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20.03.2024

O dilema da ADC 49: ajuste nas regras dos créditos sobre os bens do ativo imobilizado Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/403780/dilema-da-adc-49-ajuste-nos-creditos-sobre-bens-do-ativo-imobilizado

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Por Cleberson Vasconcelos Araujo
Publicado em 20 de março de 2024

 

Contextualização do cenário atual

A decisão do STF no tema tratado na ADC 49 vem deixando o ambiente de negócios ainda com dúvidas quanto a efetividade do direito conferido na decisão. Afinal, diante de tantas orientações e legislações desarmonizadas entre os Estados, o ambiente é de instabilidade para empresas.

Entre comunicados, portarias, avisos, leis e convênios ICMS publicados, o que persiste é o imbróglio da não incidência do ICMS sobre operações de transferências entre estabelecimentos, situados, ou não, em unidades federadas distintas.

Nesse sentido, enquanto os Estados se manifestam, inclusive quanto a internalização dos convênios ICMS 178/23, 225/23 e 228/23, bem como acerca da LC 204/23, observa-se uma realidade pouco prática em relação ao direito que se pensava usufruir a partir da decisão do STF, o que sujeita as empresas a um cenário incerto, passível de autuações pelos Estados, caso observe tão somente a ADC 49.

Dentre as normas observamos diversas situações. Nos deparamos, inclusive. com uma espécie de “modulação da modulação” instituída pelos próprios Estados. Ou seja, enquanto a modulação dada pelo STF determinou que a partir de 1º de janeiro de 2024 as empresas já poderiam transferir suas mercadorias sem fazer incidir o ICMS no documento fiscal, mantendo-se os créditos e facultando a possibilidade de transferi-los, os Estados impuseram um novo prazo de “modulação” até 1º de maio de 2024. A justificativa, conforme convênio ICMS 228/23, é para que os Estados avaliem como orientarão as empresas na emissão dos documentos fiscais.

Em outros casos, há Estado que se encaminha no sentido de conferir tratamento tributário às remessas por transferência como se fossem circulações jurídicas, lançando a cobrança de ICMS diferencial de alíquotas, ou mesmo a incidência do ICMS substituição tributária sobre essas entradas recebidas por transferências.

A pergunta inevitável é: A decisão do STF na ADC 49 teria tratado apenas do ICMS destacado no documento fiscal de transferência, ou deve ser compreendida de forma mais ampla? 

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

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