Fiscalização e contencioso administrativo do IBS e da CBS

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Por Camila Abrunhosa Tapias e Ana Carolina Brasil Vasques
Publicado em 06 de maio de 2024

 

Após a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, que trouxe grande transformação no sistema tributário brasileiro no que diz respeito à tributação sobre o consumo, o momento atual, de regulamentação das leis complementares, é fundamental para garantirmos a aplicação dos novos princípios constitucionais de simplicidade, transparência, cooperação e justiça fiscal, premissas fundamentais da nossa atual reforma.

Em brevíssimo resumo, a reforma tributária altera a tributação do consumo, substituindo o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituindo os tributos PIS e Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além de criar um imposto seletivo, que incidirá sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Lembrando que o governo federal estabeleceu 19 grupos de trabalho para elaboração das leis complementares que regulamentarão a reforma tributária, sem, porém, a inclusão de representantes das empresas ou da sociedade civil. Diante disso, a Frente Parlamentar do Empreendedorismo e outras vinte frentes parlamentares formaram grupos técnicos para o desenvolvimento de textos legislativos paralelos. Tal inciativa permitiu a inclusão dos contribuintes no processo de regulamentação, proporcionando um debate democrático sobre os aspectos fundamentais do novo modelo de tributação.

Foram cerca de 15 projetos de leis complementares apresentados pelas frentes parlamentares e, para o que importa ao presente artigo, fazemos referência ao PLP 50/2024, de autoria do deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), e texto legislativo elaborado pelo Mulheres no Tributário, apresentado no último dia 12 de abril, propõe, dentre outros temas, a regulamentação da fiscalização e do processo administrativo tributário do IBS e da CBS.

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Imposto Seletivo e transição energética

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Por Lina Santin
Publicado em 03 de maio de 2024

 

A experiência empírica e a literatura internacional contemporâneas convergem no sentido de que a tributação sobre o consumo deve ser usada apenas para arrecadar, de forma neutra, sem interferir nas decisões de consumo e investimento, nos moldes de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) ou Imposto sobre Vendas (Sales Tax).

Paralelamente, recomenda-se a adoção de um “Excise Tax”, imposto especial para desestimular consumo de certos itens em razão de seus efeitos nocivos. Daí o apelido de “Sin Tax” ou “Imposto do Pecado”, uma vez que onera comportamentos como o vício do cigarro e a ingestão de alimentos com alto teor de açúcar (Sugar Tax), dentre outros.

Pois bem. A ideia central da recém-aprovada reforma tributária é substituir os atuais tributos sobre o consumo por um IVA-dual, composto pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, dos Estados, Distrito Federal e municípios. Adotou-se a neutralidade como princípio, legislação uniforme aplicável em todo país, mantendo-se a autonomia dos entes para definição da alíquota vigente no seu território, em atenção ao federalismo brasileiro.

 

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

 

Reforma tributária: Estados insistem em manter regime de substituição tributária

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Por Lu Aiko Otta
Publicado em 02 de maio de 2024

 

Eliminado na proposta de regulamentação da reforma tributária, o regime de substituição tributária segue sobre a mesa de negociações com o Ministério da Fazenda. Os Estados não querem abrir mão desse mecanismo, que hoje responde por 38% da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e é considerado um importante instrumento de combate à sonegação em itens de difícil controle na comercialização, como cigarros e bebidas.

Do ponto de vista do governo federal, trata-se de um mecanismo que agrega complexidade ao novo sistema. Porém, diante da ponderação dos governos estaduais, a questão é reexaminada.

Esse é um dos pontos de discordância entre Estados e governo federal em relação ao detalhamento da reforma tributária. Embora os secretários estaduais de Fazenda tenham listado um total de nove itens de divergência, o governo federal afirma que são três.

Além da substituição tributária, o governo federal admite que não houve acordo em relação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais e ao tratamento de créditos tributários dos estoques.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Análise: Por que o Imposto Seletivo deixa desconfianças no ar

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Por Marta Watanabe
Publicado em 30 de abril 2024

 

O Imposto Seletivo (IS) é um tributo novo que será cobrado a partir de 2027, estabelecido pela reforma tributária. A ideia é que ele não seja usado para elevar a necessidade de arrecadação e seja apenas extrafiscal, ou regulatório, para desestimular o consumo de bens e serviços considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente. Mas a desconfiança está no ar, ainda que representantes do governo repitam essa ideia reiteradas vezes.

Nos últimos dias Bernard Appy, secretário extraordinário da Reforma Tributária, tem reiterado que o Imposto Seletivo não tem natureza arrecadatórios. Um dos argumentos dele é de que o projeto apresentado pelo governo estabelece que, até o fim da transição, se o que for arrecadado com o Imposto Seletivo e IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que continuará existindo apenas residualmente, para a Zona Franca de Manaus — superar o que se arrecadava de IPI antes da reforma, será necessário baixar a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para manter igual o nível da carga tributária total. A CBS é o no tributo que o governo passará a arrecadar em substituição aos atuais PIS e Cofins.

O governo não teria interesse numa redução da CBS, cuja arrecadação será federal. No Imposto Seletivo, diz ele, apenas 40% ficarão com a União. “Quem vai querer usar, para fins arrecadatórios, um imposto que tem o ônus de cobrar e ficar com apenas 40%?”, disse ele, em um evento em São Paulo, dias depois do envio da proposta de regulamentação da reforma pelo governo.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

O outro lado da ADC 49

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Por Michelle Cristina Bispo Romano
Publicado em 29 de abril de 2024

 

Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49/RS que declarou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo titular (garantida a transferência de créditos de ICMS), a ADC 49 voltou a ficar em evidência desde o final do ano passado.

Isso, porque com as tentativas de regulamentar o tema (a exemplo da Lei Complementar 204/2023), passou-se a discutir se as novas normas estão observando, de fato, o resultado proposto na ADC 49.

Porém, algo que parece passar despercebido é o possível efeito concorrencial advindo de tal julgamento. Assim, é oportuno avaliar se a ADC 49 criou um cenário mais vantajoso a determinados contribuintes em detrimento de outros em situação similar.

Uma análise detida do tema permite concluir que, em tese, sim. Mas para essa compreensão, deve-se verificar a essência do posicionamento do STF.

Como se sabe, o ICMS é tributo incidente, dentre outros, sobre a circulação jurídica de mercadorias. Isso significa que seu cabimento depende, por um lado, da verificação da transferência da titularidade do bem (circulação jurídica) e, por outro, de ser possível caracterizar a operação como mercantil, já que a circulação é de mercadorias.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Informativo: Convênio ICMS nº 48/2024 – ICMS – Transferências Interestaduais – Estabelecimentos de mesma titularidade

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Foi publicado, no DOU de 29/abr, o Convênio ICMS nº 48/2024, que prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 228/2023 por mais dois meses (até 30/jun/2024).

Referido Convênio ICMS, cuja produção de efeitos estava limitada até 30/abr/2024, autoriza os Estados/DF a permitir a aplicação, pelos contribuintes, das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada UF em 31/dez/2023, relativamente às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Referido Convênio ICMS nº 48/2024 entrou em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.