Comitê gestor do IBS, harmonização e Federação – parte 2

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Por Hamilton Dias de Souza e Daniel Corrêa Szelbracikowski
Publicado em 15 de março de 2024

 

Na primeira parte de nossas reflexões, publicada em 14 de março, cuidamos de examinar os desafios ao legislador complementar decorrentes das relações horizontais entre entes subnacionais e das diversas questões que pendem de definição para o funcionamento do novo sistema tributário sobre o consumo.

Nesta segunda parte, nos ocuparemos das relações verticais entre a União e os entes subnacionais, a respeito das quais havia uma preocupação de que o Comitê Gestor, denominado Conselho Federativo na primeira versão do projeto, fosse, na prática, “sequestrado” pela União, o que poderia diminuir o poder daqueles entes nas decisões relacionadas ao IVA e ofender a cláusula pétrea do sistema federativo.

Para tentar impedir isso, a versão aprovada pelo Senado manteve a União fora do Comitê e determinou, no inciso VI do §2º do art. 156-B, que “as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras”. Ou seja, o Comitê contará com manifestações (votos), apenas, de estados e municípios e será formado por funcionários desses mesmos entes subnacionais.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Comitê gestor do IBS, harmonização e Federação – parte 1

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Por Hamilton Dias de Souza e Daniel Corrêa Szelbracikowski
Publicado em 14 de março de 2024

 

A aprovação da reforma tributária sobre o consumo (EC 132/2023) apresenta desafios relacionados à criação e regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sua uniformização com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e aderência das novas regras à cláusula federativa (art. 60, § 4º, I da CF).

Quanto às relações horizontais entre entes subnacionais, imagine-se situação em que um fiscal do município de Fortaleza/CE, outro do estado de São Paulo e outro do município de São Paulo/SP se defrontem com uma mesma realidade fática A: a contratação, por empresa de São Paulo/SP, de serviço consumido em parte no município de SP e em parte no município de Fortaleza/CE, onde estabelecido o prestador.

Suponha-se que o fiscal de Fortaleza entenda que esse fato A, à luz da norma “y” do IBS, não gera consequências tributárias, o do estado de São Paulo entenda que o mesmo fato A, à luz da mesma norma “y”, implica alguma consequência e o fiscal do município de São Paulo compreenda que o fato A atrai a aplicação da norma “x”, não a “y”, com consequências jurídicas distintas.

Tratando-se da mesma realidade A, como o tributo poderia funcionar sem que houvesse um órgão central que harmonizasse a fiscalização e interpretação de suas regras?

Para tentar prevenir esse tipo de situação, o inciso IV do art. 156-A estabeleceu que o IBS “terá legislação única e uniforme em todo o território nacional”, ressalvada, apenas, a fixação de alíquota própria por lei específica de cada ente federativo.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma pode gerar mais litígio se não considerar o processo tributário, diz chefe da PGFN

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Por Carolina Ingizza
Publicado em 07 de março de 2024

 

A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, afirmou que, para ela, a reforma tributária é como um “elefante na loja de cristais”: é difícil prever o estrago que ela vai fazer. 

“A reforma do consumo é um marco no Direito Tributário, não tenho dúvidas, mas se a gente não conjugar a reforma com o processo tributário, corremos o risco de termos, em um curto espaço de tempo, mais litígios, levando todo o esforço de mudança da relação da administração com o contribuinte por água abaixo”, disse Almeida.

Para ela, embora o texto aprovado pelo Congresso traga racionalidade e efetividade para a tributação brasileira, falta discutir com a mesma profundidade o processo tributário. “Tenho pavor em imaginar como esses débitos vão ser cobrados. Quem é que vai cobrar o crédito na origem, no destino? São pontos que ainda não estão claros”, disse a procuradora-geral.

Almeida foi uma das palestrantes convidadas do 1º Congresso Nacional do Contencioso Tributário, organizado pelo Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, com apoio institucional do IDP. Ao longo de sua fala, a procuradora-geral enfatizou a importância de a administração pública construir uma relação de confiança com o contribuinte e pensar em caminhos para a redução de litígios.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária e os créditos de ICMS

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Por Douglas Rogério Campanini
Publicado em 01 de março de 2024

 

Em dezembro de 2023, tivemos a histórica aprovação da reforma tributária com a promulgação da PEC 132 que trouxe inovadores critérios, conceitos e regras a serem observadas pelos Fiscos e empresas com a instituição do IVA dual, com as criações da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Está previsto que o período de transição do atual sistema tributário para o futuro sob a ótica dos contribuintes ocorra em nove anos, iniciando-se em 2024 – com a edição das primeiras leis complementares – e conclusão em 2032.

Especificamente, no que se refere ao ICMS, seus impactos financeiros se iniciarão apenas em 2029, com a redução gradativa desse imposto e o aumento gradual do IBS.

Apesar disso, é certo que inúmeras empresas possuem saldos de créditos de ICMS acumulados em seus balanços e enfrentam uma grande dificuldade de monetizá-los, em especial pela dificuldade financeira dos Estados aliada à sua burocracia para aprovação.

O presente artigo não objetiva tecer comentários e considerações sobre a reforma tributária em si, mas sim demonstrar que com a sua aprovação essa tarefa de monetização dos valores acumulados se torna ainda mais relevante, já que a instituição de novos tributos e regras poderão dificultar, ainda mais, o escoamento destes saldos já existentes.

Devemos destacar que, regra geral, quando há acúmulo de créditos do ICMS a empresa “já desembolsou” por aquele montante, registrando o valor pago como “tributo a recuperar”, afetando sobremaneira o fluxo de caixa das empresas.

Ademais, não é incomum a discussão da necessidade, frente as boas práticas contábeis, de impairment de parte ou totalidade dos créditos face a imprevisibilidade para sua monetização, afetando negativamente os índices de desempenho das empresas.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

IVA deve ser regulamentado até o fim do ano, diz relator da reforma tributária

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Por Rapahel Di Cunto
Publicado em 28 de fevereiro de 2024

 

Relator da reforma tributária na Câmara, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) defendeu nessa quarta-feira que a regulamentação do novo Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) aprovado na proposta precisa ocorrer até dezembro. “A instituição do IVA nós precisamos vencer este ano. Não é discussão política, é técnica”, afirmou. “É temerário a gente não cumprir este calendário”.

O essencial, afirmou, é que pelo menos a criação do IVA ocorra até dezembro. A emenda constitucional determina que, a partir de 2025, seja cobrada uma “alíquota teste” de 0,1% do IVA federal. “Está previsto na emenda constitucional, mas tenho que criar o imposto. Não a alíquota necessariamente, mas a instituição do imposto. Até porque tem toda a parte de regramento e série de repercussões que têm que estar definidas”, disse.

Segundo Ribeiro, o que pode ficar para 2025 dependerá da estratégia do governo para envio dos projetos de regulamentação. Ele disse que o Executivo não decidiu ainda quantos projetos serão enviados e que conversou com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na quinta-feira para sugerir que a proposta seja estruturada de “forma racional”.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Justiça impede tributação de benefício fiscal

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Por Marcela Villar
Publicado em 20 de fevereiro de 2024

 

A Justiça Federal de Minas Gerais afastou a tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS. A liminar, umas das primeiras concedidas no Estado, é do juiz federal Flavio Bittencourt de Souza, da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas, em favor de uma fabricante de tecidos.

A companhia, beneficiária de crédito presumido de ICMS, alega no pedido que o tributo estadual não deve compor a base de cálculo dos impostos federais por ofensa ao pacto federativo, direito resguardado pela Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). O valor da causa é de R$ 2 milhões.

A tributação passou a ser obrigatória para todos os tipos de incentivos com a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, editada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e convertida na Lei nº 14.789/2023. Ela revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que instituía requisitos para as empresas não terem os benefícios tributados, como constituir uma reserva de lucros.

Segundo tributaristas, no caso do crédito presumido, a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela não tributação. Em dois julgamentos (REsp 1.517.492 e Tema 1182), os ministros entenderam que as empresas que têm crédito presumido não precisam seguir os requisitos do artigo 30 da legislação anterior. Essa benesse, no entanto, não se aplica a outros tipos de benefícios fiscais – para estes, é preciso seguir os requisitos.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.