Informativo: Portaria MF nº 1.577/2024 – Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC 2) – Segunda Fase

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Foi publicada, no DOU de 02/out/2024, a Portaria nº MF 1.577/2024 (íntegra anexa), que institui a segunda fase do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC 2).

Destacamos, abaixo, os principais pontos do referido Programa:

  • Objetivo: Acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei Complementar nos 68 e 108/2024, e apoiar as administrações tributárias na implementação da reforma da tributação sobre o consumo.
  • Estrutura: O PAT-RTC 2 é composto por várias instâncias, incluindo a Comissão de Sistematização, o Grupo de Análise Jurídica e Grupos Técnicos.

Obs¹: As instâncias do PAT-RTC 2 contarão com o apoio de uma Equipe de Quantificação, de caráter consultivo, que terá como objetivo apoiar a Comissão de Sistematização.

Obs²: Haverá possibilidade de participação do setor privado em discussões específicas, mediante convite, mas sem direito a voto.

  • Designação de membros: O Secretário Extraordinário da Reforma Tributária é responsável pela designação dos representantes nas instâncias do PAT-RTC 2, que participarão de reuniões sem remuneração.
  • Reuniões: As reuniões serão preferencialmente virtuais, por meio de plataforma definida pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, e os órgãos responsáveis pela indicação dos membros arcarão com despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem para atividades presenciais.
  • Confidencialidade: É vedada a divulgação de discussões em curso e informações restritas no âmbito do PAT-RTC 2.
  • Prazo de duração: O PAT-RTC 2 deverá concluir suas atividades até o final do primeiro mês subsequente à instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS).
  • Grupo Técnico (GT 20): Institui o GT 20 – Split Payment com objetivo de discutir o desenvolvimento do sistema de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na liquidação financeira da transação (split payment). Referido GT será formado por representantes da União, dos Estados/DF e Municípios. Representantes do Banco Central e das entidades do setor privado serão convidados a participar. Também poderão ser convidados a participar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a discussão de assuntos específicos.

Obs: No que se refere às entidades do setor privado, serão priorizadas aquelas de abrangência nacional das diferentes áreas técnicas de atuação necessárias aos trabalhos. As indicações de representantes previstas nos termos desta Portaria deverão ocorrer por meio do e-mail pat_rtc@fazenda.gov.br, no prazo de 3 dias úteis contados a partir de hoje (02/out).

Referida Portaria entra em vigor na data de sua publicação

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024 – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct-Geral) – Regulamentação

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Foi publicada, no DOU de 20/set/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral), de que trata a Lei nº 14.973/2024, que divulgamos recentemente (ver e-mail abaixo).

Referido regime visa a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, conforme a legislação cambial ou tributária.

Em linhas gerais, o RERCT-Geral concede oportunidade para que os contribuintes possam realizar a regularização tributária de seus bens e direitos de forma menos onerosa, além de possibilitar a anistia criminal.

Destacamos, abaixo, os principais pontos da IN:

Quem pode optar

  • A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31/dez/2023, titular de bens e direitos de origem lícita anteriores a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais na RFB.

OBS: O RERCT-Geral aplica-se também ao não residente no momento da publicação da Lei nº 14.973/2024, desde que residente ou domiciliado no País em 31/dez/2023.

Ativos alcançados

  • Recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31/dez/2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, desde que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
  • depósitos bancários, certificados de depósito, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
  • operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
  • recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
  • recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
  • ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
  • bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
  • veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro, ainda que em alienação fiduciária.

OBS: Somente poderão ser objeto de regularização os bens existentes em data anterior a 31/dez/2023, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.

Forma e prazo de opção

  • Os contribuintes interessados deverão apresentar declaração única de regularização específica, elaborada mediante acesso ao serviço “Apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat“, disponível no Portal e-CAC desde 23/set.

OBS: O art. 7º da IN detalha todos os dados que deverão constar na referida declaração.

  • A declaração deve ser acompanhada do pagamento integral do(a):
  • imposto sobre a renda à alíquota de 15% (incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização); e
  • multa de regularização, no percentual de 100% do imposto sobre a renda apurado.

OBS: No caso de bens ou direitos localizados no exterior, a RFB disponibilizará uma cópia da declaração única de regularização específica ao Banco Central do Brasil (BACEN).

  • A data-limite para adesão ao RERCT-Geral é 15/dez/2024.

Declaração dos ativos objeto do RERCT-Geral

  • Os bens ou direitos regularizados, bem como os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 1º /jan/2024, deverão ser incluídos na:
  • Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) exercício 2024, relativa ao ano-calendário de 2023, ou sua retificadora, no caso de pessoa física;
  • Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano-calendário de 2024, ou sua retificadora, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada;
  • escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

OBS: No caso de bens localizados no exterior, deve ser apresentada cópia da declaração única ao BACEN para fins de registro.

Hipóteses de exclusão do RERCT-Geral

  • O contribuinte será excluído do RERCT-Geral se apresentar qualquer tipo de documento ou declaração falsa relativos à(s):
  • titularidade ou à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização;
  • declaração de residência ou domicílio em 31/dez/2023;
  • condições nos casos em que não houver saldo ou titularidade de bens em 31/dez/2023; e
  • apuração de valores dos ativos em moeda estrangeira para a moeda nacional.

A IN também detalha como calcular o valor dos ativos para a regularização, incluindo conversões de moeda estrangeira e avaliações de mercado, e trata da situação de bens repassados a terceiros, especificando como devem ser declarados, a depender da situação do beneficiário efetivo.

Rreferida IN entrou em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Informativo: Lei Nº 14.973/2024 – Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos + Atualização de Bens Imóveis + Rerct Geral + Declaração de Benefícios Fiscais

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Foi publicada, no DOU (Edição Extra) do dia 16/set/2024, a Lei nº 14.973/2024, que promove uma série de alterações na legislação tributária federal.

Destacam-se, abaixo, síntese das principais alterações promovidas:

Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos

  • Mantém a opção dos setores contemplados pela desoneração da folha de pagamentos até 31/dez/2024, e, a partir de 1º/jan/2025, estabelece a reoneração gradual até o final do ano de 2027 (“Regime de Transição”). Ou seja, a partir de jan/2028, o regime de desoneração da folha de pagamento será extinto.
  • No Regime de Transição (2025 e 2027), as alíquotas da CPRB previstas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011 serão proporcionalmente reduzidas, enquanto as alíquotas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários da cota patronal e contribuinte individual (“CPP”), previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91, serão proporcionalmente majoradas, conforme percentuais abaixo:
  • 1º/jan/2025 até 31/dez/2025: 80% das alíquotas da CPRB x 25% das alíquotas da CPP;
  • 1º/jan/2026 até 31/dez/2026: 60% das alíquotas da CPRB x 50% das alíquotas da CPP; e
  • 1º/jan/2027 até 31/dez/2027: 40% das alíquotas da CPRB x 75% das alíquotas da CPP.
  • No Regime de Transição (2025 e 2027):
  • para efeitos do cálculo do valor devido, as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos (art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991) não incidirão sobre o 13º salário;
  • foram estabelecidos novos cálculos para a sistemática de recolhimento daqueles contribuintes que se enquadram na CPRB proporcional (recolhimento do percentual desonerado percentual não desonerado).
  • A partir de 1º/jan/2025 e até 31/dez/2027, a empresa que optar pela CPRB deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano imediatamente anterior. Em caso de inobservância, a empresa não poderá usufruir da CPRB a partir do ano subsequente ao descumprimento, submetendo-se ao regime da contribuição sobre a folha de salários.

Atualização de Bens Imóveis

  • Pessoas físicas:
  • As pessoas físicas residentes no Brasil poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) para o valor de mercado.
  • O ganho (diferença entre custo de aquisição e valor de mercado) será tributado pelo IRPF à alíquota de 4%.
  • Os valores serão considerados como acréscimo patrimonial e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do imóvel.
  • Pessoas jurídicas:
  • As pessoas jurídicas residentes no Brasil poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado.
  • O ganho (diferença entre custo de aquisição e valor de mercado) será tributado pelo IRPJ à alíquota definitiva de 6% e pela CSLL à alíquota de 4%.
  • Os valores não poderão ser considerados como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
  • Condições para opção: A opção deverá ser realizada na forma e no prazo definidos pela RFB e o pagamento deve ser feito em até 90 dias da publicação da Lei nº 14.973/2024.
  • Regras específicas: Adicionalmente, a Lei prevê regras específicas para o cálculo de ganho de capital, aplicáveis em casos de alienação ou baixa do imóvel antes de decorridos 15 anos da referida atualização, cujos percentuais aplicáveis serão proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda, variando de 0% (em até 36 meses) até 100% (após 180 meses).

 

Reabertura do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT – Geral)

  • Bens alcançados: Podem ser regularizados todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no país até 31/dez/2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como depósitos, empréstimos, imóveis etc.
  • Efeitos: O cumprimento das condições antes de decisão criminal extinguirá, em relação aos bens regularizados, a punibilidade de uma série de crimes como sonegação, de falsidade, e evasão de divisas praticados até a data de adesão ao RERCT-Geral.
  • Condições para adesão: O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 dias da publicação da Lei nº 14.973/2024. A adesão deve ser realizada mediante declaração da situação patrimonial em 31/dez/2023 e pagamento do imposto e da multa.
  • Valor dos bens: O valor dos bens a serem declarados deve corresponder aos valores de mercado apurados conforme a documentação indicada pela Lei nº 14.973/2024. Os bens deverão ter sua origem identificada e declarada como lícita.
  • Tributação: O montante dos bens regularizados será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/dez/2023, ainda que nessa data não exista saldo ou propriedade, o que sujeitará a pessoa (física ou jurídica) ao pagamento de 15% de IR e multa de 100% sobre o valor do imposto.
  • Declaração: Deverá ser apresentada uma declaração de regularização específica contendo a descrição dos bens detidos em 31/dez/2023 a serem regularizados, com valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou propriedade em 31/dez/2024, a descrição das condutas praticadas que se enquadrem como crimes nos termos da Lei nº 14.973/2024.
  • Repatriação: A opção de repatriação deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no país e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração de regularização.
  • Outras obrigações acessórias: Os bens regularizados, bem como os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes de seu aproveitamento, obtidos a partir de 2024, deverão ser incluídos na DAA, para as pessoas físicas que realizarem a adesão, na declaração de bens e capitais no exterior, se aplicável, e na escrituração contábil societária da empresa.
  • Guarda de documentos: A pessoa que aderir ao RERCT-Geral deverá manter em boa guarda, ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 anos, uma cópia dos documentos que ampararam a declaração de adesão ao RERCT-Geral.

Declaração de Benefícios Fiscais

  • As pessoas jurídicas que usufruírem de benefícios fiscais deverão informar à RFB, por meio de declaração eletrônica, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou imunidades de que usufruir, bem como o valor do crédito tributário.
  • Requisitos para fruição de benefícios fiscais:
  • Regularidade de quitação de tributos e contribuições federais, bem como perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e ao FGTS;
  • Inexistência de sanções por improbidade, interdição temporária de direitos, atos lesivos à administração pública;
  • Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
  • Regularidade cadastral.
  • Prazos e condições da declaração: A RFB determinará quais benefícios deverão ser informados, bem como o prazo e as condições da declaração. Vale ressaltar que, atualmente, tais informações estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 (“DIRBI”). Nos termos da referida IN RFB, a DIRBI deve ser apresentada mensalmente até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
  • Multas por descumprimento: A não apresentação da declaração ou sua apresentação em atraso atrairá as seguintes multas, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos:
  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10 milhões; e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.

OBS: Será aplicada multa de 3% sobre os valores omitidos, inexatos ou incorretos.

Cofins-Importação

  • Estabelece, até 31/dez/2024, o acréscimo de 1% às alíquotas da Cofins-Importação, na hipótese de importação para determinados bens importados (rol que não contempla medicamentos), classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre os Produtos Industrializados (TIPI).
  • A partir de 2025, o acréscimo percentual será de:
  • 1º/jan/2025 até 31/dez/2025: 0,8%;
  • 1º/jan/2026 até 31/dez/2026: 0,6%; e
  • 1º/jan/2027 até 31/dez/2027: 0,4%.

Depósitos Judiciais e Extrajudiciais

  • Revoga a Lei Federal nº 9.703/1998, que tratava de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
  • Nesse sentido, regulamenta os procedimentos que envolvem os depósitos judiciais e extrajudiciais da Administração Pública Federal, de modo a estabelecer que os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União Federal, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal (CEF).
  • Além disso, estabelece que o levantamento dos valores depositados por seu titular será acrescido apenas de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação na economia (e não mais pela Taxa Selic).

Desenrola – Agências Reguladoras

  • Apresenta medidas para o aperfeiçoamento dos mecanismos de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais e permite que a Procuradoria-Geral Federal (PGF) proponha transações para a cobrança de relevante interesse regulatório para as autarquias e fundações públicas federais.

Recursos Esquecidos

  • Estabelece que os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, somente poderão ser reclamados junto às instituições depositárias até 30 dias após a publicação da Lei nº 14.973/2024. Decorrido este prazo, os saldos não reclamados remanescentes junto às instituições depositárias passarão ao domínio da União e serão apropriados pelo Tesouro Nacional.
  • Vale ressaltar que o Ministério da Fazenda providenciará, na sequência, a publicação, no DOU, de edital que relacionará os valores recolhidos, indicará a instituição depositária, a agência e a natureza e o número da conta do depósito e estipulará prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação, para que os respectivos titulares, eventualmente, contestem o recolhimento efetuado. Decorrido este prazo, os valores recolhidos não contestados ficarão incorporados de forma definitiva ao Tesouro Nacional.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024 – Dirbi – Inclusão de novos Benefícios Fiscais

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Foi publicada, no DOU de 06/set/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024, que altera o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, a qual dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios tributários que especifica, com vistas a ampliar, de 16 para 43, a lista dos incentivos fiscais sujeitos à declaração.

Dentre outros, foram incluídos no rol dos benefícios fiscais alcançados:

  • a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 do código da NCM/SH, nos termos da Lei nº 10.865/2004, do Decreto nº 6.426/2008 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022; e
  • o valor da estimativa mensal não computado para fins de IRPJ e da CSLL decorrente de subvenção concedida pela União, Estados/DF ou Municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789/2023, recebida por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real e previamente habilitada ao regime.

As informações referentes aos benefícios fiscais ora incluídos deverão ser fornecidas a partir das declarações do período de apuração de janeiro de 2024. Desta forma, importante destacar que, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, as declarações deverão ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro de 2024.

Referida Instrução Normativa, que entra em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Informativo: Instrução Normativa nº 2.214/2024 – Subvenções para Investimento – Utilização de Crédito Fiscal – Ressarcimento e Compensação – Disposição

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Foi publicada, no DOU de 05/set/2024, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.214/2024 (íntegra anexa), que altera a IN RFB nº 2.055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da RFB, para regulamentar a utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, nos termos da Lei nº 14.789/2023.

Diante das alterações promovidas, a pessoa jurídica que apurar e informar à RFB crédito fiscal decorrente das subvenções supracitadas, desde que habilitada, poderá utilizá-lo mediante pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos relativos a tributos administrados pela RFB.

Destacam-se, abaixo, os principais pontos da referida regulamentação:

  • O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização do:
  • programa PER/DCOMP; ou
  • formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento ou do formulário Declaração de Compensação, constantes do Anexo I e do Anexo IV da IN nº 2.055/2021, respectivamente, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.

Obs: O pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único período de apuração.

  • Após a apuração do referido crédito fiscal na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção, o pedido será recepcionado;
  • A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento. Caso o crédito não seja objeto de pedido de compensação, a RFB efetuará o ressarcimento no 24º mês, contado da data do pedido de ressarcimento original;  
  • Sobre o crédito do sujeito passivo, tanto no ressarcimento quanto na compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, não haverá incidência dos juros compensatórios.

Referida IN entra em vigor na data de sua publicação.

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NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Informativo:Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 – Programa de Transação Integral (PTI) – Contencioso Tributário – Disposição

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Foi publicada, no DOU de 30/ago/2024, a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.

Destacamos, abaixo, os seus principais pontos:

  • O PTI abrange duas modalidades de transação, observado o disposto na Lei nº 13.988/2020, quais sejam:
  • na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e
  • no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I dessa Portaria, dentre os quais se destacam as discussões sobre: (i) a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação no Lucro e Resultados da Empresa (PLR); (ii.ii)  a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de crédito do IPI, bem como para definição da alíquota do PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL; (ii.iii) a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI; (ii.iv) requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JPC); (ii.v) a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física).
  • Para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas, a que se refere a modalidade prevista no item “(ii)” acima, os contribuintes que possuam créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico poderão sugerir a inclusão de novos temas à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados;
  • Em relação a transação na cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto impacto econômico, a PGFN irá mensurar o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) a partir da avaliação do custo de oportunidade, com base na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando a(o):
  • grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
  • temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos para aferição do grau de recuperabilidade, a ser disciplinado pela PGFN, das dívidas indicadas no PTI.
  • Os pedidos de transação serão formulados exclusivamente por meio do Portal Regularize, cabendo à PGFN, em se tratando de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, encaminhar o pedido de transação à RFB após análise conclusiva do PRJ e do grau de recuperabilidade;
  • Tratando-se de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, os contribuintes interessados em aderir ao PTI deverão apresentar à RFB proposta de transação dos créditos tributários, por meio de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), ou à PGFN, exclusivamente através do Portal Regularize;
  • A PGFN e a RFB, dentre outras atribuições:
  • colaborarão mutuamente para elaborar os editais que consolidarão, de forma objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas dos acordos relacionados a controvérsias disseminadas e relevantes; e
  • editarão atos complementares para a regulamentação do PTI.

 

Referida Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.