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Foi publicada, no DOU de 20/set/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral), de que trata a Lei nº 14.973/2024, que divulgamos recentemente (ver e-mail abaixo).
Referido regime visa a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, conforme a legislação cambial ou tributária.
Em linhas gerais, o RERCT-Geral concede oportunidade para que os contribuintes possam realizar a regularização tributária de seus bens e direitos de forma menos onerosa, além de possibilitar a anistia criminal.
Destacamos, abaixo, os principais pontos da IN:
Quem pode optar
- A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31/dez/2023, titular de bens e direitos de origem lícita anteriores a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais na RFB.
OBS: O RERCT-Geral aplica-se também ao não residente no momento da publicação da Lei nº 14.973/2024, desde que residente ou domiciliado no País em 31/dez/2023.
Ativos alcançados
- Recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31/dez/2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, desde que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
- depósitos bancários, certificados de depósito, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
- operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
- recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
- recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
- ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
- bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
- veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro, ainda que em alienação fiduciária.
OBS: Somente poderão ser objeto de regularização os bens existentes em data anterior a 31/dez/2023, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.
Forma e prazo de opção
- Os contribuintes interessados deverão apresentar declaração única de regularização específica, elaborada mediante acesso ao serviço “Apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat“, disponível no Portal e-CAC desde 23/set.
OBS: O art. 7º da IN detalha todos os dados que deverão constar na referida declaração.
- A declaração deve ser acompanhada do pagamento integral do(a):
- imposto sobre a renda à alíquota de 15% (incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização); e
- multa de regularização, no percentual de 100% do imposto sobre a renda apurado.
OBS: No caso de bens ou direitos localizados no exterior, a RFB disponibilizará uma cópia da declaração única de regularização específica ao Banco Central do Brasil (BACEN).
- A data-limite para adesão ao RERCT-Geral é 15/dez/2024.
Declaração dos ativos objeto do RERCT-Geral
- Os bens ou direitos regularizados, bem como os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 1º /jan/2024, deverão ser incluídos na:
- Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) exercício 2024, relativa ao ano-calendário de 2023, ou sua retificadora, no caso de pessoa física;
- Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano-calendário de 2024, ou sua retificadora, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada;
- escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
OBS: No caso de bens localizados no exterior, deve ser apresentada cópia da declaração única ao BACEN para fins de registro.
Hipóteses de exclusão do RERCT-Geral
- O contribuinte será excluído do RERCT-Geral se apresentar qualquer tipo de documento ou declaração falsa relativos à(s):
- titularidade ou à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização;
- declaração de residência ou domicílio em 31/dez/2023;
- condições nos casos em que não houver saldo ou titularidade de bens em 31/dez/2023; e
- apuração de valores dos ativos em moeda estrangeira para a moeda nacional.
A IN também detalha como calcular o valor dos ativos para a regularização, incluindo conversões de moeda estrangeira e avaliações de mercado, e trata da situação de bens repassados a terceiros, especificando como devem ser declarados, a depender da situação do beneficiário efetivo.
Rreferida IN entrou em vigor na data de sua publicação.
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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.