Regulamentação da reforma tributária terá quatro anteprojetos

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Por Estevão Taiar
Publicado em 26 de fevereiro de 2024

 

Os grupos que elaboram a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo devem apresentar quatro anteprojetos, um a mais do que previsto inicialmente. A ideia é que o novo texto trate das regras a serem aplicadas sobre o contencioso administrativo dos tributos envolvidos nas mudanças.

O desenho inicial prevê um primeiro anteprojeto, principal: uma espécie de Lei Geral do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de Estados e municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência do governo federal.

O segundo texto trata do Comitê Gestor do IBS. Já o terceiro aborda o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Os três abordam temas presentes na proposta de emenda à Constituição (PEC) da reforma, aprovada em 2023, e estão mantidos nos trabalhos.

No entanto, os grupos optaram por criar um quarto anteprojeto, com o objetivo de tratar do “processo administrativo fiscal” do IBS e da CBS. De forma simplificada, o texto tratará das regras a serem aplicadas sobre o contencioso administrativo dos tributos.

Segundo uma fonte, a criação de mais um anteprojeto “é questão meramente técnica”. Isso porque “a prática é tratar do processo administrativo fiscal em um dispositivo legal distinto do que institui e regulamenta os tributos”, disse, referindo-se à Lei Geral.

Já o prazo para que os anteprojetos sejam apresentados, entre o fim de março e começo de abril, “em princípio permanece”.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

ICMS e a transferência de mercadoria entre filiais Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link https://valor.globo.com/legislacao/coluna/icms-e-a-transferencia-de-mercadoria-entre-filiais.ghtml?li_source=LI&li_medium=news-page-widget ou as ferramentas oferecidas na página. Textos, fotos, artes e vídeos do Valor estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não reproduza o conteúdo do jornal em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização do Valor (falecom@valor.com.br). Essas regras têm como objetivo proteger o investimento que o Valor faz na qualidade de seu jornalismo.

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Por Cassiano Inserra Bernini e Enio Zaha
Publicado em 23 de fevereiro de 2024

 

Dentre os assuntos tributários objeto de medidas publicadas no fim do ano de 2023, são relevantes as questões envolvendo o ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre filiais, que ganhou relevância com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, em 2021.

A importância do tema ficou mais evidente com a recente publicação dos Convênios ICMS 178 e 225, de 2023, e da Lei Complementar (LC) nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir. Essa legislação objetivou regulamentar a não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filiais, a forma como os contribuintes têm assegurados os créditos do imposto relativos às operações anteriores à transferência e a aplicação do regime de substituição tributária (ICMS/ST).

Vale lembrar que na ADC 49 o STF julgou inconstitucional a incidência do ICMS nas referidas transferências e garantiu a manutenção dos respectivos créditos das operações anteriores.

Contudo, dúvidas remanescem sobre a interpretação e a compatibilidade das novas regras com o decidido na ADC 49, especialmente em relação à obrigatoriedade da transferência de créditos e da aplicação do regime de ICMS/ST.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Reforma Tributária Brasileira: Transformações e Desafios

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Por Alane Stephanie Muniz Barbosa
Publicado em 23 de fevereiro de 2024

 

No final do ano de 2023, a tão aguardada reforma tributária foi sancionada. Após longas discussões e alterações na Proposta à Emenda Constitucional nº 45/2019, os contribuintes finalmente tiveram conhecimento das alterações realizadas no texto Constitucional, por meio da Emenda Constitucional nº 132.

A reforma trouxe a simplificação do sistema tributário nacional, expressando os princípios da simplicidade, da transparência e da justiça tributária (art. 145, §3º) e sinalizando o fim do caótico sistema tributário atual. Em vez de 5 (cinco) tributos incidentes sobre bens e serviços (ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS), a emenda estabelece sua substituição por dois tributos (IBS e CBS) e o imposto seletivo, incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Em que pese a euforia inicial, há importantes ressalvas e que decorrem especialmente do fato de que as novas disposições constitucionais, por si só, não alteram o cenário atual, pois a implementação e regulamentação da nova tributação dependem do legislador infraconstitucional via lei complementar.

Nas disposições transitórias, o constituinte delimitou o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023, para a edição de lei complementar (art. 18, II, da EC 135/2023), cujo prazo findará em junho de 2024. O mentor e secretário especial da reforma tributária Bernard Appy já teve a oportunidade de alertar que os projetos de leis complementares – que serão 2 ou, no máximo, 3 – deverão ser concluídos em prazo inferior ao definido pela Portaria nº 34, de 20241, em razão das eleições municipais.

A lei complementar – com 71 menções na EC – trará contornos mais nítidos tanto das características do IBS/CBS; quanto da função do Comitê Gestor, permitindo aos contribuintes uma melhor compreensão e dimensão dos impactos em termos financeiros e de compliance fiscal. Somente a partir da fixação das regras será possível entender como se dará o período de transição, que se iniciará em 2026 e se encerrará em 2032.

Veja a matéria na íntegra em Jota.

O adicional de Cofins-Importação: problemas à vista?

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Por Carolina Jezler Müller, Giuseppe Pecorari Melloti, Alexandre Teixeira Jorge
Publicado em 22 de fevereiro de 2024

 

Os finais de ano no Brasil têm sido marcados por pacotes de medidas tributárias cujo foco principal é o aumento de receitas para equilíbrio das contas públicas. Em 2023, diante de um déficit primário de R$ 230,535 bilhões, o Governo Federal optou por uma medida arrojada para manter a meta de zerar esse déficit até 2024: a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.202/23.

Essa MP pretende revogar dispositivos da Lei nº 14.784/23 que prorrogavam benefícios fiscais, em especial a desoneração da folha de pagamento, promulgados pelo Congresso Nacional, após a derrubada de veto presidencial. Com isso, instalou-se um mal-estar entre o Executivo e o Legislativo, criando um cenário de incertezas sobre a conversão da MP nº 1.202/23 em lei.

Contudo, em contrapartida, a MP nº 1.202/23 extinguiu o adicional de Cofins-Importação (art. 8º, §21 da Lei nº 10.865/04), instituído em 2011 para compensar a desoneração da folha.

À medida que a desoneração era prorrogada, esse acréscimo de 1% na alíquota da Cofins-Importação também era estendido, embora com modificações nos produtos onerados. Houve tentativas prévias de extinção, porém, o adicional perdurou ao longo dos anos, sendo declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo sem a possibilidade de aproveitamento do seu valor como crédito pelo importador (Tema nº 1.047). 

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

STF rejeita embargos na ADC 49, sobre transferência de crédito de ICMS

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Por Mariana Branco
Publicado em 22 de fevereiro de 2024

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração contra a ADC 49, acompanhando o entendimento do relator, ministro Edson Fachin. O ministro sustentou que os amici curie não têm legitimidade para opor embargos de declaração no caso concreto.

Na ADC 49, o STF afastou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A Corte também definiu que a partir de 2024 os contribuintes têm o direito de transferir para o destino os créditos de ICMS que ganharam na origem, na aquisição das mercadorias.

Em seu voto, o relator afirmou que, embora os embargos opostos por amici curie sejam admitidos nos termos do parágrafo 1° do artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC), o dispositivo não se aplicaria à ADC 49, que se enquadra entre os feitos regulados por leis especiais. Conforme o dispositivo citado por Fachin, amici curie não podem interpor recursos nos processos, com exceção de embargos de declaração.

 

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Principais aspectos dos novos tributos do sistema tributário nacional

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Por Mardeli Maria da Mata
Publicado em 21 de fevereiro de 2024

 

A Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023 altera o Sistema Tributário Nacional e foi promulgada pelo Congresso Nacional, após longa discussão na Câmara dos Deputados e Senado Federal.

O texto da reforma veio com a Proposta de Emenda Constitucional 45/19 de autoria do Deputado Federal Baleia Rossi (MDB-SP), tendo como fundamento a justiça tributária, transparência e segurança jurídica, com a criação de um sistema simplificado na tributação sobre o consumo de bens e serviços, capaz de promover crescimento e dignidade ao povo brasileiro. A aprovação na Câmara dos Deputados ocorreu no dia 07 de julho, sendo remetida e aprovada no Senado no dia 08 de novembro, com algumas alterações. Devido a estas, retornou à Câmara, com nova votação no dia 15 de dezembro, com a aprovação do texto final, que foi promulgado em 20 de dezembro de 2023.  Essa aprovação tem um significado especial em razão de ser a primeira alteração substancial do sistema tributário, desde a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estava há mais de 40 anos sendo discutida no Congresso Nacional.

O principal efeito da reforma é a unificação de cinco tributos: ICMS, ISS, IPI, PIS e Confins em uma cobrança única do IVA Dual, dividida entre os níveis federal (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS) e estadual (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e a instituição de um novo imposto, o Imposto Seletivo. A CBS e o IBS são tributos do tipo Imposto sobre Valor Agregado – IVA que elimina o “efeito cascata” que faz com que o mesmo imposto seja pago várias vezes durante o processo de produção ou de comercialização de um mesmo bem.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.