exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM).
Obs1.: Caso não seja instituída a CBS, o PIS e a COFINS não serão extintos.
Obs2.: A extinção do PIS/COFINS não produzirá efeitos sobre as contribuições incidentes sobre a receita/faturamento vigentes na data de publicação da Emenda, criadas para substituir a contribuição patronal sobre a folha de pagamentos.
Obs3.: Durante a transição (2027 a 2033) o Senado Federal fixará alíquota de referência da CBS, definida no ano anterior de sua vigência (não submetida ao princípio da noventena) com base em cálculo realizado pelo TCU. Neste período, esta alíquota será fixada de modo que o produto da arrecadação da CBS seja equivalente à redução da arrecadação do PIS/COFINS e do IPI (deduzida da receita do IS).
- IBS:
- 2026: Adoção de alíquota de 0,1%, cujo valor será deduzido do PIS/COFINS (caso o contribuinte não possua débito suficiente de PIS/COFINS, este valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias);
Obs1.: Neste ano, nos termos de LC, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias relativas ao IBS e a CBS poderão ser dispensados deste recolhimento.
Obs2.: A arrecadação desta parcela do IBS (0,1%) não estará submetido às vinculações constitucionais, devendo ser aplicada no financiamento do Comitê Gestor e no Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais.
Obs3.: O objetivo da aplicação das alíquotas nos percentuais de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), em 2026, é conhecer a efetiva base tributável, permitindo assim a mensuração de alíquotas da CBS e do IBS que preservem a arrecadação atual.
- 2027 e 2028: Adoção de alíquota de 0,05% (estadual) e 0,05% (municipal), reduzindo este percentual da alíquota da CBS.
- 2029 a 2032: As alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas da seguinte forma:
- 2029: 10%;
- 2030: 20%;
- 2031: 30%; e
- 2032: 40%.
- 2033: Extinção do ICMS e do ISS.
Obs.: Durante a transição (2029 a 2033) o Senado Federal fixará alíquotas de referência do IBS, definidas no ano anterior de sua vigência (não submetidas ao princípio da noventena) com base em cálculo realizado pelo TCU. Neste período, estas alíquotas serão fixadas de modo que o produto da arrecadação do IBS seja equivalente à redução da arrecadação do ICMS e do ISS.
Federativa:
- Ao longo de 50 anos (2029 e 2078), de modo a permitir que os Estados e Municípios se ajustem à nova realidade.
10 – Tributos sobre o Patrimônio
IPVA:
- Passa a incidir sobre os veículos automotores aquáticos e aéreos (com algumas exceções, dentre elas, aeronaves, tratores, plataformas e máquinas agrícolas), além dos terrestres;
- Estabelece a possibilidade de que seja progressivo também em razão do valor e do impacto ambiental do veículo.
ITCMD:
- Estabelece a progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
- Estabelece que a competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos é do Estado onde estiver domiciliado o de cujus (atualmente é onde se processa o inventário ou o arrolamento) ou onde estiver domicílio o doador;
- Cria regra que permite a cobrança sobre heranças no exterior;
- Determina que não incidirá sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.
IPTU:
- Faculta ao Poder Executivo (por Decreto) a atualização da base de cálculo a partir de critérios gerais previstos em Lei municipal.
11 – Demais Assuntos
- A concessão de incentivos regionais relativos a tributos federais considerará, sempre que possível, critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
- O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente; e as alterações na legislação tributária devem buscar a diminuição dos efeitos regressivos da tributação.
- Determina que o Poder Público mantenha regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de LC, que lhes assegure tributação inferior a incidente sobre os combustíveis fósseis, em relação ao PIS/COFINS, ICMS, CBS e IBS.
- Saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032:
- Assegurado o aproveitamento, desde que admitidos pela legislação em vigor em 31/dez/2032 e homologados pelas administrativas tributárias;
- O saldo dos créditos acumulados será informado pelos Estados/DF ao Comitê Gestor para ser compensado com o IBS, da seguinte forma: (i) bens do ativo permanente, pelo prazo remanescente previsto na LC nº 87/1996; (ii) demais casos, em 20 anos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas.
- A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA.
- Créditos remanescentes de IPI/PIS/COFINS – LC disciplinará a sua forma de utilização (inclusive os presumidos), não apropriados ou não utilizados até a extinção destes tributos, desde que admitidos pelas respectivas legislações, mantendo a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a CBS, ou ressarcimento em dinheiro.
- Faculta aos Municípios instituir contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
- Assegura aos empregados de contribuintes da CBS ou do PASEP, que percebam até dois salários-mínimos de remuneração mensal, o pagamento de um salário-mínimo adicional por ano, computado neste valor o rendimento das contas individuais daqueles que participavam do Programa PIS/PASEP até a data de promulgação desta Constituição.
- Determina como teto de remuneração dos servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados/DF e dos Municípios, o limite aplicável aos servidores da União.
- Imunidade:
- A imunidade de impostos concedida aos templos de qualquer culto (entidades religiosas) é estendida às suas organizações assistenciais e beneficentes;
- Veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de empresa pública prestadora de serviço postal.
- Os recursos da CIDE-Combustíveis passam a financiar, também, os subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
- Mantém, até 31/dez/2043, os fundos estaduais destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação, financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado de ICMS, vedada a ampliação de alíquota ou do percentual de contribuição, bem como a ampliação de sua base de incidência, nos termos previstos em sua legislação em 30/abr/2032.
- Reforma da Tributação da Renda:
- Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 90 dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reformule a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros;
- Eventual arrecadação adicional decorrente da aprovação desta reforma poderá ser considerada como fonte de compensação para redução da tributação incidente sobre a folha de pagamentos e sobre o consumo de bens e serviços.
- Projetos de Lei previstos na Emenda Constitucional – estabelece que o Poder Executivo deve encaminhá-los ao Congresso Nacional, em até 180 dias após a promulgação da Emenda.
- Reforma da Tributação da Folha de Pagamentos – estabelece que o Poder Executivo deve encaminhar Projeto de Lei ao Congresso Nacional, em até 90 dias após a promulgação da Emenda.
- Remete a LC a possibilidade de estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional, relativos aos efeitos econômicos e financeiros decorrentes da instituição do IBS e da CBS, inclusive no caso de concessões públicas.
- Indústria Automobilística – Incentivos fiscais dos tributos federais para desenvolvimento regional (Norte, Nordeste e Centro-oeste):
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- Concede crédito presumido da CBS, até 31/dez/2032, para projetos aprovados até 31/dez/2024 (extensivo a novos projetos aprovados até 31/dez/2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos e inativos), vedada a majoração do benefício concedido pelas Leis ns.º 9.440/1997 e 9.826/1999, o qual será reduzido à razão de 20% ao ano entre 2029 e 2032;
- Tal incentivo (crédito presumido) é voltado para a produção: i) de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo;
- A manutenção deste incentivo poderá ser condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica;
- Os créditos presumidos decorrentes destes benefícios podem ser compensados com débitos próprios relativos a tributos devidos à União.
- Estende este benefício a projetos relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada: i) no caso de montadoras de veículos, inicie a produção de veículos até 1º de janeiro de 2028; ii) assuma compromissos relativos ao volume mínimo de investimento e de produção.
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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.