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Foi publicada, no DOU de 24/jul/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 (íntegra anexa), que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.689/2023 (“Lei do voto de qualidade do CARF”), especialmente em relação ao §9º-A do artigo 25 e ao artigo 25-A, ambos do Decreto nº 70.235/1972. Referidos dispositivos preveem, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, dentre outros efeitos, a exclusão das multas decorrentes de infração e o cancelamento da representação fiscal para fins penais.
É importante ressaltar que não é a primeira vez que a RFB trata deste tema, tendo em vista que a IN RFB nº 2.167/2023 (DOU de 21/dez) já havia regulamentado alguns aspectos relacionados à operacionalização dos benefícios concedidos pela referida Lei, conforme havíamos informado na ocasião, nos termos do e-mail abaixo.
A IN RFB nº 2.205/2024 revoga, portanto, a IN RFB nº 2.167/2023. De alguma forma, esclarece alguns questionamentos apresentados pelos contribuintes à época da publicação da IN RFB nº 2.167/2023, ratificando o entendimento manifestado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI nº 943/2024/MF, ora publicado no início deste ano.
Destacam-se, abaixo, síntese das principais inovações trazidas pela IN RFB nº 2.205/2024 vis-à-vis as regras anteriormente estabelecidas pela IN RFB nº 2.167/2023:
1º – Determina que a aplicação dos efeitos da Lei quanto ao voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional deve ser verificada separadamente para cada matéria objeto de voto de qualidade, de modo que os efeitos oriundos do voto de qualidade não são estendidos para as matérias decididas por maioria ou unanimidade de votos;
2º – Delimita a aplicação dos efeitos da Lei do voto de qualidade, elencando as penalidades que estariam sujeitas à exclusão. Segundo o dispositivo, a multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais, conforme prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, somente será excluída caso haja decisão específica mantendo tal exigência por voto de qualidade, ou seja, não se estendendo a esta multa os efeitos do voto de qualidade quanto à manutenção do crédito tributário principal;
3º – Indica expressamente que os efeitos do voto de qualidade não são aplicáveis às multas isoladas (com exceção à multa isolada sobre estimativas mensais de IRPJ e CSLL, quando for mantida por voto de qualidade), multas moratórias e aduaneiras, responsabilidade tributária, existência de direito creditório e decadência;
4º – Estabelece limite temporal à aplicação dos efeitos de cancelamento das multas e da representação fiscal para fins penais, estabelecendo que os efeitos só serão observados para a decisões por voto de qualidade que se tornaram definitivas após 12 de janeiro de 2023;
6º – Trata do prazo de 90 dias para requerimento do pagamento do crédito tributário mantido por voto de qualidade, com a redução de 100% dos juros de mora, além da exclusão das multas, quando aplicável. Nos casos em que não houver a oposição de embargos ou a interposição de recursos, a contagem do prazo será efetuada a partir da data da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF. Por outro lado, nos casos em que houve a interposição de Recurso Especial ou a oposição de Embargos de Declaração antes de 2023, o prazo de 90 dias será contado a partir da data da desistência do recurso.
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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.