Reforma tributária, GT 12 e o contencioso administrativo do IBS e da CBS

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Por Ana Claudia UtumiCamila Abrunhosa TapiasRoberta Vieira Gemente

Publicado em 21 de março de 2024

 

Após anos de pesquisas, estudos e debates envolvendo frentes variadas da sociedade brasileira, em 20 de dezembro de 2023 o Congresso Nacional promulgou a EC 132/23, alterando significativamente o Sistema Tributário Nacional no tocante à tributação sobre o consumo (reforma tributária).

A EC 132 foi baseada no modelo denominado IVA Dual, substituindo o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e substituindo os tributos IPI, PIS e Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ambos os novos tributos com incidência não cumulativa. É, sem dúvidas, um marco de transformação do sistema tributário brasileiro sobre o consumo.

Como sabemos, a Constituição não cria tributos, mas sim competências tributárias. Assim, a partir da promulgação da EC 132, a efetiva implementação da reforma tributária depende da edição de leis complementares que criem os tributos em comento, e disciplinem os seus aspectos fundamentais.

Nesse sentido, o Ministério da Fazenda instituiu, por meio da Portaria MF 34/24, grupos técnicos[1] (GT) com escopos específicos, voltados a subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei para regulamentação e administração do IBS e da CBS.

Vale notar que, de acordo com a EC 132, CBS e IBS terão os mesmos fatos geradores e as mesmas regras fundamentais, tais como regras de tomada de crédito, de benefícios fiscais e regimes fiscais específicos. Essa identidade busca a simplificação do sistema tributário, em comparação ao sistema hoje existente.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

O dilema da ADC 49: ajuste nas regras dos créditos sobre os bens do ativo imobilizado Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/403780/dilema-da-adc-49-ajuste-nos-creditos-sobre-bens-do-ativo-imobilizado

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Por Cleberson Vasconcelos Araujo
Publicado em 20 de março de 2024

 

Contextualização do cenário atual

A decisão do STF no tema tratado na ADC 49 vem deixando o ambiente de negócios ainda com dúvidas quanto a efetividade do direito conferido na decisão. Afinal, diante de tantas orientações e legislações desarmonizadas entre os Estados, o ambiente é de instabilidade para empresas.

Entre comunicados, portarias, avisos, leis e convênios ICMS publicados, o que persiste é o imbróglio da não incidência do ICMS sobre operações de transferências entre estabelecimentos, situados, ou não, em unidades federadas distintas.

Nesse sentido, enquanto os Estados se manifestam, inclusive quanto a internalização dos convênios ICMS 178/23, 225/23 e 228/23, bem como acerca da LC 204/23, observa-se uma realidade pouco prática em relação ao direito que se pensava usufruir a partir da decisão do STF, o que sujeita as empresas a um cenário incerto, passível de autuações pelos Estados, caso observe tão somente a ADC 49.

Dentre as normas observamos diversas situações. Nos deparamos, inclusive. com uma espécie de “modulação da modulação” instituída pelos próprios Estados. Ou seja, enquanto a modulação dada pelo STF determinou que a partir de 1º de janeiro de 2024 as empresas já poderiam transferir suas mercadorias sem fazer incidir o ICMS no documento fiscal, mantendo-se os créditos e facultando a possibilidade de transferi-los, os Estados impuseram um novo prazo de “modulação” até 1º de maio de 2024. A justificativa, conforme convênio ICMS 228/23, é para que os Estados avaliem como orientarão as empresas na emissão dos documentos fiscais.

Em outros casos, há Estado que se encaminha no sentido de conferir tratamento tributário às remessas por transferência como se fossem circulações jurídicas, lançando a cobrança de ICMS diferencial de alíquotas, ou mesmo a incidência do ICMS substituição tributária sobre essas entradas recebidas por transferências.

A pergunta inevitável é: A decisão do STF na ADC 49 teria tratado apenas do ICMS destacado no documento fiscal de transferência, ou deve ser compreendida de forma mais ampla? 

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

A reforma tributária, Dadá Maravilha e o novo contencioso no Judiciário

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Por Júlio N. Nogueira
Publicado em 20 de março de 2024

 

 

Com a reforma tributária ganhando corpo, o governo federal tem já engatilhada uma PEC que busca limitar o contencioso dos novos tributos criados pela reforma, como o IBS e a CBS. 

No fim do ano passado, em Belo Horizonte, participei de um Congresso Nacional sobre reforma tributária onde foi apresentada e discutida essa proposta de alteração á constituição para limitar o contencioso envolvendo  os novos tributos.

Essa iniciativa, que vem sendo levada pelo governo está agora sendo discutida em conjunto por ministros de tribunais superiores, e traz consigo o potencial de simplificar e agilizar a resolução de conflitos tributários, proporcionando uma estrutura jurídica mais eficiente e previsível.

A proposta central da PEC é a criação de um foro nacional exclusivo para julgar questões relacionadas ao IBS e CBS. Isso tem por objetivo concentrar os julgamentos e garantir uma jurisprudência mais consolidada sobre esses novos tributos eliminando o contencioso, pois como o IBS é um tributo de feições estaduais e municipais (IBS = ICMS + ISS), enquanto a CBS é tributo federal (CBS = PIS + Cofins), e justamente por eles estarem previstos em uma única lei poderia surgir o conflito se uma discussão sobre eles deveria ser julgado perante a justiça federal ou na justiça estadual. Essa proposta já busca eliminar essa dúvida e leva tudo para um só lugar. Além disso, a PEC introduz uma nova modalidade de ação jurídica, a Ação Declaratória de Legalidade – ADL, que permitirá que apenas determinadas pessoas sejam legitimados pela constituição para acionem diretamente o STJ para que esse tribunal superior possa interpretar a aplicação dos novos impostos.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

 

O ICMS e as mudanças na reforma tributária

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Por Ivo Ricardo Lozekam
Publicado em 20 de março de 2024

 

Com a promulgação da Emenda 132/23, foram dadas as diretrizes da reforma tributária, realizando as alterações na Constituição Federal, as quais deverão ser regulamentadas através de Leis Complementares, a serem implementadas gradualmente entre os anos de 2026 até 2033. 

Segundo o texto, o ICMS deve começar sua alteração gradual a partir de 2029.  Um dos pontos que preocupa as empresas credoras é qual o tratamento que será dado aos seus saldos credores existentes, a partir da extinção deste imposto. 

O art. 133 da Constituição Federal alterado pela EC 132/23, determina que uma vez homologado por seu Estado de Origem, o saldo credor do ICMS poderá ser compensado com o IBS, em 240 parcelas mensais e sucessivas. 

É fundamental que a homologação prévia ocorra, perdendo a importância o valor do saldo credor escriturado e lançado em GIA sendo passível de utilização, ou transferência apenas o que for homologado previamente, sob pena de não o fazendo, perder definitivamente este crédito acumulado. 

Neste processo de homologação, é possível retroagir aos últimos cinco anos. Da seguinte forma, agora em 2024, podem ser homologados os créditos gerados a partir de 2019, e assim sucessivamente.  Já em 2033, poderão ser homologados os créditos homologados a partir de 2028. 

Enquanto não se tem a regulamentação, apenas a Emenda Constitucional, por tanto não há a garantia que a compensação do ICMS com o IBS venha de fato acontecer em 2033.  Pois vai depender de quando a lei complementar entrar em vigor, podendo alterar estes prazos. 

 

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Comitê gestor do IBS, harmonização e Federação – parte 2

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Por Hamilton Dias de Souza e Daniel Corrêa Szelbracikowski
Publicado em 15 de março de 2024

 

Na primeira parte de nossas reflexões, publicada em 14 de março, cuidamos de examinar os desafios ao legislador complementar decorrentes das relações horizontais entre entes subnacionais e das diversas questões que pendem de definição para o funcionamento do novo sistema tributário sobre o consumo.

Nesta segunda parte, nos ocuparemos das relações verticais entre a União e os entes subnacionais, a respeito das quais havia uma preocupação de que o Comitê Gestor, denominado Conselho Federativo na primeira versão do projeto, fosse, na prática, “sequestrado” pela União, o que poderia diminuir o poder daqueles entes nas decisões relacionadas ao IVA e ofender a cláusula pétrea do sistema federativo.

Para tentar impedir isso, a versão aprovada pelo Senado manteve a União fora do Comitê e determinou, no inciso VI do §2º do art. 156-B, que “as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras”. Ou seja, o Comitê contará com manifestações (votos), apenas, de estados e municípios e será formado por funcionários desses mesmos entes subnacionais.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

STF valida créditos milionários da tese do século

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Por Marcela Villar
Publicado em 08 de março de 2024

 

A primeira manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a estratégia da Fazenda Nacional para tentar derrubar decisões judiciais que concederam créditos da “tese do século” a contribuintes, logo após a decisão de mérito da Corte sobre o assunto, é favorável às empresas. O ministro Luiz Fux não admitiu uma ação rescisória da União contra R$ 4,4 milhões em créditos da Manatex, empresa do setor têxtil de Santa Catarina.

Apesar de ser monocrática (de um único ministro), a decisão é importante para várias empresas. Isso porque ela derruba uma tese usada em centenas de ações da Fazenda. Cerca de 700 ações rescisórias foram protocoladas contra empresas com créditos acima de R$ 1 milhão, segundo o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira, coordenador-Geral de Atuação Judicial perante ao STF (CASTF). Ou seja, no mínimo, o impacto financeiro para o governo nesta tese é de R$ 700 milhões.

Essas empresas, como a Manatex, ingressaram com a ação para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins após o julgamento do mérito pelo STF, em março de 2017, e obtiveram o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da decisão favorável antes do julgamento dos embargos de declaração, que modularam os efeitos do entendimento da Corte, em maio de 2021.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.