Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 – Voto de Qualidade – CARF – Disposição

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Foi publicada, no DOU de 24/jul/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 (íntegra anexa), que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.689/2023 (“Lei do voto de qualidade do CARF”), especialmente em relação ao §9º-A do artigo 25 e ao artigo 25-A, ambos do Decreto nº 70.235/1972. Referidos dispositivos preveem, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, dentre outros efeitos, a exclusão das multas decorrentes de infração e o cancelamento da representação fiscal para fins penais.

É importante ressaltar que não é a primeira vez que a RFB trata deste tema, tendo em vista que a IN RFB nº 2.167/2023 (DOU de 21/dez) já havia regulamentado alguns aspectos relacionados à operacionalização dos benefícios concedidos pela referida Lei, conforme havíamos informado na ocasião, nos termos do e-mail abaixo.

A IN RFB nº 2.205/2024 revoga, portanto, a IN RFB nº 2.167/2023. De alguma forma, esclarece alguns questionamentos apresentados pelos contribuintes à época da publicação da IN RFB nº 2.167/2023, ratificando o entendimento manifestado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI nº 943/2024/MF, ora publicado no início deste ano.

Destacam-se, abaixo, síntese das principais inovações trazidas pela IN RFB nº 2.205/2024 vis-à-vis as regras anteriormente estabelecidas pela IN RFB nº 2.167/2023:

– Determina que a aplicação dos efeitos da Lei quanto ao voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional deve ser verificada separadamente para cada matéria objeto de voto de qualidade, de modo que os efeitos oriundos do voto de qualidade não são estendidos para as matérias decididas por maioria ou unanimidade de votos;

Delimita a aplicação dos efeitos da Lei do voto de qualidade, elencando as penalidades que estariam sujeitas à exclusão. Segundo o dispositivo, a multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais, conforme prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, somente será excluída caso haja decisão específica mantendo tal exigência por voto de qualidade, ou seja, não se estendendo a esta multa os efeitos do voto de qualidade quanto à manutenção do crédito tributário principal;

– Indica expressamente que os efeitos do voto de qualidade não são aplicáveis às multas isoladas (com exceção à multa isolada sobre estimativas mensais de IRPJ e CSLL, quando for mantida por voto de qualidade), multas moratórias e aduaneiras, responsabilidade tributária, existência de direito creditório e decadência;

– Estabelece limite temporal à aplicação dos efeitos de cancelamento das multas e da representação fiscal para fins penais, estabelecendo que os efeitos só serão observados para a decisões por voto de qualidade que se tornaram definitivas após 12 de janeiro de 2023;

– Trata do prazo de 90 dias para requerimento do pagamento do crédito tributário mantido por voto de qualidade, com a redução de 100% dos juros de mora, além da exclusão das multas, quando aplicável. Nos casos em que não houver a oposição de embargos ou a interposição de recursos, a contagem do prazo será efetuada a partir da data da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF. Por outro lado, nos casos em que houve a interposição de Recurso Especial ou a oposição de Embargos de Declaração antes de 2023, o prazo de 90 dias será contado a partir da data da desistência do recurso.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Appy diz que avaliação sobre a trava incluída pela Câmara na regulamentação da reforma tributária foi positiva

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Por Jéssica Sant’Ana, Beatriz Olivon e Marcelo Ribeiro
Publicado em 16 de julho de 2024

 

 

O secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, afirmou em entrevista ao Valor, que o novo sistema de tributação sobre o consumo vai ter um efeito deflacionário importante no longo prazo, além do já esperado efeito sobre o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) potencial.

“A reforma tributária vai ter um efeito positivo de levar a uma organização mais eficiente da economia. Isso tem um efeito deflacionário, porque [as empresas] vão se organizar de um jeito a reduzir o seu custo de produção e isso, no fundo, acaba tendo um efeito positivo do ponto de vista dos preços”, explicou Appy em entrevista ao Valor. O impacto, contudo, ainda não foi calculado.

O Ministério da Fazenda ainda não tem o impacto das mudanças aprovadas pela Câmara dos Deputados no projeto de regulamentação da reforma tributária sobre a alíquota padrão de referência. Antes, a pasta calculava uma alíquota média de referência de 26,5%, podendo variar entre 25,7% a 27,3%.

O secretário confirmou, contudo, que a inclusão das carnes na cesta básica desonerada terá um impacto de 0,53 ponto percentual, enquanto mudanças feitas no modelo de cobrança dos tributos e no Imposto Seletivo para prever taxação sobre bets ajudam a reduzir a alíquota.

“A conta [final] ainda está sendo feita. A gente precisa avaliar o todo”, comentou, na sua primeira entrevista após a aprovação pela Câmara do projeto de regulamentação da reforma.

 

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Reforma tributária aprovada na Câmara deve passar por alterações no Senado

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Por Redação Jota
Publicado em 16 de julho de 2024

 

 

A aprovação pela Câmara dos Deputados do projeto de lei (PLP 68/2024) de regulamentação da reforma tributária, promulgada pelo Congresso Nacional no ano passado, ocorreu com a neutralidade da carga de impostos sobre consumo ameaçada. A neutralidade garantia que a carga tributária não subiria em relação ao que é pago atualmente, quando da compra de um produto ou serviço pelo consumidor final. Mas foi alterado pelos  deputados após cederem ao lobby de diversos setores econômicos dispostos a desfigurar o conceito tributário do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que no Brasil será constituído a partir da criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), cuja arrecadação será federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será dividido entre estados e municípios. 

Mudanças de última hora elevaram a projeção da alíquota de 26,5% para cerca de 27,3%, descumprindo uma trava colocada pelo Senado quando da tramitação da proposta de emenda constitucional que originou a reforma, a PEC 132. A trava teve a finalidade de evitar ultrapassar a alíquota original definida em acordo com o Ministério da Fazenda. Os deputados flexibilizaram a trava ao definir que, futuramente, o governo de plantão, a partir da transição prevista para começar entre 2027 e 2033, deverá revisar benefícios fiscais para convergir o percentual para a meta original.

Este trecho tende a ser alterado durante a tramitação no Senado, como sinalizou o relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), em pronunciamento no plenário do Senado, no dia seguinte à aprovação do projeto na Câmara. “Quando da tramitação da emenda constitucional, buscamos garantir a neutralidade tributária. Ou seja, que o povo brasileiro com a nova reforma tributária não tenha aumento de carga tributária. Acho que esse foi um dos maiores legados que o Senado da República estabeleceu quando da aprovação da emenda”, disse.

 

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

O ideal do ponto de vista técnico seria aprovar a regulamentação ainda este ano, diz Appy

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Por Jéssica Sant’Ana, Beatriz Olivon 
Publicado em 16 de julho de 2024

 

O secretário-extraordinário da reforma tributária no Ministério da Fazenda, Bernard Appy, afirmou, nesta terça-feira (16), que o ideal é que o Congresso conclua a aprovação da regulamentação da reforma ainda neste ano. Ainda assim, ponderou que é preciso respeitar o tempo da política.

“Com relação ao Senado, vamos esperar para conversar com o relator Eduardo Braga e com os senadores para avaliar qual vai ser o tempo da votação. O ideal do ponto de vista técnico seria aprovar [a regulamentação da tributária] ainda nete ano, mas a gente tem que respeitar o tempo da política. Ainda tem muito trabalho a ser feito. Como a gente tem 2026 como ano de teste, quanto mais cedo aprovar, melhor”, disse Appy ao Valor, em sua primeira entrevista após a Câmara aprovar o principal texto da regulamentação.

Um dia após o aval dos deputados ao texto, o relator da matéria no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), indicou na semana passada uma tramitação mais lenta passando por comissões antes de ser apreciada pelo plenário da Casa comandada por Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

O auxiliar do ministro Fernando Haddad avaliou o parecer aprovado pelos deputados como positivo por preservar a espinha dorsal da reforma e até melhorar algumas características do modelo de cobrança.

“Obviamente, como sempre, acabou aprovando mais tratamentos favorecidos do que a gente gostaria, mas isso é da democracia. Faz parte do processo democrático”, ponderou Appy.

Indagado sobre o projeto de lei que cria o comitê-gestor do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Appy afirmou que o fato de “o grosso” do texto ser de autoria dos Estados e municípios deve facilitar o avanço da proposição no Legislativo.

 

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Trava para alíquota pode ser ajustada no Senado, diz Lopes

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Por Marcelo Ribeiro, Júlia Lindner, Jéssica Sant’Ana
Publicado em 16 de julho de 2024

 

Incluída na reta final das negociações do texto principal da regulamentação da reforma tributária do consumo, a trava que impõe revisões caso a alíquota do futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA) ultrapasse a barreira de 26,5% pode ser aperfeiçoada durante a tramitação no Senado. Essa é a avaliação do relator do projeto na Câmara dos Deputados, Reginaldo Lopes (PT-MG).

Em entrevista ao Valor, ele demonstrou confiança de que a matéria avançará no Senado e poderá ser reanalisada pela Câmara até o fim do ano, a tempo de ser sancionada ainda em 2024.

Conforme revelou o Valor, as mudanças aprovadas pela Câmara devem ter um impacto líquido de 0,62 ponto percentual na alíquota de referência, segundo cálculos preliminares do grupo de trabalho (GT) dedicado ao tema. Com isso, a alíquota média subiria para 27,12%. Porém, Lopes acredita que o valor final vai “surpreender” e ficar em 25%.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Reforma tributária: A definição da alíquota de CBS/IBS é uma questão política

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Por Edison Fernandes 
Publicado em 15 de julho de 2024

 

Uma das novidades trazidas ao PLP 68/2024, que regulamenta a reforma tributária, foi a “trava” da alíquota de CBS/IBS em 26,5%.

Questão relevante, a alíquota de CBS/IBS já foi aqui tratada mais de uma vez. São exemplos o post no blog Fio da Meada “Reforma tributária: Fatores externos podem influenciar na determinação da alíquota do IVA” e o artigo publicado na seção Opinião Jurídica, de Legislação, do Valor Econômico, “Alíquota de CBS/IBS evidencia reequilíbrio”. O tema também foi o de maior destaque na entrevista com o relator na Câmara dos Deputados, deputado Reginaldo Lopes.

O compromisso assumido na Emenda Constitucional nº 132 foi de manutenção da atual carga tributária da tributação sobre o consumo – estimada pelos técnicos do governo por meio da alíquota de 26,5%. O PLP 68 detalha os critérios para o cálculo da alíquota de referência, necessária para cumprir esse compromisso. Dois pontos chamam a atenção nessa discussão: em primeiro lugar, a alíquota de referência não precisa necessariamente ser seguida pelos entes tributantes (União, estados, Distrito Federal e municípios); em segundo lugar, estabelecer uma “trava” para definição da alíquota implica decisão política – por mais que os critérios e os cálculos da alíquota de referência observem critérios técnicos.

De acordo com o texto do PLP 68, tal como aprovado na Câmara dos Deputados, se, aplicados os cálculos previstos no texto constitucional e na lei complementar que vier a ser aprovada, a alíquota de referência for superior a 26,5%, deverão ser revistos os regimes especiais, que têm redução de alíquota, e as demais desonerações.

Inevitavelmente, a “trava” da alíquota de CBS/IBS interfere de maneira decisiva na política fiscal dos Entes Federados e, por decorrência, no planejamento e na execução de políticas públicas. Todos sabemos que quanto maior a atuação do Poder Público, maior a necessidade de arrecadação.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.