Quais os principais impactos do PL da reforma tributária sobre o imposto do pecado? Entenda

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Por Valor – São Paulo
Publicado em 27 de abril de 2024

 

O Imposto Seletivo (IS), mais conhecido como “imposto do pecado”, é um dos tributos que entrou no primeiro projeto de lei apresentado pelo governo para regulamentar a reforma tributária. Ele é assim chamado porque é aquele que incidirá sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, para desincentivar o consumo. As alíquotas, contudo, ainda deverão ser definidas por meio de lei ordinária.

Os advogados Breno Vasconcelos, Thais Shingai, Letícia Sugahara e Daniel Clarke, do escritório Mannrich Vasconcelos, prepararam um material que destaca os primeiros principais pontos relativos ao IS na regulamentação proposta pelo governo.

Deverão ser tributados pelo “imposto do pecado”, de acordo com o texto atual do PL, veículos, embarcações, aeronaves; as bebidas alcoólicas e as açucaradas; petróleo e minérios extraídos; e cigarros ou derivados do tabaco. Já os produtos imunes (há impedimento de tributar) deverão ser: exportações, exceto quando se tratar de petróleo e minério extraídos; e cigarros ou derivados do tabaco. Já os produtos imunes (há impedimento de tributar) deverão ser: exportações, exceto quando se tratar de petróleo e minério extraído ou produzido; energia elétrica; e telecomunicações.

 

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Veja o que especialistas pensam sobre a regulamentação da reforma tributária

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Por Marta Watanabe, Marcelo Osakabe, Anaïs Fernandes e Marsílea Gombata
Publicado em 26 de abril de 2024

 

O projeto de lei complementar (PLP) de regulamentação da reforma tributária no consumo é sólido e bem estruturado, mas há pontos polêmicos que devem gerar emendas no Congresso ou disputas judiciais, avaliam tributaristas.

No campo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a não cumulatividade ampla é elogiada, mas há preocupação com a regra que vincula o direito ao crédito ao efetivo pagamento dos tributos na etapa anterior, o que delega ao contribuinte uma tarefa da fiscalização, dizem especialistas. Crítica semelhante vai para a responsabilidade solidária que as plataformas digitais terão no recolhimento do IBS e da CBS das operações feitas por intermédio delas.

Outro assunto que pode gerar disputas judiciais é a vedação à tomada de crédito do IBS e CBS pagos pelas empresas em bens e serviços oferecidos aos funcionários, como celulares, pacotes de dados e planos de saúde, entre outros, a menos que sejam usados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte. O assunto é polêmico. Há tributaristas que defendem a medida.

 

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Alíquota de CBS/IBS evidencia reequilíbrio

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Por Edison Fernandes
Publicado em 26 de abril de 2024

 

Na entrega do projeto de lei complementar da reforma tributária na Câmara dos Deputados, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, informou que o governo federal estima uma alíquota de 26,5% para CBS/IBS.

De acordo com o texto da Emenda Constitucional (EC) nº 132, o processo de definição da alíquota de referência requer o acompanhamento da relação percentual da arrecadação tributária, dos três entes, em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), de maneira que seja mantida a carga tributária relativa de um período base que se inicia em 2012 e prossegue até a implementação integral da nova estrutura de tributação sobre o consumo. Além disso, haverá dois momentos de revisão dessa alíquota de referência: 2030 e 2035.

Ainda que efetivamente, no fim do período de transição, não tenhamos exatamente essa alíquota, esse número evidencia, desde logo, o reequilíbrio de carga tributária dos setores da economia, que se pretendeu realizar pela reforma. Constata-se a transferência de carga tributária entre as atividades econômicas por meio da comparação com as atuais alíquotas reais aplicáveis, conforme pretendemos comentar a seguir.

 

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Governo pode perder dinheiro até 2033 com Imposto Seletivo, diz secretário extraordinário da reforma tributária

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Por Marcelo Osakabe
Publicado em 26 de abril de 2024

 

O secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, reiterou que o Imposto Seletivo (IS) não tem finalidade arrecadatória e que o governo pode, inclusive, perder dinheiro com ele até o final do período de transição, em 2033.

“Quero deixar claro aqui. A função do IS é extrafiscal. É encarecer custo do cigarro, o carro que emite poluentes, é isso que está escrito no projeto. Sessenta por cento da arrecadação do IS, que é de competência federal, vai para Estados e municípios. Quem vai querer usar, para fins arrecadatórios, um imposto que tem o ônus de cobrar e fica com apenas 40%?”, questionou Appy em evento organizado pela Câmara Americana de Comércio para o Brasil (Amcham Brasil) nesta sexta-feira.

O secretário acrescentou que o projeto prevê que, até o fim da transição, se o que for arrecadado com IS e IPI superar o que se arrecadava de IPI antes da reforma, será necessário baixar a alíquota da CBS para manter igual o nível da carga tributária total.

“Ou seja, vou perder 100% de arrecadação e todo esse adicional arrecadado, vou ter que transferir 60% para Estados e municípios. Então, o efeito final vai ser perda de receita líquida para o governo federal. E não é do perfil do Ministério da Fazenda gostar de perder dinheiro.”

 

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O direito ao crédito do IBS e CBS não cumulativos

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Por Eduardo Salusse
Publicado em 25 de abril de 2024

 

Com a apresentação da proposta do texto da lei complementar para regulamentar o novo sistema de tributação sobre o consumo, inicia-se a fase de depuração do texto, dos debates, críticas, apresentação de sugestões e variadas opiniões jurídicas.

Em uma primeira análise, é possível extrair uma série de boas sugestões e algumas questões que prometem acirrar os atritos entre o Fisco e os contribuintes, como aquela que envolve o direito ao crédito do imposto em atendimento ao princípio da não cumulatividade.

Com efeito, o texto original da então proposta de Emenda Constitucional (EC) nº 45 trazia, dentre os diversos princípios orientativos da reforma tributária, o princípio da neutralidade. No decorrer do processo legislativo, o princípio da neutralidade foi deslocado para informar especificamente o imposto sobre bens e serviços (artigo 156-A, parágrafo 1º), reafirmando o desejo que este tributo seja não cumulativo.

A Emenda Constitucional nº 132 definiu que o IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante “cobrado” sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

 

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Appy: União, Estados e municípios poderão fixar alíquota padrão diferente da definida pelo Senado

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Por Guilherme Pimenta, Estevão Taiar, Jéssica Sant’ana, Beatriz Olivon
Publicado em 25 de abril de 2024

 

O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, afirmou que União, Estados e municípios podem fixar alíquota padrão diferente da que for fixada pelo Senado Federal, caso queiram.

“A alíquota de referência é adotada automaticamente para União, Estados e municípios. Se os entes quiserem arrecadar mais ou menos, eles podem, na sua Assembleia, aprovar uma lei cobrando mais ou menos”, explicou Appy.

Porém, caso os entes queiram estabelecer outra alíquota, eles devem considerar a alíquota padrão de referência e definir um acréscimo ou decréscimo em pontos percentuais e aprovar uma lei nas suas assembleias.

A alíquota padrão de referência será fixada pelo Senado Federal. O cálculo relativo à CBS será realizado pela Receita Federal e o relativo ao IBS será feito pelo comitê gestor. Os cálculos deverão ser homologados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) antes de envio para fixação pelo Senado Federal.

Até o momento, o Ministério da Fazenda estima que a alíquota padrão de referência da CBS será de 8,8% e do IBS, 17,7%. Com isso, a alíquota padrão de referência do futuro Imposto Valor sobre Agregado (IVA, que soma CBS e IBS) é estimada em 26,5%.

 

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