Liminares determinam que fim da desoneração da folha obedeça noventena

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Por Bárbara Mengardo
Publicado em 16 de maio de 2024

 

Pelo menos cinco liminares deferidas pela Justiça permitem que empresas continuem sujeitas à desoneração da folha de salários, mesmo após a decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubando trechos da Lei 14.784/2023, que trata do assunto. As decisões provisórias consideram que o fim da desoneração da folha deve obedecer a noventena, ou seja, a tributação mais desvantajosa aos contribuintes deve valer 90 dias após a derrubada da Lei 14.784.

Os posicionamentos consideram que decisões do STF devem levar em conta a noventena e que os contribuintes não podem ser “pegos de surpresa” com alterações tributárias dessa magnitude. As liminares são uma boa notícia às empresas, já que no dia 20 é o prazo final para o recolhimento da contribuição previdenciária.

A maioria das decisões saiu do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Um exemplo é o processo 5011810-22.2024.4.03.0000, que beneficia os cerca de 47 mil associados do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp). Para o desembargador Herbert de Bruyn, que deferiu a liminar na última terça-feira (14/5), “as sucessivas alterações de sistema de pagamento de contribuição previdenciária ora mais ora menos oneroso ao contribuinte desatende não só ao princípio da anterioridade como, também, ao próprio princípio maior da segurança jurídica”.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

PL que contempla acordo sobre desoneração da folha é protocolado; leia a íntegra

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Por Mariana Ribas
Publicado em 15 de maio de 2024

 

O senador Efraim Filho (União-PB) protocolou nesta quarta-feira (15/5) o Projeto de Lei 1847/24, que contempla o acordo firmado com o governo federal sobre a desoneração da folha a 17 setores. (…) Leia a íntegra do PL.

[…]

De acordo com o senador, com a aprovação do PL, não seria necessária a modulação dos efeitos da decisão. O prazo para votação até 20 de maio, porém, é curto, além de depender do envio conjunto de uma medida compensatória, uma vez que o fundamento da decisão de Zanin foi o risco de desajuste nas contas públicas que a desoneração causaria. Há dúvidas, ainda, se a aprovação do projeto no prazo anularia a liminar do STF. No entanto, Wagner, que deve ser o relator da proposta, acena para a possibilidade.

Reoneração gradual

O acordo prevê o retorno da reoneração da folha de pagamentos das empresas de forma gradual a partir de 2025. Com isso, a folha de pagamentos de 17 setores da economia permanece desonerada em 2024, mas a tributação será retomada gradualmente a partir de 2025. Em 2028, a tributação de todas as empresas estará no mesmo patamar.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

ADC 49: regulamentação prevê regra distinta para mercadorias não industrializadas

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Por Luiz Roberto Peroba e Marco Aurelio Louzinha Betoni
Publicado em 02 de novembro de 2023

 

Foi publicado no Diário Oficial da União de quarta-feira (1/11) o convênio Confaz que regulamenta a transferência de créditos de ICMS frente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49. O texto, que trata do aproveitamento de créditos em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, inova ao prever uma forma distinta de apuração para mercadorias não industrializadas e possibilitar que o estado de origem regulamente a destinação do saldo credor de créditos.

O Convênio Confaz 174/23 está diretamente ligado à ADC 49, por meio da qual o Supremo definiu que não há a incidência de ICMS nas operações interestaduais de estabelecimentos do mesmo dono. Os contribuintes, porém, podem transferir os créditos gerados nestas situações.

O convênio não traz grandes alterações em relação ao sistema atual, segundo tributaristas. De acordo com a redação, a transferência de créditos é obrigatória nestes casos, sendo possibilitada mesmo se o contribuinte faz jus a algum benefício fiscal. As obrigações acessórias atreladas a essa transferência, também tratadas no convênio, continuam semelhantes às atuais.

[…]

A grande novidade do convênio, que fez com que o texto fosse aprovado apenas na última terça (30/10), e não na última sexta (27/10), quando foi originalmente pautado, diz respeito às operações envolvendo mercadorias não industrializadas. Nestes casos, o ICMS apurado (que influencia no crédito a ser aproveitado), corresponderá aos “custos de produção” do bem, que compreendem gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.