O direito ao crédito do IBS e CBS não cumulativos

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Por Eduardo Salusse
Publicado em 25 de abril de 2024

 

Com a apresentação da proposta do texto da lei complementar para regulamentar o novo sistema de tributação sobre o consumo, inicia-se a fase de depuração do texto, dos debates, críticas, apresentação de sugestões e variadas opiniões jurídicas.

Em uma primeira análise, é possível extrair uma série de boas sugestões e algumas questões que prometem acirrar os atritos entre o Fisco e os contribuintes, como aquela que envolve o direito ao crédito do imposto em atendimento ao princípio da não cumulatividade.

Com efeito, o texto original da então proposta de Emenda Constitucional (EC) nº 45 trazia, dentre os diversos princípios orientativos da reforma tributária, o princípio da neutralidade. No decorrer do processo legislativo, o princípio da neutralidade foi deslocado para informar especificamente o imposto sobre bens e serviços (artigo 156-A, parágrafo 1º), reafirmando o desejo que este tributo seja não cumulativo.

A Emenda Constitucional nº 132 definiu que o IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante “cobrado” sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Appy: União, Estados e municípios poderão fixar alíquota padrão diferente da definida pelo Senado

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Por Guilherme Pimenta, Estevão Taiar, Jéssica Sant’ana, Beatriz Olivon
Publicado em 25 de abril de 2024

 

O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, afirmou que União, Estados e municípios podem fixar alíquota padrão diferente da que for fixada pelo Senado Federal, caso queiram.

“A alíquota de referência é adotada automaticamente para União, Estados e municípios. Se os entes quiserem arrecadar mais ou menos, eles podem, na sua Assembleia, aprovar uma lei cobrando mais ou menos”, explicou Appy.

Porém, caso os entes queiram estabelecer outra alíquota, eles devem considerar a alíquota padrão de referência e definir um acréscimo ou decréscimo em pontos percentuais e aprovar uma lei nas suas assembleias.

A alíquota padrão de referência será fixada pelo Senado Federal. O cálculo relativo à CBS será realizado pela Receita Federal e o relativo ao IBS será feito pelo comitê gestor. Os cálculos deverão ser homologados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) antes de envio para fixação pelo Senado Federal.

Até o momento, o Ministério da Fazenda estima que a alíquota padrão de referência da CBS será de 8,8% e do IBS, 17,7%. Com isso, a alíquota padrão de referência do futuro Imposto Valor sobre Agregado (IVA, que soma CBS e IBS) é estimada em 26,5%.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Appy diz que zerar imposto da carne elevaria alíquota de referência a 27,1%

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Por Guilherme Pimenta, Estevão Taiar, Jéssica Sant’ana, Beatriz Olivon
Publicado em 25 de abril de 2024

 

O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, explicou que, caso as proteínas animais tivessem as alíquotas zeradas, conforme desejam muitos parlamentares, a alíquota de referência subiria dos atuais 26,5% para 27,1%. No modelo sugerido pelo governo, elas ficaram com alíquota reduzida de 60%. “Ao ficar na alíquota reduzida, já há redução na tributação da carne no Brasil em relação à situação atual”, afirmou Appy.

O diretor de programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, Rodrigo Orair, explicou que a carga tributária média dos alimentos favorecidos com alíquota zero ou alíquota reduzida, que fazem parte da cesta básica nacional estendida, vai cair de 11,6% para 4,8%. No caso das famílias mais pobres, como há o mecanismo do “cashback” introduzido pela reforma, a alíquota cairá para 3,9%. Ele explicou que foram zerados os alimentos que, no total, hoje são tributados em até 11%. Os demais foram colocados no âmbito da alíquota reduzida.

Idealizador da cesta básica nacional, Orair explicou que três critérios foram escolhidos para definir o que faria parte das alíquotas reduzidas ou zeradas: alimentação saudável com base em critérios do Ministério da Saúde, alimentos mais consumidos pela população mais pobre e, por último, os itens da atual cesta básica. Hoje, destacou que apesar de alíquotas já serem menores para alguns alimentos, há uma “tributação invisível”, já que há tem cumulatividade.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Deputados temem alta da carga tributária

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Por Lu Aiko Otta
Publicado em 24 de abril de 2024

 

Quatro meses após a promulgação da emenda constitucional da reforma tributária sobre o consumo, deve chegar hoje ao Congresso Nacional um projeto de lei complementar que detalhará as principais mudanças. Dirá como funcionarão o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo, criados na reforma.

“O que colocaremos na mesa é a base sobre a qual será feita a discussão no Parlamento”, afirmou ontem o secretário especial da Reforma Tributária, Bernard Appy, em almoço com a Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE), durante o qual foi chamado de “deputado” por engano. “A palavra final é de vocês.”

Com o texto ainda tramitando no Executivo, ele não adiantou nenhum detalhe de conteúdo. Disse apenas que serão cerca de 500 artigos distribuídos em perto de 300 páginas. No entanto, a parte que traz as regras gerais sobre o IBS e o CBS é pequena e muito objetiva, assegurou.

O texto ficou grande porque descreve os regimes especiais de tributação (sistema financeiro e combustíveis, por exemplo), e por causa dos anexos (como itens da cesta básica).

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Reforma tributária, GT 18 e a regulamentação do Comitê Gestor do IBS

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Por Ariane Guimarães, Camila Abrunhosa Tapias, Alice Marinho
Publicado em 22 de abril de 2024

 

Como vimos nos artigos anteriores desta série, após a promulgação da Emenda Constitucional 132 (EC 132/23), de 20 de dezembro de 2023, o Ministério da Fazenda estabeleceu a criação de Grupos Técnicos especializados para orientar a elaboração dos novos projetos de lei complementar[1] tendentes a regulamentar a reforma tributária do consumo. Os integrantes destes GTs são indicações de entes federados.

Paralelamente, foram formados Grupos de Trabalho (GTs) para auxílio a essa regulamentação, com a participação também de representantes da sociedade e das empresas, visando a ampliação do processo democrático, a exemplo da Frente Parlamentar do Empreendedorismo, em conjunto com outras frentes, o Instituto Unidos Brasil e o Mulheres no Tributário.

Neste artigo, abordaremos os temas tratados no âmbito do GT 18, voltado à regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), órgão criado como entidade pública sob regime especial, por meio do qual os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão exercer, de forma integrada, suas competências administrativas relacionadas ao novo imposto sobre o consumo.

Conforme disposto no artigo 156-B, incisos I a III, da Constituição Federal (CF), o Comitê Gestor detém uma série de competências consistentes em (i) editar regulamento único; (ii) uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS; (iii) arrecadar o imposto; (iv) efetuar as respectivas compensações; (v) distribuir o produto da sua arrecadação; e (vi) decidir sobre o contencioso administrativo.

Como se vê, a partir das competências atribuídas ao Comitê Gestor, o órgão agregará diversas funções de naturezas distintas: (i) como órgão legislador, ao editar normas infralegais; (ii) como órgão judicante, lato senso, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, bem como decidir sobre o contencioso administrativo; (iii) como agente financeiro, ao arrecadar, efetuar compensações e distribuir o produto dessa arrecadação; e, por fim, (iv) como órgão administrativo, ao estabelecer e gerir o seu próprio orçamento.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

STJ nega modular decisão sobre subvenções de ICMS

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Por Mariana Branco
Publicado em 19 de abril de 2024

 

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o pedido dos contribuintes para modular, ou seja, limitar a produção de efeitos no tempo, a decisão da Corte no Tema 1182, que definiu que incidem IRPJ e CSLL sobre subvenções de ICMS que não créditos presumidos, como redução de base de cálculo, alíquota e diferimento, salvo se cumpridas as regras da Lei Complementar (LC) 160/2017 e da Lei 12.973/2014. A vitória da União na discussão, em 2023, evitou perda arrecadatória de R$ 47 bilhões em cinco anos, conforme estimativa da LDO 2024.

Com a negativa de modulação, os contribuintes devem precisar comprovar o cumprimento dos requisitos legais para períodos anteriores e posteriores a 26 de abril de 2023. As empresas pediam para cumprir as regras apenas após essa data, quando ocorreu o julgamento de mérito no STJ. Os requisitos, porém, se aplicam a fatos até 1º de janeiro de 2024, quando entrou em vigor a Lei 14.789/2023, que alterou a sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS.

Houve, ainda, um pedido de um dos contribuintes para realizar a contabilidade dos benefícios fiscais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento dos mandados de segurança, de modo a comprovar os requisitos da LC 160/2017 e da Lei 12.973/14. Com isso, a intenção seria compensar eventuais recolhimentos realizados a maior a título de IRPJ e CSLL nesse período.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.