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18.10.2019

Os principais aspectos da “MP do Contribuinte Legal”

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Foi publicada, no DOU 17.10.2019, a Medida Provisória (MP) nº 899/19, que estabelece requisitos e condições para que a União e os devedores ou partes adversas realizem transação na cobrança da dívida ativa e na resolução de litígios tributários.

A MP, que foi batizada pelo governo como “MP DO CONTRIBUINTE LEGAL”, visa estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União, de modo a regulamentar a “TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA”, prevista no artigo 171 do CTN.

Seguem, abaixo, os principais pontos da MP:

PRINCÍPIOS – APLICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

  • Isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável duração dos processos e da eficiência, sigilo e publicidade.

MODALIDADES

  • Transação na Cobrança da Dívida Ativa (proposta individual ou por adesão na cobrança de dívida ativa); e,
  • Transação no Contencioso Tributário (adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor).

APLICAÇÃO

  • Créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da RFB;
  • Dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação cabem à PGFN; e
  • Dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à PGF e aos créditos de competência da PGU, no que couber.

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Quem Poderá Propor

  • PGFN, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela PGF e pela PGU.

Alcance

  • A transação poderá dispor sobre:
  • a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União, que, a critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
  • os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
  • o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e constrições.

Limites

  • Quitação em até 84 meses, contados da data da formalização da transação. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, ME ou EPP, o prazo será de até 100 meses;
  • Redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, ME ou EPP, a redução será de até 70%.

Vedações

  • É vedada a transação que envolva:
  • a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
  • as multas previstas no §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502/64, e as de natureza penal; e
  • os créditos do Simples Nacional, do FGTS e não inscritos em dívida ativa da União.

Proposta e Aceitação (Efeitos)

  • A proposta de transação:
  • não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos;
  • não suspende o andamento das respectivas execuções fiscais;
  • uma vez aceita, não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
  • A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
  • Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Rescisão (Hipóteses e Efeitos)

  • Hipóteses:
  • descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
  • constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
  • decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
  • ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

OBS¹: O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de 30 dias.

OBS²: É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação (30 dias), preservada a transação em todos os seus termos.

  • Efeitos:
  • Afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
  • Implica na autorização à Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

Regulamentação

  • Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará os procedimentos necessários à sua aplicação, inclusive quanto à rescisão, de modo a estabelecer regras, condições e requisitos da transação, podendo condicioná-la, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.

DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Quem Poderá Propor

  • Ministro de Estado da Economia, com base em manifestação da PGFN e da Secretaria Especial da RFB.

Alcance

  • Litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Divulgação Da Proposta Por Adesão

  • Será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta MP e no edital.

Limites e Vedações

  • O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, desde que observada(o):
  • a vedação quanto à transação com créditos do Simples Nacional e do FGTS; e
  • a necessidade de quitação da transação em até 84 meses, contatos da datada da formalização.
  • É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação;
  • O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.
  • É vedada:
  • a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e
  • a oferta de transação por adesão:
  1. nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
  2. nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 19 da Lei nº 10.522/02, no que couber, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.
  • A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas.

Competência Para Celebração

  • A celebração da transação compete à Secretaria Especial da RFB no âmbito do contencioso administrativo, e à PGFN nas demais hipóteses legais.

Condições Para Adesão (Sujeito Passivo)

  • A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação;
  • Atendidas as condições estabelecidas em edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia. Ressalte-se que a solicitação deferida importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na MP e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação;
  • O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
  • renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;
  • requerer a homologação judicial do acordo; e
  • desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.
  • A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação, existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados;
  • A apresentação da solicitação:
  • suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos;
  • não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.
  • A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

Rescisão (Hipóteses e Efeitos)

  • Hipóteses:
  • Contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;
  • For comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
  • Ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
  • For constatada a inobservância de quaisquer disposições da MP ou do edital.
  • Efeitos:
  • Afastamento dos benefícios concedidos;
  • Cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

Regulamentação

  • Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará, podendo condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.

A referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

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