STF reconhece constitucionalidade de EC que convalidou adicionais de ICMS

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Por Mariana Branco
Publicado em 19 de junho de 2024

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que convalidou os adicionais de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. A discussão é objeto do RE 592.152 (Tema 1305).

O relator, Cristiano Zanin, votou para reconhecer a repercussão geral do recurso e, ao mesmo tempo, votou no mérito para reafirmar a jurisprudência do STF e reconhecer que a EC 42/2003 de fato validou os adicionais de ICMS.

Os ministros aprovaram a seguinte tese: “o artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”.

No caso concreto, os ministros validaram o adicional de ICMS instituído pelo estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza.

Em seu voto, Zanin afirmou que, embora a jurisprudência do STF seja pela impossibilidade de “constitucionalidade superveniente”, há também jurisprudência consolidada no sentido de que o artigo 4º da EC 42/2003 validou expressamente esses adicionais de ICMS, ainda que estivessem em divergência com o previsto na EC 31/2000, que traz regras para o financiamento dos fundos de combate à pobreza.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Receita lista benefícios sob a mira do Fisco

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Por Jéssica Sant’Ana
Publicado em 19 de junho de 2024

 

A Receita Federal divulgou uma relação de 16 benefícios tributários que as empresas deverão prestar contas, a partir da criação da chamada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Trata-se de uma nova obrigação acessória instituída com o objetivo de coibir fraudes e auxiliar o governo na agenda de correção de “distorções tributárias”.

A lista dos benefícios fiscais e demais regras estão na Instrução Normativa nº 2.198, de 2024.

Estão na mira do Fisco: Perse (setor de eventos); Recap (empresas exportadoras); Reidi (infraestrutura); Reporto (setor portuário); óleo bunker; produtos farmacêuticos; desoneração da folha de pagamentos; Padis (indústria de semicondutores); e créditos presumidos em café, laranja, soja, carnes diversas e produtos agropecuários em geral.

As empresas terão de informar os valores que deixaram de recolher e os créditos tributários recebidos. A entrega da declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro deste ano.

No caso dos valores auferidos de janeiro a maio, a apresentação da Dirbi deverá ser entregue à Receita até o dia 20 de julho. Para os demais meses, a declaração deverá ser transmitida até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

 

Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) – Disposição

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Foi publicada, no DOU de 18/jun/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que, visando a regulamentação do mecanismo de controle de benefícios fiscais, instituído pela Medida Provisória nº 1.227/2024 (DOU de 04/jun), dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), a ser entregue pelas pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios tributários constantes em seu Anexo Único, dentre os quais destacamos o crédito presumido da Contribuição para o PIS e da COFINS concedido às pessoas jurídicas que procedam a industrialização e importação de produtos farmacêuticos, nos termos do Decreto nº 3.803/2001.

Destacam-se, abaixo, os seguintes pontos da IN em comento:

  • A obrigatoriedade de apresentação, mensal, da referida declaração por parte:
  • das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  • dos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive, na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
  • A dispensa da apresentação da Dirbi para a(o):
  • Microemprempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no regime do Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime;
  • Microempreendedor Individual (MEI);
  • Pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
  • A não aplicação da dispensa retro referenciada às pessoas jurídicas:
  • enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), hipótese em que deverão informar na Dirbi, relativamente aos meses em que houver valores de CPRB a declarar, os valores referentes à diferença entre a contribuição devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.
  • excluídas do Simples Nacional, relativamente aos períodos posteriores à exclusão.
  • O prazo para apresentação da Dirbi, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
  • As informações a serem apresentadas, referentes a valores de crédito tributário de impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.

Obs.: Informações referentes aos benefícios relativos ao IRPJ e à CSLL deverão ser prestadas, no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e, no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

  • A forma de elaboração da Dirbi, mediante formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Receita Federal do Brasil.
  • A penalidade aplicada à empresa que deixar de apresentar a DIRBI no prazo estabelecido ou que apresentá-la em atraso, de até 1,5%, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, além da aplicação de multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido inexato ou incorreto.

Ademais, é importante registrar que a Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Neste sentido, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, sua apresentação deverá ser realizada até o dia 20 de julho de 2024.

Referida Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de julho de 2024.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Reforma tributária: O imposto seletivo deve ser isonômico

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Por Eduardo Salusse
Publicado em 17 de junho de 2024

 

A implementação da reforma tributária impõe um cenário desafiador ao legislador complementar. Dentre os diversos pontos de atenção, há especial preocupação com a fixação das alíquotas do imposto seletivo para os produtos a ele sujeitos.

É este o ponto central dos debates que envolvem os fabricantes de bebidas alcoólicas, especialmente pela oportunidade de subsidiar os grupos técnicos incumbidos de construir a lei complementar do imposto seletivo. Não pode haver erro “na dose”.

O imposto seletivo sobre bebidas alcoólicas deve ser guiado pelo fato objetivo de que é o álcool ingerido, em excesso, que pode fazer mal à saúde, pouco importando a bebida na qual esteja inserido.

Entidades do setor cervejeiro apregoam publicamente em redes sociais que o álcool contido nas bebidas fermentadas causa menor dependência alcoólica devido ao fato de que nelas há menor concentração de álcool.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Informativo: Medida Provisória nº 1.227/2024 – Limitação de Compensação de Créditos Tributários Administrados pela RFB

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Sob o argumento de tratar-se de medidas compensatórias em face dos impactos da desoneração da folha de pagamento de empresas e municípios, o Governo Federal publicou, no DOU (Edição Extra) de 04/jun/2024, a Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, que, dentre outras questões, dispõe sobre a limitação da compensação de créditos de tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB e prevê condições para fruição de benefícios fiscais federais.

Destacam-s, abaixo, os seus principais pontos:

  • Veda, a partir de 4 de junho de 2024, a utilização para fins de compensação, dos créditos sob regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS, exceto para com os seus próprios débitos. Ou seja, os referidos saldos credores não mais poderão ser compensados com outros tributos administrados pela RFB (mecanismo conhecido como “compensação cruzada”), restando, para tais, apenas a hipótese de pedido ressarcimento em espécie, mediante prévia homologação por parte da administração tributária federal;
  • Revoga hipóteses de ressarcimento de saldo credor oriundo de crédito presumido admitidos pela legislação federal, relativos à contribuição para o PIS e à COFINS (dentre eles, o crédito presumido da Lista Positiva de medicamentos). Ou seja, a estes, só restará a hipótese de compensação com débitos das próprias contribuições;
  • Impõe nova obrigação acessória e condições para fins de usufruto de incentivos fiscais federais;
  • Faculta a celebração de Convênios entre a União e os Municípios/DF, de modo a delegar aos últimos as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Dos pontos acima, inobstante haver preocupação com as novas condições e obrigações acessórias impostas para o usufruto de benefícios fiscais federais (antecipando alguns efeitos do Projeto de Lei nº 15/2024), permitindo que a RFB exerça maior controle sobre eles, o ponto de maior apreensão se refere ao fim da “compensação cruzada” para os saldos credores gerados no regime de incidência não cumulativa das retro referenciadas contribuições, impossibilitando a compensação via PerDcomp, remetendo-os a morosidade dos pedidos de ressarcimento.

A impossibilidade de compensação com outros tributos administrados pela RFB representa severo retrocesso na tentativa de mitigar a já grave cumulatividade do sistema tributário nacional, afetando, sobremaneira, o fluxo de caixa dos contribuintes acumuladores de crédito de PIS/COFINS (setores tributados de forma monofásica – dentre os quais o de HPPC e medicamentos, setores beneficiados com alíquota zero destas contribuições e, em alguns casos, empresas exportadoras).

Referida MP entra em vigor na data de sua publicação, desconsiderando o princípio da não surpresa.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.