Informativo: Medida Provisória nº 1.227/2024 – Limitação de Compensação de Créditos Tributários Administrados pela RFB

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Sob o argumento de tratar-se de medidas compensatórias em face dos impactos da desoneração da folha de pagamento de empresas e municípios, o Governo Federal publicou, no DOU (Edição Extra) de 04/jun/2024, a Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, que, dentre outras questões, dispõe sobre a limitação da compensação de créditos de tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB e prevê condições para fruição de benefícios fiscais federais.

Destacam-s, abaixo, os seus principais pontos:

  • Veda, a partir de 4 de junho de 2024, a utilização para fins de compensação, dos créditos sob regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS, exceto para com os seus próprios débitos. Ou seja, os referidos saldos credores não mais poderão ser compensados com outros tributos administrados pela RFB (mecanismo conhecido como “compensação cruzada”), restando, para tais, apenas a hipótese de pedido ressarcimento em espécie, mediante prévia homologação por parte da administração tributária federal;
  • Revoga hipóteses de ressarcimento de saldo credor oriundo de crédito presumido admitidos pela legislação federal, relativos à contribuição para o PIS e à COFINS (dentre eles, o crédito presumido da Lista Positiva de medicamentos). Ou seja, a estes, só restará a hipótese de compensação com débitos das próprias contribuições;
  • Impõe nova obrigação acessória e condições para fins de usufruto de incentivos fiscais federais;
  • Faculta a celebração de Convênios entre a União e os Municípios/DF, de modo a delegar aos últimos as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Dos pontos acima, inobstante haver preocupação com as novas condições e obrigações acessórias impostas para o usufruto de benefícios fiscais federais (antecipando alguns efeitos do Projeto de Lei nº 15/2024), permitindo que a RFB exerça maior controle sobre eles, o ponto de maior apreensão se refere ao fim da “compensação cruzada” para os saldos credores gerados no regime de incidência não cumulativa das retro referenciadas contribuições, impossibilitando a compensação via PerDcomp, remetendo-os a morosidade dos pedidos de ressarcimento.

A impossibilidade de compensação com outros tributos administrados pela RFB representa severo retrocesso na tentativa de mitigar a já grave cumulatividade do sistema tributário nacional, afetando, sobremaneira, o fluxo de caixa dos contribuintes acumuladores de crédito de PIS/COFINS (setores tributados de forma monofásica – dentre os quais o de HPPC e medicamentos, setores beneficiados com alíquota zero destas contribuições e, em alguns casos, empresas exportadoras).

Referida MP entra em vigor na data de sua publicação, desconsiderando o princípio da não surpresa.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Informativo: Lei nº 14.873/2024 – Compensação Tributária – Créditos Decorrentes de Decisões Judiciais Transitada

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Foi publicada, no DOU de 29/mai/2024, a Lei nº 14.873/2024, resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que dispõe sobre a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Destacamos, abaixo, os seus principais pontos:

  • Promove a inclusão do art. 74-A na Lei nº 9.430/1996, de modo a instituir limite mensal para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, quando o valor do crédito for superior a R$ 10 milhões.
  • Dispõe que o limite, a ser ainda definido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, será graduado em função do valor total do crédito e não poderá ser inferior a 1/60 deste (ou seja, mínimo de 20% a.a.), demonstrado e atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação; e
  • Estabelece prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que os contribuintes apresentem a primeira declaração de compensação, afastando, desta forma, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 239/2019, que considerava que o contribuinte possuía 5 (cinco) anos para ultimar a utilização do crédito reconhecido em decisão judicial.

Referida Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Alíquota de 26,5% prevista na reforma tributária é alta para padrões internacionais, diz Bernard Appy

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Por Gabriela Pereira
Publicado em 28 de maio de 2024

 

O secretário-extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, avaliou que a alíquota de 26,5% prevista na reforma é “alta para padrões internacionais”, mas o percentual aplicado hoje é ainda maior e pouco transparente. “Esse novo tributo vai ser muito mais transparente”, disse.

De acordo com ele, o desenho da reforma é o mais simples o possível e revoga cerca de 27 regulamentos de ICMS “super complexos”, além de auxiliar no combate à sonegação de impostos. O secretário participa de uma audiência pública na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (28).

Appy também destacou que o ideal teria sido ter mais mais tempo para ouvir o setor privado, “mas não foi possível”, disse. Para ele, o custo financeiro da tributação do investimento e das exportações é elevado. “Desonerar investimento e exportações tem um efeito muito positivo para o país, inclusive com impactos no PIB”, avaliou.

Sobre a não cumulatividade prevista no projeto, Appy afirmou que a proposta tem o objetivo de impedir a elaboração de notas frias, prática que o secretário tratou como um “grande problema” para a saúde financeira do país. “Eu sei que esse é um tema que tem gerado discussão no setor privado”, disse. Ele ressaltou que no momento que acabar com esse tipo de fraude, é possível diminuir a alíquota.

Por fim, o secretário afirmou que o Brasil hoje já é o país que mais usa documentos fiscais eletrônicos no mundo. “Quem ainda não emite esse tipo de documento, vai ter que começar a emitir”, afirmou.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Reforma tributária: Frentes parlamentares querem limitar poder da Receita e normas para Imposto Seletivo

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Por Raphael Di Cunto
Publicado em 27 de maio de 2024

 

As frentes parlamentares ligadas ao setor produtivo fecharam uma nova versão do projeto de lei de regulamentação da reforma tributária para ser levada ao grupo de trabalho da Câmara dos Deputados. O documento, ao qual o Valor teve acesso, consolida os projetos de lei propostos por grupos empresariais, como as bancadas ligadas ao agronegócio, comércio e serviços.

O texto mantém inalterados 77% dos artigos sugeridos pelo governo Lula (PT), mas modifica pontos importantes da proposta: reduz o poder da Receita Federal de editar normas, exige a aprovação de leis complementares específicas para a incidência do Imposto Seletivo sobre cada produto, exclui artigo sobre operações não onerosas, impede a avaliação quinquenal sobre os benefícios aplicados e muda regras sobre a geração de créditos.

Uma das principais alterações é mudar os artigos que dizem que a Receita ou o Poder Executivo “poderão” regulamentar dispositivos da reforma em atos infralegais. A intenção das frentes ligadas aos empresários é determinar que essas regras constarão de lei ordinária — ou seja, terão que passar pelo Legislativo.

O texto do governo permite ao Fisco, por exemplo, estabelecer quais critérios definirão se um automóvel comprado pela empresa para um dos donos é de uso pessoal ou profissional. Ou regras complementares para validação dos créditos tributários dos contribuintes pela administração pública. Ou reduzir o período de apuração dos novos impostos, que, pela lei, será mensal. Se prevalecer a posição das frentes, tudo isso teria que constar de leis aprovadas no Congresso.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

 

Informativo: Lei Complementar nº 204/2023 – Derrubada de Veto (Congresso Nacional) – Transferência facultativa de Créditos de ICMS

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O Congresso Nacional rejeitou, em sessão realizada em 28/mai/2024, o veto presidencial à possibilidade de os contribuintes equipararem a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos a fato gerador do ICMS.

Apenas para recordar, o veto presidencial se fundamentou na ideia de que “a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.

O § 5º inserido no art. 12 da LC nº 87/1996, que havia sido vetado pela Presidência da República, permite ao contribuinte, alternativamente e a seu critério, realizar a transferência com incidência do imposto e efetuar o respectivo destaque na saída de seu estabelecimento para outro de sua mesma titularidade (transferência). Com essa alternativa, o imposto destacado pelo primeiro estabelecimento poderá ser apropriado, nos termos do que ocorria anteriormente à publicação da LC nº 204/2023, como crédito pelo estabelecimento destinatário.

A criação dessa alternativa buscou evitar, principalmente, que estabelecimentos que enviem mercadorias para filiais em outros Estados sejam prejudicados pela redução dos impactos em eventuais incentivos fiscais em vigor.

Com a derrubada do veto e a promulgação do dispositivo, abre-se espaço para novas discussões em relação ao tema.

Importante ressaltar que o § 4º do art. 12 da LC nº 87/1996 (introduzido pela LC nº 204/2023) prevê que, nas transferências interestaduais, os créditos serão assegurados pela UF de destino, por meio de transferência, limitados aos percentuais das alíquotas interestaduais aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada:

Art. 12. …

[…]

4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

Ou seja, a manutenção do § 5º, em face da derrubada do veto, com base em sua interpretação literal, apenas facultou ao contribuinte, de forma alternativa, que a referida transferência se dê com incidência do ICMS, conforme era anteriormente. Não nos parece, SMJ, que o retorno deste dispositivo assegure, com segurança jurídica plena, que o contribuinte pode optar por não transferir o crédito das operações anteriores, em face do que se encontra disposto no § 4º.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Reforma tributária: CNI defende prazo menor para ressarcimento em dinheiro de crédito

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Por Raphael Di Cunto
Publicado em 27 de maio de 2024

 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) defenderá nesta terça-feira (28), em audiência com o grupo de trabalho da Câmara para regulamentação da reforma tributária, a redução no prazo que as empresas terão para receber, em dinheiro, os créditos que não conseguirem compensar no pagamento de seus impostos.

A reforma prevê um sistema de crédito sem cumulatividade dentro da cadeia produtiva. O imposto pago pelo fornecedor é abatido do imposto devido pelo comprador, até chegar ao consumidor final. A empresa contratante utiliza esses créditos para quitar seus impostos e, caso não os tenha, o projeto de lei estabelece que o ressarcimento em dinheiro ocorrerá em até 75 dias.

Para a CNI, o prazo é muito longo e levará ao aumento do custo de produção. A companhia terá que recorrer ao mercado de capitais ou empréstimo para financiar seu capital de giro enquanto aguarda a devolução dos impostos pelo Executivo. Em países como França e Irlanda, argumenta, a devolução ocorre em 22 e 24 dias, respectivamente.

Superintendente de Economia da CNI, Mário Sérgio Telles diz que a espera não se justifica com a criação do sistema de “split payment”. Nele, o imposto será quitado e dividido automaticamente entre os entes da federação ao pagar a nota fiscal. Por isso, a entidade pede ao Congresso que o ressarcimento ocorra em 45 dias.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.